ICMS
Alterações na Instrução Normativa DRP nº 045/98
- Instrução Normativa DRP nº 007/2003
RESUMO: Estabelece como prazo de entrega da GI mod. B o dia 20 de março de 2003.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 007, de 06.02.2003
(DOE de 10.02.2003)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo XIV do Título I:
1 - É dada nova redação à alínea b do item 1.1, e ficam acrescentados o subitem 1.1.9 e o item 1.3, conforme segue:
b) GI, modelo B (Anexo F-2), em se tratando de estabelecimento enquadrado na categoria geral, EPP ou ME e, conforme o caso, seus Anexos 01, 02, 03 e 04 (respectivamente, Anexos F-3, F-4, F-5 e F-6).
1.1.9 - Os contribuintes cadastrados no CGC/TE que promoverem vendas de eqüinos com dispensa de emissão de documento fiscal nos termos do RICMS, Livro II, art. 44, IV, b, deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais e à Prefeituta Municipal onde se localiza o estabelecimento, as seguintes informações, necessárias ao cálculo do valor adicionado do município:
a) inscrição no CGC/TE, no CNPJ ou CPF, nome e endereço do vendedor;
b) inscrição estadual, CNPJ ou CPF, nome e endereço do comprador;
c) data da venda;
d) descrição/identificação do eqüino;
e) valor da venda.
1.3 - Sem prejuízo de outras obrigações, os produtores são obrigados, quando solicitados, a informar, às autoridades municipais, o valor e o destino das mercadorias que tiverem produzido.
2 - Fica revogada a Seção 3.0 e as Seções 2.0, 4.0 e 5.0 passam a vigorar com a seguinte redação:
2.0 - LOCAL, PRAZO E FORMA DE ENTREGA
2.1 - A GI. modelo A, será gerada utilizando a opção Auto-atendimento no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, a partir dos arquivos contendo os dados de NFPs transmitidos pela Prefeitura, referentes aos talões apresentados pelos produtores.
2.1.1 - Os produtores deverão apresentar na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento os talões em uso no ano-base até o prazo previsto no item 2.2.2. a.
2.2 - A GI, modelo B, será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda na Internet http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção Entrega Eletrônica de Documentos (GI).
2.2.1 - Após a transmissão, o contribuinte deverá imprimir o Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B, em duas vias, e apresentá-lo na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
2.2.2 - Os Recibos de Entrega da Guia Informativa Modelo B serão apresentados na Prefeitura, nos seguintes prazos:
a) até o dia 20 de março do ano seguinte àquele a que corresponderem as informações:
b) até 30 (trinta) dias após o evento que obrigar o contribuinte a formalizar a exclusão do CGC/TE.
2.3 - Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo previsto no item 2.2.2, b:
a) apresentar, na Prefeitura, os talões de NFP em uso, para gerar a GI, modelo A;
b) enviar a GI, modelo B, por meio da INTERNET, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro até a data da ocorrência do evento, e apresentar o Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
2.4 - A GI, modelo B, somente será considerada válida após a apresentação do Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
2.4.1 - No ato da apresentação do recibo na Prefeitura, o funcionário municipal qualificado como revisor procederá ao exame do documento apresentado, apondo o carimbo-datador próprio, seu nome e rubrica nos locais reservados para este fim.
2.4.2 - Uma via do recibo será devolvida ao contribuinte, ficando a outra arquivada na Prefeitura.
4.0 - ENCAMINHAMENTO
4.1 - A Prefeitura Municipal enviará por meio da Internet, à DTIF/DRP, arquivo magnético contendo a relação dos recibos apresentados pelos contribuintes e arquivo contendo os dados das NFPs, observados os seguintes prazos:
a) até o dia 31 de março, relativamente aos recibos e as NFP apresentados pelos contribuintes no prazo previsto no item 2.2.2, a;
b) até o dia 15 de maio, relativamente aos recibos e as NFP apresentados após o prazo previsto no item 2.2.2, a.
5.0 - CONTRIBUINTES OMISSOS
5.1 - Após o prazo previsto no item 4.1, a, a DTIF/DRP encaminhará intimação aos contribuintes omissos.
5.2 - Em qualquer hipótese, só serão computados para o cálculo do índice de participação do Município os arquivos referentes a GIs e recibos transmitidos no prazo previsto no item 4.1, b.
3. Fica acrescentado o subitem 6.3.2.1, e é dada nova redação ao item 6.4, conforme segue:
6.3.2.1 - Quando se tratar de impugnação referente à produção primária ou ao Anexo l da GI, modelo B, todas as NFPs objeto de impugnação deverão estar digitadas e transmitidas no layout do sistema SITAGRO. conforme Título V, Capítulo II, Seção 6.0.
6.4 - Na impugnação não será aceita a inclusão de GIs não apresentadas nos prazos definidos no item 4.1, b.
4 - Fica revogado o subitem 7.1.6 e os subitens 7.1.3 e 7.2.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
7.1.3 - Os contribuintes prestadores de serviços de transporte ou de telecomunicação e os concessionários fornecedores de energia elétrica e de água que se utilizarem de inscrição única (Capítulo X, 4.1), deverão, na forma e no prazo previstos neste Capítulo, apresentar as informações necessárias ao cálculo do índice de participação no produto da arrecadação do ICMS, referentes às operações geradas e às prestações iniciadas em cada Município.
7.2.1 - A GI, modelo A (Anexo F-1), conterá as seguintes informações:
5 - O número 2 da alínea a do subitem 7.3.1.12 e os números 1 e 2 da alínea a do subitem 7.3.1.13 passam a vigorar com a seguinte redação:
2 - por ocasião da efetiva entrada das mercadorias, não serão registradas as NFs relativas às remessas, sendo reduzido o valor, conforme o caso, nos campos 305, 306, 326, 327 e lançado, de acordo com o respectivo CFOP, nos campos 152, 203, 254 e/ou 153, 204, 255 e/ou 173, 224, 275 e/ou 174, 225, 276;
l - a NF para simples faturamento será registrada na coluna VALORES CONTÁBEIS, campos 361, 362, 381 e/ou 382 e na coluna IMPORTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO VALOR ADICIONADO, campos 553, 554, 573 e/ou 574;
2 - por ocasião da efetiva saída das mercadorias, não serão registradas as NFs relativas às remessas, apenas será reduzido o valor nos campos 553, 554, 573 e/ou 574 e lançado nos campos 409, 457, 505 e/ou 410, 458, 506 e/ou 429, 477 e/ou 430, 478, de acordo com o respectivo CFOP;
6 - Os subitens 7.3.4 e 7.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
7.3.4 - Na entrada ou na saída de mercadorias decorrentes de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa (matriz, filial, etc.) situados nesta ou em outra unidade da Federação, o valor da operação será estabelecido segundo os critérios previstos no RICMS, Livro I, art. 16.
7.4.1 - O Anexo 01 da GI, modelo B, será apresentado por estabelecimentos comerciais e industriais, cooperativas, autarquias e demais órgãos oficiais que intervenham na comercialização de mercadorias, bem como outros a quem a legislação atribua a qualidade de contribuinte, que tenham adquirido mercadorias diretamente de produtor deste Estado, e acolherá, por inscrição estadual de origem, as informações relativas a estas aquisições, inclusive as recebidas de estabelecimentos produtores pertencentes ao declarante, bem como, se o declarante for cooperativa, às entregas de produtos feitas por seus associados, devendo ser preenchido observado o disposto neste item.
7 - O caput e a alínea c do subitem 7.4.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
7.4.1.2 - Quadros DETALHAMENTO, POR INSCRIÇÃO ESTADUAL DE ORIGEM, DAS COMPRAS DE PRODUTORES: serão preenchidos observando-se o seguinte:
c) colunas VALOR: valor da operação, cujo somatório não pode ser maior do que a soma dos campos 203, 204, 206, 212, 222, 254, 255, 257, 263 e 273 do quadro 17 da GI, sendo utilizada uma linha para cada inscrição, sem repetir.
8 - Fica revogado o subitem 7.6.1.5 e o subitem 7.6.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
7.6.1.3 - Quadro OBSERVAÇÕES do anverso: a declaração NÃO HOUVE IMPOSTO DEVIDO NO PERÍODO DE REFERÊNCIA, se não houver imposto devido.
9 - Fica revogado o item 7.8.
II - No Capítulo II do Título II, o item 2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
2.2 - Quando se tratar de usufruto simultâneo, nos termos do Código Civil. art. 1.411 - com o óbito de um dos usufrutuários, se tiver sido expressamente estipulado o direito de acrescer, em relação à quota do usufrutuário que faltar, não se extinguirá o usufruto, mas transmitir-se-á os direitos usufrutuários aos usufrutuários sobreviventes, sendo esta transmissão fato gerador do imposto e a base de cálculo igual ao valor dos direitos usufrutuários transmitidos.
III - Ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores à tabela constante do Apêndice XVII:
Município
|
Agência
|
Entidade
|
Código
|
PELOTAS | PAB GENERAL OSÓRIO | BANRISUL | 041.0368.8 |
PORTO ALEGRE | PAB CARRIS PAB FÓRUM 4º DISTRITO PAB PROCERGS |
BANRISUL BANRISUL BANRISUL |
041.0074.3 041.0298.3 041.0987.2 |
IV - Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio
Cesar Grazziotin
Diretor-Adjunto do Departamento da Receita Pública Estadual