ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020/2003

RESUMO: Alterados dispositivos da Instrução Normativa DRP nº 045/98 relativos a Certidão de Situação Fiscal e inscrição de contribuintes.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020, de 09.04.2003
(DOE de 11.04.2003)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo X do Título I, ficam acrescentados os itens 4.6 e 4.7 com a seguinte redação:

"4.6 - Inscrição de contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística.

4.6.1 - Os contribuintes que atuam no ramo de prestação de serviços de logística somente manterão inscrição no CGC/TE na hipótese de realizarem, além da prestação de serviços de logística a terceiros, operações ou prestações próprias sujeitas ao ICMS.

4.7 - Inscrição de contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística.

4.7.1 - Os contribuintes que realizam operações ou prestações em espaço físico de estabelecimento que atua no ramo de prestação de serviços de logística deverão manter inscrições individuais no CGC/TE relativamente àquele local, não se aplicando nesta hipótese o disposto na alínea "a" do subitem 1.1.1, devendo as mercadorias ser armazenadas de maneira que possibilite a perfeita identificação do estabelecimento proprietário das mercadorias."

2. No Capítulo V do Título IV, os itens 1.1, 5.1 e 5.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.1-A "Certidão de Situação Fiscal" (Anexo M-2) constitui-se em meio de prova da existência ou não, em nome do interessado, de débitos lançados e/ou inscritos como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e de que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI.

1.1.1 - Para fins de concessão da referida certidão a contribuinte sucessor, não serão considerados os débitos decorrentes de saldo devedor e as omissões quanto à entrega de GIA, GIS ou GI anteriores à data da alteração cadastral relativa à sucessão, dos quais o interessado não tenha sido agente."

"5.1 - Será fornecida, pela repartição fazendária do domicílio do interessado, Certidão Negativa de Débito Fiscal, se, após pesquisa nas fontes arroladas no item 4.1, ficar constatada a inexistência, em nome do interessado, de débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa e de saldo devedor de ICMS e que o contribuinte não está omisso quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1."

"5.3 - Será emitida Certidão Positiva de Débito Fiscal, se, em nome do interessado, constar débito lançado e/ou inscrito como Dívida Ativa, saldo devedor de ICMS ou omissão quanto à entrega de GIA, GIS ou GI, observado, ainda, o disposto no subitem 1.1.1.

5.3.1 - Na hipótese de Certidão Positiva ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a autoridade fazendária competente, no campo "OBSERVAÇÕES/DESCRIÇÃO DOS DÉBITOS" arrolará as pendências do sujeito passivo relativas a débitos fiscais e à entrega de GIA, GIS ou GI."

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

Índice Geral Índice Boletim