ASSUNTOS DIVERSOS
SISTEMA DE FUNCIONAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS - NORMAS E PROCEDIMENTOS

RESUMO: A legislação a seguir estabelece normas e proce-dimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, que foi instituído pela Lei nº 10.846/1996 (Bol. INFORMARE nº 36/1996).

INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDAC/LIC Nº 01, de 31.07.2003
(DOE de 01.08.2003)

Estabelece normas e procedimentos sobre a organização e o funcionamento do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, criado pela Lei nº 10.846/96, alterações posteriores.

Art. 1º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais - Sistema Lic, instituído pela Lei nº 10.846/1996 e alterações posteriores, será regido por esta Instrução Normativa e demais atos da Secretaria de Estado da Cultura e de outras instâncias do Sistema, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 8.666/93 com suas alterações posteriores.

CAPÍTULO I
DO SISTEMA LIC - SISTEMA ESTADUAL DE FINANCIAMENTO E INCENTIVO ÀS ATIVIDADES CULTURAIS

Seção l
Da Natureza e Finalidades

Art. 2º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais é um programa de incentivo fiscal que visa a estimular o financiamento de projetos culturais por parte dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

Art. 3º - São as seguintes as finalidades do Sistema:

I - apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão;

II - promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais;

III - estimular o desenvolvimento cultural do Estado em todas as suas regiões, de maneira equilibrada, valorizando o planejamento e a qualidade das ações culturais;

IV - apoiar ações de preservação e recuperação do patrimônio cultural material e imaterial do Estado;

V - incentivar a pesquisa e a divulgação do conhecimento, em especial sobre a organização da cultura e a renovação das linguagens artísticas;

VI - incentivar o aperfeiçoamento de artistas e técnicos das diversas áreas de expressão da cultura;

VII - promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Estados brasileiros e outros países, destacando os produtores e produtos sul-rio-grandenses;

VIII - valorizar os modos de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade sul-rio-grandense.

Seção II
Das Instâncias e Competências

Art. 4º - O Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais - Sistema Lic será administrado pelas seguintes instâncias:

I - O Secretário de Estado da Cultura é o responsável pelo Sistema Lic, e indicará um Coordenador para sua administração sendo este Sistema pertencente à Estrutura da Secretaria;

II - Conselho Estadual de Cultura, é o responsável pela decisão final, segundo critérios de relevância e oportunidades, conforme definido em Lei dos projetos que serão contemplados com o incentivo fiscal.

Art. 5º - Compete ao Secretário de Estado da Cultura:

I - Autorizar através de publicação no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul, à captação dos recursos necessários à realização dos projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC, após a habilitação do projeto pelo Sistema Lic;

II - Aprovar e informar à Secretaria da Fazenda as empresas habilitadas a aplicar recursos em projetos culturais aprovados pelo CEC, na forma da Lei;

III - Efetuar o controle, através das habilitações das Empresas, informando à Secretaria da Fazenda, limitando seu envio, no ano, ao valor aprovado conforme art. 4º da Lei nº 10.846/96;

IV - Informar à Secretaria da Fazenda conforme Art. 7º do Decreto nº 36.960/96, as empresas habilitadas no Sistema Lic e seus respec-tivos valores;

V - Firmar contratos.

Art. 6º - Além das suas atribuições e prerrogativas constitucionais e legais, compete ao Conselho Estadual de Cultura - CEC:

l - apreciar e aprovar os projetos culturais a serem beneficiados com o incentivo fiscal, respeitadas as disposições legais e regulamentares, observados os prazos desta Instrução Normativa;

II - fixar e tornar públicos os critérios e normas relativos à avaliação dos projetos culturais;

III - fiscalizar a execução dos projetos culturais aprovados, inclusive quanto à aplicação de recursos;

IV - O CEC deverá relatar ao Sistema LIC suas decisões sobre os projetos apreciados.

Art. 7º - Compete ao Sistema LIC:

l - receber o cadastramento dos Produtores Culturais (CEPC), indeferindo aqueles que não estiverem legal e regularmente constituídos;

II - receber os projetos culturais protocolados na Secretaria de Estado da Cultura;

III - efetuar o controle na captação conforme Art. 4º da Lei nº 10.846/96, através das habilitações emitidas;

IV - emitir pareceres técnicos sobre os projetos culturais nos seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária, de viabilidade técnico-financeira e de adequação ao interesse público; inabilitando os projetos que não preencherem os requisitos previstos nos regulamentos do Sistema;

V - acompanhar os projetos aprovados, emitindo ao seu término ou a qualquer tempo, relatório técnico de avaliação dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo produtor cultural;

VI - publicar no Diário Oficial do Estado os atos emanados pelas diversas instâncias do Sistema;

VII - elaborar, para aprovação e encaminhamento do Secretário de Estado da Cultura, os documentos relativos à administração do Sistema.

Seção III
Da Origem e Aplicação Dos Recursos

Art. 8º - Aos contribuintes do lCMS, na forma da Lei nº 10.846/96 e Lei nº 11.598/01, e do inciso XV do Art. 32 do livro l do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97 e alterado pelo Decreto nº 42.219/03, é assegurado o direito ao crédito fiscal presumido de ICMS lançado a título de compensação dos valores aplicados em projetos culturais aprovados pelo Conselho Estadual de Cultura - CEC.

§ 1º - A aplicação será realizada pela transferência dos recursos financeiros do contribuinte para o produtor cultural beneficiado, diretamente em conta vinculada ao projeto.

§ 2º - A movimentação financeira dos projetos somente poderá ser efetivada após a data de sua aprovação pelo CEC.

Art. 9º - Os benefícios do Sistema Lic não poderão ser concedidos:

I - a produtores culturais ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual;

II - a projetos cujos beneficiários sejam o próprio contribuinte, o substituto tributário, seus sócios ou titulares, e seus parentes até 2º grau, inclusive afins;

III - a servidores públicos estaduais, conselheiros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Cultura;

IV - em projetos que não sejam estritamente de natureza cultural;

V - produtos ou atividades destinadas ou circunscritas a circuitos privados ou a coleções particulares;

VI - a projetos que não contenham previsão de repasse à Secretaria de Estado da Cultura, Instituições Filantrópicas, Escolas Públicas, Órgãos Assistenciais ou diretamente ao Público de parte dos bens culturais permanentes, espetáculos, quotas de ingressos, livros, CDs, obras de arte, apresentações, direitos de imagem ou outras formas possíveis de utilização nos programas culturais públicos;

VII - a projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com as prestações de contas e relatórios exigidos pelo Regulamento do Sistema;

VIII - a projetos cuja apresentação não observe o formulário proposto pelo Sistema Lic ou não apresenta as informações exigidas nesta Instrução Normativa, ou não o faça através do protocolo geral da Secretaria de Estado da Cultura;

IX - a produtores culturais sem inscrição no CEPC ou com a vigência de sua inscrição vencida;

X - a produtores culturais sem domicílio ou sede no Estado do Rio Grande do Sul, excetuados os casos de co-produção regulamentados no artigo 10;

XI - a projetos que apresentem custos administrativos proporcionalmente incoerentes com os valores orçados para aplicação no objeto cultural.

Parágrafo único - Excetuam-se à vedação do inciso II deste artigo os projetos que tenham por objeto a conservação, reciclagem ou restauração de bens tombados e já possuam parecer prévio favorável do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE) ou do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e órgãos afins de âmbito municipal.

Art. 10 - Os projetos em regime de co-produção, de que participem produtores de outros Estados ou países, poderão concorrer aos benefícios do Sistema, devendo atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

I - ao menos um dos co-produtores deverá ser cadastrado nos termos do capítulo II;

II - o co-produtor sul-rio-grandense deverá comprovar, através de contrato, seus direitos patrimoniais sobre o projeto, em valor não inferior a 20% do valor total;

III - as atividades previstas no projeto deverão ser desenvolvidas no Rio Grande do Sul, na mesma proporção da co-produção, pelo menos;

IV - os recursos captados pelo Sistema Lic deverão ser aplicados integralmente no Estado do Rio Grande do Sul, exceto nos casos em que a matéria-prima, equipamentos, bens ou serviços não existam no Estado.

Parágrafo único - Os projetos referidos neste artigo sujeitam-se às mesmas normas dos demais, sendo avaliados com os mesmos critérios.

Art. 11 - O produtor cultural deverá informar no projeto a existência de outras fontes financiadoras, sejam públicas ou privadas.

§ 1º - O financiamento do projeto com recursos incentivados pelo Sistema Lic poderá atingir até 100% (cem por cento) dos seus custos totais.

§ 2º - Os projetos que prevejam a comercialização de bens e serviços culturais deverão informar o preço unitário, bem como a previsão de arrecadação total.

Art. 12 - Qualquer modificação das fontes de financiamento, no grau de sua participação no projeto, no montante a ser captado ou nos seus objetivos, deverá ser solicitada ao Conselho Estadual da Cultura - CEC.

Seção IV
Dos Prazos

Art. 13 - São os seguintes os prazos a serem observados no Sistema Lic:

I - para a aprovação de inscrição de produtor cultural no CEPC - até 10 (dez) dias após o pedido;

II - para apresentação de projetos - do dia 01 a 15 de cada mês;

III - para análises, habilitação e parecer do CECRS:

a) Os projetos da área de Acervo e Patrimônio Histórico e Cultural tramitarão por 90 dias, sendo:

1) 30 dias para exame e parecer do Instituto de Patrimônio Histórico e Cultural (IPHAE);

2) 30 dias para análise e habilitação pelo Sistema Lic;

3) 30 dias para análise e parecer, do Conselho Estadual de Cultura;

b) Os projetos classificáveis nas demais áreas, relacionadas no artigo 5º da Lei nº 10.846/96, tramitarão por 60 dias, sendo:

1) 30 dias para análise e habilitação pelo Sistema Lic;

2) 30 dias para análise e parecer, do Conselho Estadual de Cultura;

IV - para apresentação dos recursos - 5 (cinco) dias ininterruptos, contados da publicação no Diário Oficial do Estado, incluindo-se o dia da publicação;

V - no último dia útil de cada mês o CEC remeterá a Secretaria de Estado da Cultura os projetos do período, considerados aprovados, para receberem autorização de captação. No mesmo prazo também deverão ser devolvidos à SEDAC, os projetos considerados não aprovados;

VI - para a captação de recursos:

a) projetos relativos a eventos, inclusive cursos, oficinas, palestras, congressos, festivais, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até 30 (trinta) dias após a realização do evento, com possibilidade de solicitar uma prorrogação por mais 30 (trinta) dias;

b) projetos relativos à aquisição de acervos e equipamentos, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação - até 90 (noventa) dias após a aquisição, com possibilidade de solicitar uma prorrogação por 90 (noventa) dias;

c) projetos relativos a obras físicas, inclusive restauração e reciclagem de patrimônio arquitetônico, o período de captação de recursos inicia na data da publicação da aprovação, até 180 (cento e oitenta) dias após a conclusão prevista do projeto, com possibilidade de uma prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias;

VII - para a apresentação dos relatórios de prestação de contas:

a) Projeto de valor até R$ 999.999,99, até 30 (trinta) dias da sua conclusão, ou término do período de captação, dos dois prazos, o último, prorrogável por mais 30 (trinta) dias;

b) Projetos cujo valor total aprovado exceda R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), quadrimestralmente durante a execução, iniciando-se a contagem do prazo na data do primeiro patrocínio e o relatório final nos termos da alínea anterior;

c) Prestação da conta especial, até 35 (trinta e cinco) dias, contados a partir da data da postagem da solicitação do relatório feita pela Secretaria de Estado da Cultura.

§ 1º - Para efeito de contagem do prazo de tramitação será considerado o dia 1º do mês subseqüente ao mês do ingresso no protocolo da Secretaria de Estado da Cultura.

§ 2º - Os projetos de Patrimônio Histórico e Cultural deverão ter o início de sua execução previstos para o 126º dia após o início do prazo de tramitação.

§ 3º - Os demais projetos Culturais deverão ter o início de sua execução previstos para o 96º dia após o início do prazo de tramitação.

§ 4º - Os projetos apresentados fora dos prazos do inciso II deste artigo poderão concorrer aos benefícios no período subseqüente, desde que estejam adequados aos demais prazos previstos.

§ 5º - Quando datas limites coincidirem com sábados, domingos e feriados, considerar-se-á o dia útil subseqüente.

§ 6º - As prestações de contas parciais de que trata a alínea "b" poderão ser apresentados por relatórios contábeis, assinado por contador legalmente habilitado.

CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DOS PRODUTORES CULTURAIS

Art. 14 - Serão considerados produtores culturais aptos para a apresentação de projetos no Sistema Lic todas as pessoas físicas, e as jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, que desenvolvam ou pretendam desenvolver projetos artístico-culturais de interesse público.

§ 1º - Fica vedado o cadastro de Produtor Cultural a Servidores Públicos Estaduais ativos, filhos e esposa, cônjuge, dependentes de Produtor Cultural já Cadastrado.

§ 2º - Não será concedido cadastro de produtor Cultural à pessoa física que estiver cadastrada como sócio ou dirigente de Produtor Cultural, Pessoa Jurídica com fins lucrativos e vice-versa.

Art. 15 - A solicitação de inscrição no CEPC deverá ser apresentada ao Protocolo da Secretaria de Estado da Cultura e instruída com formulário definido pelo Sistema Lic, com os seguintes documentos, conforme a situação específica:

l - Pessoa Física:

a) cópia da Carteira de Identidade e do CPF;

b) comprovante de residência;

c) certidão de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda;

d) curriculum acompanhado de documentos comprobatórios de atividades culturais ou formação para este fim;

II - Pessoa Jurídica:

a) ato constitutivo (contrato social ou estatuto), onde esteja expressa a finalidade de desenvolver projetos culturais;

b) cópia da Carteira de Identidade e do CPF do dirigente responsável;

c) cópia do CNPJ;

d) cópia do ato de nomeação do dirigente;

e) certidão de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda;

III - Prefeituras;

a) cópia da ata de posse do Prefeito Municipal;

b) cópia de ato de nomeação do Secretário Municipal da Cultura (se for o caso);

c) cópia da Carteira de Identidade e do CPF de ambos os dirigentes;

d) cópia do CNPJ da Prefeitura.

Art. 16 - A Secretaria de Estado da Cultura será considerada inscrita no CEPC, sendo vedada a inscrição de qualquer outro órgão da administração direta e indireta do Estado.

Art. 17 - A inscrição no CEPC terá validade por um ano a contar da sua homologação pelo Secretário, podendo ser prorrogada por períodos iguais, mediante a atualização dos dados e documentos cadastrais referentes às alterações ocorridas no período, em especial à apresentação de nova certidão de regularidade fiscal com a Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - A inscrição no CEPC poderá ser invalidada a qualquer tempo pela Secretaria de Estado da Cultura se houver comprovação de irregularidade na documentação ou alteração na situação fiscal do produtor cultural.

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 18 - Os produtores culturais cadastrados deverão inscrever seus projetos no Protocolo da Secretaria de Estado da Cultura, podendo fazê-lo a qualquer tempo.

Parágrafo único - Os projetos deverão ser apresentados a partir de formulários próprios definidos pelo Sistema Lic, com as páginas devidamente numeradas e textos claros e legíveis.

Art. 19 - O produtor cultural poderá apresentar quaisquer informações ou documentos que julgar necessários à compreensão e clareza do projeto, devendo obrigatoriamente anexar, em cada área ou segmento cultural, os listados pela Secretaria de Estado da Cultura no formulário-modelo mencionado no artigo anterior.

Art. 20 - O orçamento do projeto deverá ser o mais detalhado possível, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, bem como é vedado o acúmulo de funções remuneradas no projeto.

Art. 21 - As despesas administrativas, relativas a atividades necessárias à realização do projeto mas não classificáveis no grupo das despesas de pré-execução, execução, divulgação ou impostos e taxas deverão ser orçadas no item adequado da planilha de custos.

Art. 22 - Comporão as despesas administrativas os seguintes subgrupos de despesas:

I - Remuneração do pessoal de apoio: segurança, camareira, limpeza e bilheteiros;

II - Remuneração da equipe administrativa: Produtor Cultural, Captador de Recursos, contador, Jornalista, Advogado;

III - Despesas com materiais de expediente: pastas - arquivo, envelopes; papéis, tinta, encadernações e outros, exceto bens duráveis;

IV - Despesas com alimentação: somente lanches e petiscos para camarins;

V - Despesas com Locomoção: combustíveis, pedágios e passagens destinadas a deslocamentos do produtor;

VI - Despesas postais e fretes: postagens, remessas por transportadoras e carregadores;

VII - Despesas de Localização: locação de escritório e taxas de condomínio;

VIII - Despesas eventuais: faculta-se o lançamento de 5% (cinco por cento) calculado sobre o total do item despesas administrativas a serem pagas com verba incentivada, para cobertura de pequenas despesas administrativas não previstas.

§ 1º - As rubricas das despesas administrativas deverão ser pertinentes a natureza do projeto.

§ 2º - Fica vedado a utilização de verbas previstas em rubricas pertencentes a outros itens da planilha de custo para cobertura de qualquer item das despesas administrativas.

§ 3º - O item despesas administrativas deverá obedecer a proporcionalidade com o valor captado, quando de sua execução.

§ 4º - O item despesas administrativas não poderá ultrapassar a 15% do valor do projeto.

Art. 23 - As despesas previstas para serviços de divulgação dos projetos incentivados, incluídos a criação de campanha, produção de peças publicitárias, plano de mídia, cartazes, folhetos e internet, serão detalhadas e reunidas num mesmo grupo de despesa, não podendo superar 15% (quinze) dos projetos de Patrimônio Histórico e Cultural e 25% (vinte e cinco) para os demais projetos.

Art. 24 - Os projetos que produzam peças audiovisuais deverão prever, além do depósito de cópia do filme ou vídeo no departamento competente da Secretaria de Estado da Cultura, a permissão de sua exibição gratuita pela TVE, em prazo que não inviabilize sua comercialização.

Art. 25 - O projeto deverá prever o pagamento dos direitos autorais relativos aos artistas e obras envolvidos, obrigando-se o proponente a citá-los nos créditos do projeto.

Parágrafo único - Não são passíveis de orçamentação ou pagamento os direitos autorais do proponente relativos à concepção do projeto.

Art. 26 - Os projetos que envolvam edição de livros, CDs, CD-ROMs, cartazes, catálogos, postais ou qualquer outro tipo de reprodução deverão especificar sua forma de distribuição.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS PROJETOS

Seção l
Dos Pareceres

Art. 27 - Os projetos apresentados à análise do Sistema Lic serão avaliados pelo seu interesse público, em todos os seus aspectos técnicos e legais, especialmente os seguintes:

I - clareza da proposta;

II - adequação entre objetivos e metas;

III - exeqüibilidade, considerada a estratégia proposta;

IV - viabilidade econômica e financeira;

V - pertinência dos custos em relação ao mercado, a projetos semelhantes e a edições anteriores da proposta;

VI - forma de distribuição e comercialização dos bens e serviços culturais produzidos;

VII - currículo do proponente e da sua equipe;

VIII - adequação às finalidades do Sistema Lic;

IX - contrapartida em bens e serviços culturais destinados à Secretaria de Estado da Cultura;

X - observância de outros aspectos normatizados na legislação em vigor;

XI - repercussão na sociedade e benefícios sociais resultantes.

§ 1º - O Sistema Lic poderá em justificando, adequar custos e receitas previstas às determinações desta Instrução, alterando-as ou eliminando-as.

§ 2º - Para elaboração dos pareceres técnicos sobre os aspectos mencionados no "caput", o Sistema Lic poderá recorrer aos Coordenadores de área da Secretaria de Estado da Cultura, tabelas de preços praticados no mercado, relatórios e outros instrumentos produzidos pelo próprio Sistema.

Art. 28 - Todas as manifestações do Sistema Lic, especialmente seus relatórios e pareceres, deverão ser assinados pelo Coordenador do Sistema e pelos membros que analisarem o projeto.

Subseção II
Da Inabilitação de Projetos

Art. 29 - O Sistema Lic, poderá inabilitar projetos submetidos a sua apreciação, nos seguintes casos:

l - falta dos seguintes documentos ou informações indispensáveis à instrução do processo:

a) formulário-modelo fornecido pelo Sistema;

b) orçamento detalhado do projeto com base no modelo fornecido pelo Sistema;

c) curriculum vitae do proponente e dos principais componentes da equipe;

d) relatório das atividades culturais do proponente;

e) plano de distribuição, no caso de envolver produção de livros, CDs ou outros;

f) preço dos bens e serviços culturais a serem comercializados decorrentes do projeto;

g) autorização do autor da obra para sua realização;

h) contrato de co-produção, se for o caso;

i) roteiro e plano de produção, no caso de produto audiovisual;

j) cópia do original ou estudo do que será criado, no caso de edição de livro, CD ou outros;

k) plantas arquitetônicas, registro fotográfico, videográfico ou documental dos bens a sofrerem intervenção, no caso de patrimônio cultural;

I) autorização do proprietário dos bens para a realização do projeto;

m) autorização da competente autoridade para a realização de obra;

n) cópia do ato de tombamento, se for o caso;

o) relação dos bens em caso de doação de acervo;

p) documento de avaliação dos bens a serem doados;

q) documento de aceitação da entidade destinatária dos bens a serem doados;

II - na incidência de algum dos incisos do artigo 09;

III - na inobservância dos prazos regulamentares do artigo 13 desta Instrução.

Parágrafo único - No caso de inabilitação o Sistema Lic fundamentará os termos da sua decisão, enviando cópia ao proponente.

Art. 30 - O proponente poderá recorrer da decisão do Sistema Lic, no prazo regulamentado no artigo 13, podendo anexar documentos que venham suprir os motivos da inabilitação apontados no parecer.

§ 1º - O proponente terá acesso ao parecer do Sistema Lic para a formulação de seu recurso.

§ 2º - A apresentação de recursos ficam limitados à resolução de questões formais e esclarecimentos solicitados no parecer.

§ 3º - Decorrido o prazo regulamentar do recurso sem as providências cabíveis, o projeto será inabilitado definitivamente.

§ 4º - O recurso será indeferido e mantida a inabilitação, se as informações ou documentos apresentados não sanarem as falhas apontadas no parecer do Sistema Lic.

CAPÍTULO V
DA APRECIAÇÃO DOS PROJETOS PELO CEC

Art. 31 - Os projetos culturais com os pareceres do Sistema Lic serão recebidos pela Câmara Diretiva do CEC que fará sua distribuição aos conselheiros-relatores.

Parágrafo único - O Conselho Estadual de Cultura estabelecerá em resolução específica os critérios e procedimentos para distribuição, avaliação e seleção dos projetos culturais.

Art. 32 - Toda e qualquer tramitação de documentos entre os produtores culturais dos projetos e os membros titulares e suplentes do CEC será realizada somente através do Sistema Lic.

Art. 33 - Os projetos considerados "não aprovados" pelo CEC serão encaminhados ao Sistema Lic para a publicação da decisão.

Art. 34 - O proponente do projeto considerado "não aprovado" terá direito a um único recurso, dirigido ao CEC em 15 dias, obedecendo os prazos do artigo 13, podendo apresentar justificativas, documentação ou a readequação do projeto.

Art. 35 - O CEC poderá autorizar a captação de recursos inferiores aos solicitados pelo produtor cultural, ficando a execução do projeto condicionada à sua aceitação nestes termos.

Art. 36 - Os relatórios do CEC deverão especificar as rubricas glosadas quando os projetos forem aprovados com cortes em seu orçamento, para a correta execução e prestação de contas.

Art. 37 - O Sistema Lic providenciará a publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos projetos aprovados, dos nomes dos produtores culturais responsáveis, dos valores autorizados para captação e prazos desta.

CAPÍTULO VI
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS E DA EXECUÇÃO DO PROJETO

Art. 38 - A publicação do projeto aprovado no Diário Oficial do Estado, autoriza o proponente a captar recursos junto aos contribuintes do ICMS nos termos da Legislação em vigor.

Art. 39 - Os patrocínios poderão ser captados à vista ou parcelados, ficando o parcelamento limitado ao término do período de captação, incluindo-se as prorrogações possíveis para cada caso.

Art. 40 - O produtor cultural será responsável por encaminhar ao Sistema Líc as Manifestações de Interesse das empresas em patrocinar o seu projeto cultural nos termos do Sistema, instruídas com a seguinte documentação devidamente autenticada:

I - cópia da Carteira de Identidade e do CIC do representante legal da empresa;

II - cópia do Registro Comercial, no caso de empresa individual;

III - cópia do ato constitutivo em vigor, devidamente registrado no caso de sociedades civis ou comerciais, acompanhado de documento de eleição dos seus atuais administradores;

IV - cópia do decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e na Fazenda Estadual;

VI - certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

VII - certidão negativa de débito com o INSS e o FGTS;

VIII - cópia da GIA do último período de apuração do ICMS.

Art. 41 - O Secretário de Estado da Cultura habilitará as empresas patrocinadoras a ingressarem no Sistema através de documento próprio.

Art. 42 - As prorrogações de prazo de vigência, de captação e prestação de contas autorizadas pelo Secretário de Estado da Cultura, nos termos do artigo 13, com publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único - O requerimento de prorrogação dos prazos para captação será dirigido por escrito ao Sistema Lic, no mínimo dez dias antes do vencimento do prazo inicial, devendo ser instruído, no caso do artigo 13, VI, alíneas "b" e "c", com relatório de andamento do projeto.

Art. 43 - Os prazos para a execução dos projetos poderão ser prorrogados, segundo os procedimentos referidos no artigo anterior, somente uma vez, e por período não superior a um ano, sendo fixado o novo prazo de acordo com a complexidade do projeto e a justificativa apresentada pelo proponente.

Art. 44 - Não poderão ser concedidas prorrogações de prazos de execução a projetos relativos a eventos de datas fixas anuais como carnaval, natal e etc., bem como a projetos com edições definidas.

Art. 45 - O Secretário de Estado da Cultura, em situações excepcionais, mediante justificativa do produtor cultural, poderá estender os prazos previstos nos artigos 42 e 43.

Parágrafo único - A concessão de prazos excepcionais fica condicionada a captação parcial efetivada.

Art. 46 - Encerrados os prazos para captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele destinados serão devolvidos à empresa patrocinadora, descontados os valores relativos aos créditos fiscais já compensados no período, os quais serão encaminhados à Fazenda Estadual.

Art. 47 - No caso de captação parcial dos recursos autorizados, se mantido o espírito do projeto e sua viabilidade, mesmo que parcial, o produtor cultural deverá encaminhar solicitação ao Sistema Lic propondo o redimensionamento das metas e custos e o Conselho Estadual de Cultura decidirá sobre o pedido com base em parecer do Sistema.

Parágrafo único - No caso de rejeição da solicitação mencionada no enunciado e caracterizando-se a inviabilidade total do projeto, será exigida a imediata prestação de contas e, os valores já captados serão rateados nos termos do artigo 46.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 48 - O produtor cultural é responsável pela comunicação ao Sistema Lic, a qualquer tempo, de fato ou evento que venha a alterar sua situação particular, quanto à capacidade técnica, jurídica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

Art. 49 - Não será permitido o recebimento, pela empresa patrocinadora, de qualquer vantagem financeira decorrente do patrocínio que efetuar.

Art. 50 - Os projetos beneficiados deverão divulgar, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades, comunicações, releases, peças publicitárias audiovisuais e escritas, a marca que identifica o Sistema, no rol de financiadores, bem como marca das empresas, no rol dos patrocinadores, sendo a marca daquele definido pelo Governo do Estado do RS.

Art. 51 - Fica vedada a transferência de titularidade de projetos aprovados no âmbito do Sistema Lic, salvo, morte ou impedimento legal do titular.

Art. 52 - As empresas que não cumprirem o Termo de Compromisso formalizado e especificado na habilitação poderão ser inscritas no CADIN e impedidas de ingressarem com novos patrocínios.

Art. 53 - Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2003.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Instrução Normativa nº 01/2000 e ratifica-se a Instrução Normativa nº 02/2000.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Porto Alegre, 31 de julho de 2003.

Roque Jacoby
Secretário de Estado da Cultura