ICMS
PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
RESUMO: A presente Instrução traz disposições inerentes à organização e ao funcionamento do Paips, programa regulamentado pelo Decreto nº 42.338/2003 (Bol. INFORMARE nº 31/2003).
INSTRUÇÃO NORMATIVA
STCAS Nº 001,
de 23.09.2003 (DOE de 23.09.2003)
O SECRETÁRIO DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, em conformidade com o artigo 9º do Decreto nº 42.338, de 11 de julho de 2003, expede a presente Instrução Normativa que dispõe sobre a organização e o funcionamento do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social -PAIPS.
Das Disposições Legais e Regulamentares
Art. 1º - O Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS, instituído pela Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, regulamentado pelos Decretos nºs 42.338 e 42.339, ambos de 11 de julho de 2003, observará, em sua organização e funcionamento, esta Instrução Normativa, demais disposições administrativas conjuntas da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social-STCAS e da Secretaria da Fazenda-SEFAZ, as deliberações do Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS/RS e demais atos das instâncias e colegiados que integram o Programa.
Da Natureza e Das Finalidades
Art. 2º - O PAIPS é um programa que visa a estimular a adoção de mecanismos de parceria e de colaboração, beneficiando o desenvolvimento e a articulação de ações de inclusão e promoção social, mediante concessão de incentivo fiscal ao financiamento de projetos pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-ICMS.
Art. 3º - O PAIPS assentar-se-á na priorização de ações que busquem subsidiar iniciativas que garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, do padrão de qualidade de vida e da organização social de comunidades carentes, inclusive visando ao desenvolvimento de projetos de promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável.
Das Instâncias e Das Competências
Art. 4º - O PAIPS será desenvolvido pela parceria entre entidades e/ou organizações de assistência social, empresas e Administração Pública Estadual, esta por intermédio dos seguintes órgãos e unidades administrativas:
I - Conselho Estadual de Assistência Social-CEAS/RS, como órgão deliberativo;
II - Câmara Técnica-CT/PAIPS, como colegiado consultivo;
III - Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social-STCAS, como órgão central e diretivo;
IV - Secretaria da Fazenda-SEFAZ, como órgão condutor dos mecanismos de incentivo fiscal; e
V - Secretário Executivo da Câmara Técnica, como suporte técnico e administrativo.
Art. 5º - Compete ao CEAS/RS:
I - apreciar e deliberar sobre os critérios de seleção para inclusão de projetos no PAIPS;
II - deliberar sobre a inclusão de projetos selecionados pela CT/PAIPS no Programa;
III - deliberar sobre os procedimentos de repasse de recursos para entidades e/ou organizações de assistência social;
IV - tornar público, mediante publicação no Diário Oficial do Estado-DOE, os critérios de seleção e, posteriormente, a relação dos projetos selecionados; e
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, o desempenho dos projetos e seus ganhos sociais.
Art. 6º - São atribuições da CT/PAIPS:
I - manter e gerenciar o cadastro do PAIPS;
II - elaborar os critérios de seleção dos projetos;
III - analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos;
IV - propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e/ou organizações de assistência social, obedecidos os limites legais;
V - submeter suas proposições e pareceres à deliberação do CEAS/RS;
VI - indicar as medidas saneadoras aos proponentes nos casos de não enquadramento dos projetos nos critérios de seleção e/ou inobservância das formalidades administrativas estabelecidas nesta Instrução; e
VII - opinar sobre normas, prestações de contas ou outras questões pertinentes submetidas à sua apreciação.
Art. 7º - O exercício das competências da STCAS no desenvolvimento do PAIPS fica assim distribuído:
I - ao Departamento Administrativo - DEPAD:
a) receber, protocolizar e encaminhar ao Secretário Executivo os projetos apresentados; e
b) oferecer o suporte operacional e material necessário ao desenvolvimento e ao funcionamento do PAIPS;
II - ao Departamento de Assistência Social - DAS:
a) oferecer o suporte técnico necessário ao desenvolvimento e ao funcionamento do Programa, especialmente para o exercício das atribuições da CT/PAIPS e seu Secretário Executivo;
b) encaminhar aos Conselhos Municipais de Assistência Social e da Criança e do Adolescente quaisquer informações requeridas para acompanhamento do PAIPS;
c) acompanhar os projetos habilitados durante a execução, sugerindo quaisquer medidas necessárias ao atendimento dos compromissos assumidos pelos participantes do Programa, com vistas ao atendimento das decisões do CEAS/RS; e
d) emitir, ao término dos projetos, relatório técnico de avaliação das metas e dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e realizados, bem como da repercussão da iniciativa para a sociedade;
III - ao Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social:
a) expedir os atos referentes à constituição da CT/PAIPS e à designação de seu Secretário Executivo;
b) decidir, em instância recursal, os requerimentos apresentados pelas entidades e empresas no que concerne às competências da CT/PAIPS;
c) definir, conjuntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, o montante de recursos passíveis de captação para os períodos estabelecidos no calendário de implementação do Programa, obedecidos os limites legais autorizados e as disponibilidades financeiras do Estado;
d) autorizar, expressamente, a captação de recursos necessários aos projetos aprovados pelo CEAS/RS;
e) habilitar, conjuntamente com o Secretário de Estado da Fazenda, a aplicação de recursos pelas empresas no PAIPS para os fins fiscais estabelecidos pela regulamentação do ICMS; e
f) exercer as funções diretivas do PAIPS, preservando o interesse público.
Art. 8º - Ao Secretário Executivo compete:
I - secretariar a CT/PAIPS no exercício das atribuições listadas no artigo 6º desta istrução, recebendo, emitindo, verificando a adequação às formalidades administrativas, consolidando e encaminhando ao órgão ou unidade administrativa competente os projetos sociais, os requerimentos de cadastramento das entidades e/ou organizações de assistência social e empresas, a autorização para captação de recursos, a habilitação ao benefício fiscal concedido e demais instrumentos necessários ao desenvolvimento do PAIPS;
II - comunicar ao interessado quaisquer pendências passíveis de inabilitação de entidade e/ou organização de assistência social ou de empresa ao registro no Cadastro do PAIPS, para que haja saneamento da documentação;
III - emitir, mensalmente, listagem dos contribuintes que ingressaram no PAIPS no mês anterior e os valores a serem aplicados pelos mesmos;
IV - consolidar, trimestralmente, os relatórios referidos na alínea "d" do inciso II do artigo 7º desta Instrução, incluindo, para o referido período, a indicação de projetos em andamento, o total da captação de recursos e o andamento da prestação de contas dos projetos finalizados corr as eventuais inadimplências de execução;
V - encaminhar os relatórios expedidos aos órgãos e unidades administrativas referidas nos incisos l a IV do artigo 4º desta Instrução, mantendo registros atualizados para conhecimento e verificação por quaisquer interessados; e
VI - demais atribuições que lhes forem delegadas pela CT/PAIPS.
Das Entidades Executoras e Financiadoras
Art. 9º - As entidades e/ou organização de assistência social que pretendam obter financiamento, total ou parcial, da iniciativa privada deverão apresentar os projetos sociais à STCAS para que o Poder Público possa autorizar e providenciar na articulação de ações de captação mediante mecanismos legais de incentivo fiscal voltados ao fomento da necessária inclusão e promoção social.
Art. 10 - As entidades e/ou organizações de assistência social deverão, para habilitação ao PAIPS, comprovar:
I - inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
II - registro na STCAS; e
III - regularidade junto ao INSS e à Fazenda Estadual.
Parágrafo único - As entidades e/ou organizações de assistência social cujos projetos forem selecionados no PAIPS e devidamente financiados serão consideradas "executoras" e dela será exigida comprovação de realização.
Art. 11 - As empresas que pretendam participar do PAIPS como "financiadoras" de projetos sociais deverão comprovar:
I - regularidade relativa às obrigações trabalhistas e à Fazenda Estadual; e
II - apresentação do Balanço Social, correspondente ao exercício anterior, previsto na Lei Estadual nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Do Cadastro do Paips
Art. 12 - O Cadastro do PAIPS, instituído no âmbito da STCAS, será gerenciado pela CT/PAIPS e abrigará as entidades e/ou organizações de assistência social e as empresas que pretendam participar, respectivamente, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.
Art. 13 - A solicitação de inscrição no Cadastro deverá ser protocolada na STCAS, em formulário padrão instruído com os dados identificação abaixo especificados, acompanhados da documentação necessária para comprovação das exigências listadas nos artigos 10 e 11:
I - para as entidades e/ou organizações de assistência social:
a) ato constitutivo, contrato social ou estatuto;
b) identificação, cópia da Carteira de Identidade e do CIC do dirigente responsável; e
c) CNPJ;
II. para as empresas:
a) cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;
b) cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;
c) cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;
d) cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
e) prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes e na Fazenda Estadual;
f) cópia da Guia Informativa de Arrecadação - GIA do último período de apuração do ICMS; e
g) manifestação, se de interesse, do público alvo para atendimento.
Art. 14 - A inscrição no Cadastro terá validade por um ano, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial a renovação das certidões negativas exigidas, bem como para as empresas a escrituração contábil legalmente prevista.
Parágrafo único - A inscrição no Cadastro poderá ser invalidada a qualquer tempo pela CT/PAIPS se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal da empresa.
Da Apresentação Dos Projetos
Art. 15 - As entidades e/ou organizações de assistência social cadastradas deverão inscrever seus projetos no protocolo da STCAS, podendo fazê-lo a qualquer tempo.
Art. 16 - Os projetos sociais concorrentes aos benefícios do PAIPS deverão ser protocolados em duas vias, com páginas devidamente numeradas, textos claros e legíveís apresentados com observância ao roteiro estabelecido pela STCAS.
Parágrafo único - As entidades e/ou organizações de assistência social poderão apresentar quaisquer informações ou documentos que julgarem necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo anexar, obrigatoriamente, aqueles listados pela STCAS no roteiro a que se refere o caput deste artigo.
Art. 17 - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos bens e serviços.
Art. 18 - As despesas administrativas relativas à elaboração do projeto, coordenação, agenciamento, captação de recursos, assessoria jurídica e contábil e outras deverão ser detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo exceder os seguintes limites:
I - projetos de até R$ 100.000,00: 10% do valor total;
II - projetos de até R$ 500.000,00: R$ 10.000,00 ou 7%, dos dois o maior valor; e
III - projetos de mais de R$ 500.000,00: R$ 35.000,00 ou 5%, dos dois o maior valor.
Parágrafo único - Os projetos sociais poderão, em caráter especial, solicitar recursos para despesas administrativas que excedam os valores e percentuais definidos neste artigo, desde que devidamente justificados.
Da Composição, do Funcionamento e da Análise da Câmara Técnica
Art. 19 - A CT/PAIPS será integrada por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 03 (três) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo CEAS/RS, 03 (três) representantes das entidades empresariais e 03 (três) representantes do Governo do Estado, designados por ato do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
Art. 20 - A CT/PAIPS terá reuniões ordinárias semanais e extraordinárias sempre que forem necessárias, devendo regular-se por Regimento Interno elaborado por seus componentes e aprovado pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.
§ 1º - A relação da CT/PAIPS com os proponentes dos projetos será feita através de seu Secretário Executivo.
§ 2º - Todas as manifestações da CT/PAIPS, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pelo colegiado.
Art. 21 - O Secretário Executivo recebendo o projeto providenciará, preliminarmente, nas medidas administrativas necessárias para a verificação do atendimento dos requisitos formais, abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis, se necessário, para o saneamento dos mesmos.
Parágrafo único - Caso o proponente não atenda a solicitação encaminhada pelo Secretário Executivo o projeto será arquivado, após ciência da parte.
Art. 22 - Os projetos apresentados à análise da CT/PAIPS serão avaliados em seus aspectos técnicos, especialmente os seguintes:
I - documentação de acordo com as exigências legais;
II - enquadramento nos critérios de seleção aprovados pelo CEAS/RS;
III - viabilidade técnica-financeira;
IV - clareza e adequação entre objetivos, metas e indicadores;
V - importância para a comunidade beneficiada; e
VI - ganhos sociais.
Art. 23 - Durante a análise técnica, os projetos, com exceção das cópias destinadas aos membros da CT/PAIPS, não deverão sair da sede da STCAS.
Art. 24 - A CT/PAIPS, entendendo que não há atendimento dos requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 22 desta Instrução, recomendará a inabilitação dos projetos ao CEAS/RS que, se concordar, encaminhará ao Secretário Executivo para oficiar o proponente.
§ 1º - O proponente poderá recorrer da decisão ou sanear o projeto, encaminhando suas razões e documentação ao Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social autoridade de instância de julgamento do recurso.
§ 2º - O prazo para recurso do proponente esgota-se em 5 (cinco) dias úteis a partir do conhecimento da rejeição do projeto.
Art. 25 - A CT/PAIPS poderá requerer ao Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social a solicitação de pareceres, aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, sobre os projetos que, no seu entendimento, mereçam estudos e análises de especialistas numa ou em várias áreas.
Art. 26 - Poderão ser criadas, pelo Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, por sugestão da CT/PAIPS, comissões especiais de composição variável para avaliação e acompanhamento dos projetos que, pela sua complexidade ou pelo montante elevado dos recursos financeiros envolvidos requeiram um tratamento especial.
Dos Critérios de Deliberação Dos Projetos
Art. 27 - Os pareceres e projetos sociais selecionados pela CT/PAIPS serão recebidos pelo CEAS/RS que fará sua distribuição nos termos regimentais.
Parágrafo único - O CEAS/RS deliberará sobre os critérios e os procedimentos para distribuição, avaliação e julgamento dos projetos sociais no PAIPS.
Art. 28 - Os projetos e seus respectivos pareceres serão submetidos a debate no Plenário do CEAS/RS para avaliação e julgamento, em data estabelecida no cronograma de desenvolvimento das competências do PAIPS.
Parágrafo único - A votação será realizada conforme os procedimentos dispostos em Resolução do CEAS/RS.
Art. 29 - O CEAS/RS encaminhará para publicação no DOE a relação dos projetos selecionados, os nomes das entidades e/ou organizações de assistência social responsáveis e os valores passíveis de captação.
Da Origem, da Aplicação e da Captação de Recursos
Art. 30 - Os recursos utilizados para o desenvolvimento dos projetos aprovados no PAIPS pelo CEAS/RS serão obtidos pela transferência financeira direta realizada pelos contribuintes do ICMS às entidades e/ou organizações de assistência social, em conta bancária vinculada ao referido projeto.
Parágrafo único - A movimentação financeira dos recursos a serem utilizados para obtenção do benefício fiscal estabelecido pela Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, somente será validada após a conclusão de todos os atos de aprovação e a devida habilitação pelos Secretários de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda previstos nesta Instrução Normativa.
Art. 31 - Nos termos da Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e da alteração 1612 do RICMS, introduzida pelo Decreto nº 42.339, de 11 de julho de 2003, as empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos do PAIPS poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado com o ICMS a recolher, discriminado em guia informativa não anual.
Art. 32 - Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o limite global permitido compensar pelas empresas em decorrência da adesão ao PAIPS, valor que não poderá ser superior a 0,5% da receita tributária líquida.
Art. 33 - O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta de convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, solicitando autorização para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações de inclusão e promoção sociais, aprovados pelo CEAS/RS, nos termos da Lei Estadual nº 11.853, de 29 de novembro de 2002.
Art. 34 - Os projetos podem ser financiados exclusivamente ou em regime de co-participação entre financiadores, não prejudicando a concessão dos benefícios do PAIPS, nos termos legais, e regulamentares estabelecidos, desde que comprovadas as condições necessárias à habilitação.
§ 1º - Qualquer alteração das fontes de financiamento ou no grau de sua participação no projeto deverá ser comunicada à STCAS.
§ 2º - As entidades e/ou organizações de assistência social deverão informar a existência de outras fontes financiadoras do projeto.
Art. 35 - As instâncias do PAIPS promoverão articulação de ações com vistas à obtenção de parcerias para desenvolvimento dos projetos sociais selecionados pelo CEAS/RS.
Art. 36 - As entidades e/ou organizações de assistência social cujos projetos foram selecionados pelo SEAS/RS receberão autorização do Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social para captação de financiamento, onde constará o título do projeto, o valor total e o crédito a ser compensado em caso de captação.
Art. 37 - As entidades e/ou organizações de assistência social encaminharão à STCAS as manifestações de interesse das empresas em patrocinar o seu projeto social, para os fins de cadastramento nos termos desta Instrução Normativa, especialmente as disposições do inciso II do artigo 13 desta Instrução.
Art. 38 - Os Secretários de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda, habilitarão a aplicação de recursos pelas empresas no PAIPS para os fins fiscais estabelecidos pela regulamentação do ICMS.
Dos Prazos
Art. 39 - O PAIPS será implementado trimestralmente, considerando em cada período os projetos apresentados nos seguintes prazos:
I - no 1º trimestre de cada exercício, os projetos protocolados até 31 de dezembro;
II - no 2º trimestre de cada exercício, os projetos protocolados até 31 de março;
III - no 3º trimestre de cada exercício, os projetos protocolados até 30 de junho;
IV - no 4º trimestre de cada exercício, os projetos protocolados até 30 de setembro.
Art. 40 - Os procedimentos administrativos do PAIPS deverão atender prazos específicos com vista ao estabelecimento de fluxo compatível com a partilha das disponibilidades definidas pelos Secretários de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda.
Art. 41 - Anualmente, deverá a STCAS propor ao CEAS/RS o cronograma de desenvolvimento das competências, especialmente:
I - apresentação dos projetos;
II - emissão de pareceres e seleção de projetos pela CT/PAIPS;
III - apreciação e habilitação pelo CEAS/RS;
IV - captação de recursos;
V - concessão dos benefícios; e
VI - relatórios de prestação de contas.
Art. 42 - No âmbito da STCAS, os procedimentos administrativos, os requerimentos e as propostas encaminhadas que ensejam cadastramento, verificação preliminar de atendimento dos critérios de seleção e emissão dos certificados de habilitação deverão ter seu trâmite concluído ou suas diligências solicitadas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu protocolo ou distribuição.
Da Execução Dos Projetos e da Prestação de Contas
Art. 43 - A execução dos projetos deverá ter início quando obtida e devidamente habilitada a empresa parceira, observando os prazos da proposta apresentada.
Art. 44 - Se a execução do projeto tornar-se inviável, os recursos a ele destinados serão devolvidos à empresa financiadora, descontados os créditos fiscais já compensados no período, que serão encaminhados ao Tesouro do Estado.
§ 1º - No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, a entidade e/ou organização de assistência social deverá encaminhar, ao CEAS/RS, solicitação de redimensionamento das metas e dos custos, para que seja deliberado, mediante parecer técnico da CT/PAIPS.
§ 2º - No caso de rejeição da solicitação mencionada no parágrafo anterior ou de inviabilidade total do projeto, as despesas de execução já realizadas serão de responsabilidade das entidades e/ou organizações de assistência social.
Art. 45 - As prestações de contas a serem apresentadas pelas entidades e/ou organizações de assistência social conterão:
I - relatório detalhado das atividades que comprove a realização dos objetivos, metas atingidas e outras informações pertinentes que possibilitem auferir os ganhos sociais com a execução do projeto; e
II - relatório financeiro contendo cópia dos recibos, dos contratos firmados, do extrato bancário da conta vinculada ao projeto, dos cheques emitidos, da documentação fiscal, todos em ordem cronológica e por grupos de despesa, devidamente numeradas e rubricadas pelo responsável pela entidade e/ou organização de assistência social.
§ 1º - A prestação de contas poderá incluir a totalidade dos recursos financeiros utilizados na execução do projeto e deverá obrigatoriamente comprovar a aplicação dos valores financiados dos quais tenham resultado incentivo fiscal.
§ 2º - Os recibos deverão conter, além do nome do prestador do serviço, seu CIC e endereço, as retenções legais (ISSQN e IR) com cópia dos comprovantes de recolhimento correspondentes.
§ 3º - Os cheques emitidos deverão ser nominais.
§ 4º - Todos os projetos sociais com valores acima de R$ 30.000,00 deverão ter sua prestação de contas assinada por Contador devidamente registrado.
§ 5º - O saldo dos recursos não aplicados e utilizados para geração de incentivos fiscais deverá ser recolhido ao Tesouro do Estado em guia própria cuja cópia deverá integrar a prestação de contas.
§ 6º - Os documentos originais referentes às prestações de contas do projeto serão arquivadas pela entidade e/ou organização de assistência social, ficando à disposição das auditorias da STCAS, da CAGE e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 46 - A qualquer tempo, o Secretário do Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social poderá exigir da entidade e/ou organização de assistência social relatório físico e financeiro como prestação de contas parcial do projeto.
Art. 47 - A CT/PAIPS emitirá relatório aprovando ou rejeitando a prestação de contas valendo-se, inclusive, do relatório a que se refere a alínea "d" do inciso II do artigo 7º desta Instrução.
Art. 48 - A entidade e/ou organização de assistência social que tiver suas contas rejeitadas sofrerá as seguintes sanções:
I - cancelamento da sua inscrição no cadastro do PAIPS;
II - suspensão da análise e arquivamento de outros projetos que tenha em tramitação nas instâncias do PAIPS;
III - paralisação e tomada de contas dos projetos em captação ou execução; e
IV. demais sanções legais e penais cabíveis.
Art. 49 - A CT/PAIPS e a STCAS providenciarão na criação de mecanismos de controle necessários à avaliação dos resultados dos projetos.
Das Disposições Transitórias e Gerais
Art. 50 - As entidades e/ou organizações de assistência social são responsáveis pela comunicação, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, financeira e regularidade fiscal.
Art. 51 - Os participantes do PAIPS receberão, em reconhecimento aos serviços prestados e demonstrando a relevância para o desenvolvimento social do Rio Grande do Sul, o Selo de Certificação "Compromisso com a Inclusão Social" que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação.
Art. 52 - Para o exercício de 2003, os prazos a que se refere esta Instrução Normativa observarão as peculiaridades decorrentes do início do Programa, conforme proposição da STCAS ao CEAS/RS.
Art. 53 - O logotipo de PAIPS, em anexo, deverá ser utilizado pelas instâncias do Programa.
Art. 54 - As solicitações de transferência da titularidade do projeto somente serão aceitas se instruídas por contrato firmado que repasse todos os direitos e obrigações sobre o empreendimento a outra entidade e/ou organização de assistência social.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se e Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Alegre,
Deputado Federal Edir Oliveira
Secretário de Estado do Trabalho,
Cidadania e Assistência Social
ANEXO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2003 - STCAS
a) LOGOTIPO PAIPS:
b) ROTEIRO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS SOCIAIS:
Instrumento básico para análise e avaliação da solicitação de adesão ao Programa de Apoio à Inclusão Social - PAIPS, devendo conter todas as informações de conteúdo sobre o escopo do projeto a ser desenvolvido e a situação existente que motiva a sua implementação.
Pontos fundamentais do projeto que devem constar no documento:
- que se pretende alcançar com a implementação do projeto, ou seja, os objetivos gerais e específicos;
- por que é importante e necessário implementar o projeto, ou seja, a sua justificativa;
- qual a população que se quer atingir, ou seja, público alvo;
- como e quais as atividades serão desenvolvidas na implantação/implementação do projeto, a forma de operacionalização;
- quanto se quer atingir/atender, isto é, as metas;
- que é necessário para executar o projeto, ou seja, número e qualificação dos profissionais a serem envolvidos no trabalho, recursos materiais e financeiros, tendo em vista a sustentabilidade;
- quando serão desenvolvidas as ações, ou seja, qual o tempo de duração prevista para a realização da totalidade do projeto e de suas etapas; cronograma de implantação de projeto; e
- avaliação do projeto, definição de indicadores e metas para avaliação de impacto na comunidade.
Seção 1
Identificação do Projeto
Título do Projeto: o título adotado deve traduzir, de forma sintética, o tema central do projeto proposto.
Duração Prevista: indicar a duração do projeto prevista em meses.
Custo Estimado Total: detalhamento dos recursos necessários para execução do projeto, estimados em "REAIS".
Público Alvo: indicar a população que será beneficiada com o projeto.
Entidade Social Proponente: indicar o nome, sigla, endereço completo, e-mail, telefone e telefax da entidade social proponente e encarregada da execução do projeto.
Entidades Co-participantes (quando for o caso): indicar o nome das entidades que desempenharão o papel de supervisora ou coordenadora institucional, bem como daquelas que participarão do projeto integrando-se às equipes da entidade executora. Indicar também a sigla de cada instituição e a forma de sua participação.
Local, Data e Assinatura do Titular: O titular da entidade proponente deve datar e assinar a proposta de projeto.
Seção 2
Justificativa
A justificativa a ser apresentada deve responder, em termos amplos, a pergunta - Por que executar o projeto?
Ao se apresentar as razões, em trinta linhas, os argumentos devem ser ordenados segundo os tópicos:
Diagnóstico de Situação: diagnóstico deve identificar o(s) problema(s) que o projeto se propõe a solucionar ou minorar, descrever a situação atual, apresentar dados numéricos que a caracterizem e demonstrar a relevância de cada problema com relação ao desenvolvimento sócio-econômico em nível local, regional e estadual, indicando as fontes de referência.
Situação Esperada ao Término do Projeto: neste parágrafo deve ser apresentada a situação esperada ao término do projeto, descrevendo e quantificando, sempre que possível, aspectos que caracterizem a situação decorrente da execução do mesmo.
Descrição do Projeto: este parágrafo tem por finalidade apresentar uma descrição sucinta do trabalho que se propõe implementar, destacando-se as principais realizações previstas e a estratégia a ser adotada para alcançá-las. A descrição apresentada deve detalhar os resultados em termos de benefícios para o público alvo.
Seção 3
Objetivos Gerais e Específicos
Objetivo Geral: o objetivo geral deve expressar a transformação almejada.
Objetivos Específicos: constitui-se nos objetivos a serem alcançado pelo projeto, exclusivamente em função das atividades implementadas.
Cuidado especial deve ser dado ao enunciado do objetivo do projeto.
Seção 4
Operacionalização
Ações: é recomendável o fracionamento do projeto em conjuntos de atividades. Ao usar esse método a equipe técnica do projeto é induzida a realizar esforço de previsão das ações a serem implementadas e dos prazos e custos envolvidos. Este esforço possibilita a realização de um planejamento mais realista do trabalho a ser executado, ao mesmo tempo em que se dispõe, ao longo da execução do projeto, como um instrumento de monitoramento e de avaliação.
Indicadores (se possível): os Indicadores fornecem evidências concretas do andamento das atividades, do alcance dos resultados e da realização dos objetivos do projeto. É uma régua ou um padrão que ajuda a medir, avaliar ou demonstrar variações em alguma dimensão da realidade, relevante para os objetivos de um projeto a quantificação de resultados.
Metas: são objetivos quantificáveis que permitem avaliação do projeto no seu final exemplo:
OBJETIVO |
METAS |
INDICADORES |
1 - Melhorar o nível nutricional das crianças da pré-escola, da rede estadual de ensino, do município |
1 - Realizar avaliação nutricional de 100% dos alunos matriculados na pré-escola, da rede estadual de ensino, no município 2 - Tratar e acompanhar 100% dos alunos com déficit proteico- calórico da pré - escola, no município. |
1 - Nº e % de crianças matriculadas na pré-escola submetidas a avaliação nutricional, no município. 2 - Nº e % de alunos com déficit proteico-calórico recebendo alimentação suplementar, no município. |
Cronograma de Execução: o cronograma de execução do projeto deve indicar ações definidas e os prazos necessários para a execução.
Seção 5
Recursos Humanos
Citar os profissionais envolvidos de acordo com a habilitação, função, carga horária responsabilidades dentro do projeto.
Seção 6
Recursos Materiais
Citar os materiais existentes e necessários para execução do projeto, quer sejam eles consumo e/ou equipamentos permanentes.
Seção 7
Recursos Financeiros
Os recursos financeiros deverão ser apresentados em tabela, especificando na primeira coluna os recursos a serem despendidos pela entidade proponente, a outra coluna para recursos oriundos de outras instituições participantes e a última coluna para recursos necessários via PAIPS, mês a mês, apontando os itens de despesa, com quantificação de custos.
Seção 8
Avaliação do Projeto
A avaliação sobre os resultados alcançados do projeto correlacionando-os com os objetivos específicos. São os produtos das atividades implementadas. Tomados em conjunto, eles refletem o grau e a qualidade do cumprimento do plano de trabalho implementado no âmbito do projeto.
Seção 9
Prestação de Contas
Apresentar documentação referente à prestação de contas, em formulário padrão STCAS.
ANEXOS:
Quadro Institucional: neste item deverá ser indicada, de forma resumida, a existência de condições locais - institucionais, de infra-estrutura, financeiras e de recursos humanos - que possibilitem a implementação do projeto com uma probabilidade razoável de sucesso. Em especial, devem ser destacadas a natureza jurídica e vinculação institucional, se houver; a missão, diretrizes gerais, a área geográfica de abrangência, público alvo.
Curriculum Vitae resumido do responsável técnico do projeto: nome do técnico; nacionalidade, naturalidade e data do nascimento; curso de graduação superior; eventuais cursos de pós-graduação realizados; principais trabalhos realizados ou resumo de sua experiência profissional, em uma lauda.
c) HABILITAÇÃO
Os Secretários de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, nos termos dos Decretos nºs 37.699, de 26 de agosto de 1997 e 42.339, de 11 de julho de 2003, aprovam o ingresso da Empresa <Nome da Empresa>CGC no Programa Apoio à Inclusão e Promoção Social, habilitando-a a usufruir dos benefícios da Lei Estadual nº 11.853, de 29 de Novembro de 2002, com direito à compensação de 75% do valor aplicado projeto abaixo caracterizado, devendo a compensação obedecer, em cada período de recolhimento, os limites previstos no regulamento do ICMS, alteração 1612 do Inciso LXIV, artigo 32, livro II. PROCESSO Nº, PROJETO SOCIAL, VALOR DO PROJETO, R$ (valor por extenso), VALOR CONCEDIDO, R$ (valor por extenso), FORMA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO PERÍODO DE PAGAMENTO, CRÉDITO A SER COMPENSADO, R$ (valor por extenso), PERÍODO DE COMPENSAÇÃO, a partir de.. Porto Alegre,
SECRETÁRIO DE ESTADO DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
d) MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DE EMPRESA QUE DESEJA FINANCIAR PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 11.853, DE 29.11.2002. PROJETO SOCIAL, VALOR DO PROJETO, R$ (valor por extenso), VALOR FINANCIADO, R$ (valor por extenso), FORMA DE PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
e) CADASTRO DA EMPRESA
CADASTRO DA EMPRESA QUE DESEJA FINANCIAR PROJETOS DO PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL NOS TERMOS DA LEI Nº 11.843, DE 29.11.2002, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 11 DE JULHO DE 2003.
f) CADASTRO DAS ENTIDADES E/OU ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL