ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 002/2003

RESUMO: A presente Instrução Normativa introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que dispõem sobre os créditos do Fundopem-RS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 002, de 08.01.2003
(DOE de 14.01.2003)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Capítulo V do Título I:

a) no subitem 6.3.1, é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" e ao número 6 da alínea "b", conforme segue:

"3 - os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS apropriados no mês relativos a meses anteriores;"

"6 - os créditos, se houver, correspondentes às entradas de mercadorias no estabelecimento não incentivado e que desse tenham sido recebidas;"

b) fica acrescentado o subitem 6.3.1.5 com a seguinte redação:

"6.3.1.5 - No primeiro mês de apuração do benefício não deverão ser considerados os ajustes previstos no número 4 da alínea "a" e no número 5 da alínea "b", ambos do subitem 6.3.1."

c) no subitem 6.8.1, é dada nova redação ao quadro "Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)" e ao quadro "Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)", conforme segue:

"

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)

ICMS devido ...................................................................................................................................

49.390,00

(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,39)..................................................................

(8.390,00)

=Incremento real do ICMS devido...................................................................................................

41.000,00

   
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,39)......................................................................

839,00

   
Benefício no mês (50% x 41.000,00)..............................................................................................

20.500,00

" 

"

Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)

ICMS devido....................................................................................................................................

52.460,00

(-) Base mensal do ICMS (1.000.00 UIF-RS x R$ 8,46)..................................................................

(8.460,00)

= Incremento real do ICMS devido..................................................................................................

44.000,00

   
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,46)......................................................................

846,00

   
Benefício no mês (50% x 44.000,00)...............................................................................................

22.000,00

"

2. A tabela do item 2.1 do Capítulo XXXII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"

MERCADORIA

R$

Arroz beneficiado polido ou parboilizado
Tipo 1
Preço por saco de 60 kg

69.00

Preço por fardo de 30 kg

35,00

Tipo 2
Preço por saco de 60 kg

64.00

Preço por fardo de 30 kg

33,00

Tipo 3
Preço por saco de 60 kg

62,00

Preço por fardo de 30 kg

32,00

Tipo 4
Preço por saco de 60 kg

58,00

Preço por fardo de 30 kg

30,00

Tipo 5
Preço por saco de 60 kg

52,00

Preço por tardo de 30 kg

27,00

Arroz em casca

Tipo 1

Preço por saco de 50 kg

Demais Tipos

Preço por saco de 50 kg

 

 

31,00

 

29,50

Arroz abaixo do padrão

Preço por saco de 60 kg

Preço por fardo de 30 kg

Fragmentos de grãos

Quebrados

Preço por saco de 60 kg

Quirera

Preço por saco de 60 kg

 

33,00

18,00

 

 

25,00

 

14,00

"

 3. Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:

DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO

CÓDIGO

Dispositivo do RICMS

Crédito Presumido referente a:

"Livro I, art. 32, LXIII Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado

069"

4. No Apêndice XXV, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:

Mês

TJLP
% ao mês

Resolução do Banco Central

TJLP
% ao ano

Data

"Jan

0,9167

11

3.060

27.12.02"

Fev

0,9167

Mar

0,9167

5. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2002, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:

Mês

Valor (R$)

Resolução

Publicação no DOE

"Out

9,19

04/02

17.12.02

Nov

9,54

04/02

17.12.02

Dez

10,04

05/02

17.12.02"

6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 1º de janeiro de 2003.

Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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