ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº
066/02
RESUMO: Introduzidas diversas alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 066, de 18.12.02
(DOE de 24.12.02)
Introduz, alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo XIII do Título I, o item 7.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.4 - Estrutura do arquivo magnético
7.4.1 - As informações técnicas de geração do arquivo magnético da GIA encontram-se disponíveis no endereço da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", item "Entrega Eletrônica de Documentos", subitem "Layout GIA mensal".
2. No Capítulo IV do Título IV, fica acrescentado o subitem 2.6.3 à Seção 2.0, conforme segue:
"2.6.3 - No caso de indébito da Taxa de Serviços Diversos relativa a serviços especiais não emergenciais, o pedido será instruído, ainda, com o pronunciamento da Assessoria de Atividades Técnicas do Corpo de Bombeiros sobre o assunto.
2.6.3.1 - O pedido será enviado ao Corpo de Bombeiros para sua manifestação, caso o mesmo tenha sido instruído sem o seu pronunciamento."
3. Na Seção II do Apêndice VII:
a) na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA
CÓDIGO
OBS.
Dispositivo Legal Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: "RICMS, Livro I, art. 59, II, "m" Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos 025"
b) na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo legal:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR CÓDIGO
OBS.
Dispositivo Legal Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: "RICMS, Livro I, art. 59. II, "m" Prestador de serviço de transporte - aquisição de veículos 124"
4. Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:
Município |
Agência |
Entidade |
Código |
"ERNESTINA |
|||
PAA ERNESTINA |
BANRISUL |
041.0829.9" |
|
"PASSO FUNDO |
|||
PAB BOQUEIRÃO |
BANRISUL |
041.0784.5" |
|
"PORTO ALEGRE |
|||
CENTRO ADMINISTRATIVO |
BANRISUL |
041.0597.4 |
|
CONCENTRADOR CASH 1 |
BANRISUL |
041.0536.2 |
|
CONCENTRADOR CASH 2 |
BANRISUL |
041.0537.0 |
|
PUC |
BANRISUL |
041.0257.6" |
|
"SEBERI |
|||
SEBERI |
BANRISUL |
041.0671.7" |
|
"VILA FLORES |
|||
VILA FLORES |
BANRISUL |
041.0513.3" |
5. Fica substituído o Anexo L-22 pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual