ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 8.109/85, que dispõe sobre os títulos de concessão de domínio útil, dando nova redação ao "caput" do § 7º do art. 6º, acrescentando o § 4º ao art. 8º, bem como modificando o Título IX da Tabela de Incidência.

LEI Nº 11.863, de 16.12.02
(DOE de 17.12.02)

Introduz modificações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985:

I - O "caput" do § 7º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - ...

...

§ 7º - O pagamento da taxa anual prevista no Título IX da Tabela de Incidência dar-se-á em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, e obedecerá, ainda, ao seguinte:"

...

II - No art. 8º, fica acrescentado o § 4º com a seguinte redação:

"Art. 8º - ...

...

§ 4º - Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, o valor do faturamento bruto do exercício anterior."

III - O Título IX da Tabela de Incidência passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO RIO GRANDE DO SUL (AGERGS)

UPF-RS

l - Fiscalização e Controle dos Serviços Públicos Delegados, conforme faturamento bruto anual do exercício anterior ao da fiscalização e controle, convertido em UPF no dia 31 de dezembro do exercício a que se refere:

I - até 2.888

13,0000

II - acima de 2.888 até 7.219

46,0000

III - acima de 7.219 até 14.438

98,0000

IV - acima de 14.438 até 28.875

195,0000

V - acima de 28.875 até 57.751

390,0000

VI - acima de 57.751 até 86.626

650,0000

VII - acima de 86.626 até 115.502

910,0000

VIII - acima de 115.502 até 144.377

1.170,0000

IX - acima de 144.377 até 216.566

1.625,0000

X - acima de 216.566 até 288.754

2.275,0000

XI - acima de 288.754 até 360.943

2.925,0000

XII - acima de 360.943 até 433.132

3.575,0000

XIII - acima de 433.132 até 505.320

4.225,0000

XIV - acima de 505.320 até 577.509

4.875,0000

XV - acima de 577.509 até 649.698

5.525,0000

XVI - acima de 649.698 até 721.886

6.175,0000

XVII - acima de 721.886 até 866.263

7.150,0000

XVIII - acima de 866.263 até 1.010.641

8.450,0000

XIX - acima de 1.010.641 até 1.155.018

9.745,0000

XX - acima de 1.155.018 até 1.299.395

11.045,0000

XXI - acima de 1.299.395 até 1.443.772

12.345,0000

XXII - acima de 1.443.772 até 1.732.527

14.295,0000

XXIII - acima de 1.732.527 até 2.021.281

16.895,0000

XXIV - acima de 2.021.281 até 2.310.036

19.490,0000

XXV - acima de 2.310.036 até 2.598.790

22.090,0000

XXVI - acima de 2.598.790 até 2.887.545

24.690,0000

XXVII - acima de 2.887.545 até 3.248.488

27.615,0000

XXVIII - acima de 3.248.488 até 3.609.431

30.860,0000

XXIX - acima de 3.609.431 até 3.970.374

34.110,0000

XXX - acima de 3.970.374 até 4.331.317

37.360,0000

XXXI - acima de 4.331.317 até 4.692.260

40.605,0000

XXXII - acima de 4.692.260 até 5.053.203

43.855,0000

XXXIII - acima de 5.053.203 até 5.414.146

47.105,0000

XXXIV - acima de 5.414.146 até 5.775.089

50.350,0000

XXXV - acima de 5.775.089 até 6.496.975

55.225,0000

XXXVI - acima de 6.496.975 até 7.218.861

61.720,0000

XXXVII - acima de 7.218.861 até 7.940.748

68.220,0000

XXXVIII - acima de 7.940.748 até 8.662.634

74.715,0000

XXXIX - acima de 8.662.634

77.965,0000"

Art. 2º - Os créditos tributários relativos à taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, poderão ser parcelados nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.

§ 1º - O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 2º - Lei específica tratará de débitos anteriores à presente Lei.

Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, possibilita um abatimento de até 40% (quarenta por cento) no valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o poder concedente e o delegatário.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2002.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil

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