ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre os títulos de concessão de domínio útil, dando nova redação ao "caput" do § 7º do art. 6º, acrescentando o § 4º ao art. 8º, bem como modificando o Título IX da Tabela de Incidência.
LEI Nº
11.863, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)
Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:
I - O "caput" do § 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - ...
...
§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e obedecerá, ainda, ao seguinte:"
...
II - No art. 8º, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:
"Art. 8º - ...
...
§ 4º - Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor do faturamento bruto do exercício anterior."
III - O Título IX da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:
"IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)
UPF-RS
l - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento bruto anual do exercício anterior ao da fiscalização e controle, convertido em UPF no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere:
I - até 2.888 |
13,0000 |
II - acima de 2.888 até 7.219 |
46,0000 |
III - acima de 7.219 até 14.438 |
98,0000 |
IV - acima de 14.438 até 28.875 |
195,0000 |
V - acima de 28.875 até 57.751 |
390,0000 |
VI - acima de 57.751 até 86.626 |
650,0000 |
VII - acima de 86.626 até 115.502 |
910,0000 |
VIII - acima de 115.502 até 144.377 |
1.170,0000 |
IX - acima de 144.377 até 216.566 |
1.625,0000 |
X - acima de 216.566 até 288.754 |
2.275,0000 |
XI - acima de 288.754 até 360.943 |
2.925,0000 |
XII - acima de 360.943 até 433.132 |
3.575,0000 |
XIII - acima de 433.132 até 505.320 |
4.225,0000 |
XIV - acima de 505.320 até 577.509 |
4.875,0000 |
XV - acima de 577.509 até 649.698 |
5.525,0000 |
XVI - acima de 649.698 até 721.886 |
6.175,0000 |
XVII - acima de 721.886 até 866.263 |
7.150,0000 |
XVIII - acima de 866.263 até 1.010.641 |
8.450,0000 |
XIX - acima de 1.010.641 até 1.155.018 |
9.745,0000 |
XX - acima de 1.155.018 até 1.299.395 |
11.045,0000 |
XXI - acima de 1.299.395 até 1.443.772 |
12.345,0000 |
XXII - acima de 1.443.772 até 1.732.527 |
14.295,0000 |
XXIII - acima de 1.732.527 até 2.021.281 |
16.895,0000 |
XXIV - acima de 2.021.281 até 2.310.036 |
19.490,0000 |
XXV - acima de 2.310.036 até 2.598.790 |
22.090,0000 |
XXVI - acima de 2.598.790 até 2.887.545 |
24.690,0000 |
XXVII - acima de 2.887.545 até 3.248.488 |
27.615,0000 |
XXVIII - acima de 3.248.488 até 3.609.431 |
30.860,0000 |
XXIX - acima de 3.609.431 até 3.970.374 |
34.110,0000 |
XXX - acima de 3.970.374 até 4.331.317 |
37.360,0000 |
XXXI - acima de 4.331.317 até 4.692.260 |
40.605,0000 |
XXXII - acima de 4.692.260 até 5.053.203 |
43.855,0000 |
XXXIII - acima de 5.053.203 até 5.414.146 |
47.105,0000 |
XXXIV - acima de 5.414.146 até 5.775.089 |
50.350,0000 |
XXXV - acima de 5.775.089 até 6.496.975 |
55.225,0000 |
XXXVI - acima de 6.496.975 até 7.218.861 |
61.720,0000 |
XXXVII - acima de 7.218.861 até 7.940.748 |
68.220,0000 |
XXXVIII - acima de 7.940.748 até 8.662.634 |
74.715,0000 |
XXXIX - acima de 8.662.634 |
77.965,0000" |
Art. 2º - Os créditos tributários relativos à taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, poderão ser parcelados nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
§ 1º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º - Lei específica tratará de débitos anteriores à presente Lei.
Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, possibilita um abatimento de até 40% (quarenta por cento) no valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o poder concedente e o delegatário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Gustavo
de Mello
Chefe da Casa Civil