ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/1998
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 002/2003
RESUMO: A presente Instrução Normativa introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/1998, que dispõem sobre os créditos do Fundopem-RS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP
Nº 002, de 08.01.2003
(DOE de 14.01.2003)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.1998.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.1985, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
1. No Capítulo V do Título I:
a) no subitem 6.3.1, é dada nova redação ao número 3 da alínea "a" e ao número 6 da alínea "b", conforme segue:
"3 - os créditos presumidos do FUNDOPEM-RS apropriados no mês relativos a meses anteriores;"
"6 - os créditos, se houver, correspondentes às entradas de mercadorias no estabelecimento não incentivado e que desse tenham sido recebidas;"
b) fica acrescentado o subitem 6.3.1.5 com a seguinte redação:
"6.3.1.5 - No primeiro mês de apuração do benefício não deverão ser considerados os ajustes previstos no número 4 da alínea "a" e no número 5 da alínea "b", ambos do subitem 6.3.1."
c) no subitem 6.8.1, é dada nova redação ao quadro "Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$)" e ao quadro "Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$)", conforme segue:
"
Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de maio/02 (em R$) |
||
ICMS devido ................................................................................................................................... |
49.390,00 |
|
(-) Base mensal do ICMS (1.000,00 UIF-RS x R$ 8,39).................................................................. |
(8.390,00) |
|
=Incremento real do ICMS devido................................................................................................... |
41.000,00 |
|
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,39)...................................................................... |
839,00 |
|
Benefício no mês (50% x 41.000,00).............................................................................................. |
20.500,00 |
"
"
Cálculo do benefício do FUNDOPEM-RS de junho/02 (em R$) |
|
ICMS devido.................................................................................................................................... |
52.460,00 |
(-) Base mensal do ICMS (1.000.00 UIF-RS x R$ 8,46).................................................................. |
(8.460,00) |
= Incremento real do ICMS devido.................................................................................................. |
44.000,00 |
Incremento real mínimo (10% x 1.000,00 x R$ 8,46)...................................................................... |
846,00 |
Benefício no mês (50% x 44.000,00)............................................................................................... |
22.000,00 |
"
2. A tabela do item 2.1 do Capítulo XXXII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:
"
MERCADORIA |
R$ |
|
Arroz beneficiado polido ou parboilizado | ||
Tipo 1 | ||
Preço por saco de 60 kg |
69.00 |
|
Preço por fardo de 30 kg |
35,00 |
|
Tipo 2 | ||
Preço por saco de 60 kg |
64.00 |
|
Preço por fardo de 30 kg |
33,00 |
|
Tipo 3 | ||
Preço por saco de 60 kg |
62,00 |
|
Preço por fardo de 30 kg |
32,00 |
|
Tipo 4 | ||
Preço por saco de 60 kg |
58,00 |
|
Preço por fardo de 30 kg |
30,00 |
|
Tipo 5 | ||
Preço por saco de 60 kg |
52,00 |
|
Preço por tardo de 30 kg |
27,00 |
Arroz
em casca
Tipo 1 Preço por saco de 50 kg Demais Tipos Preço por saco de 50 kg |
31,00
29,50 |
|
Arroz
abaixo do padrão
Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg Quirera Preço por saco de 60 kg |
33,00 18,00
25,00
14,00 |
"
3. Na Seção III do Apêndice VII, fica acrescentado o seguinte código, obedecida a ordem do dispositivo do RICMS, conforme segue:
DESCRIÇÃO DO BENEFÍCIO |
CÓDIGO |
|
Dispositivo do RICMS |
Crédito Presumido referente a: |
|
"Livro I, art. 32, LXIII | Leite fluido, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado | 069" |
4. No Apêndice XXV, relativamente ao ano de 2003, ficam acrescentados os seguintes valores da TJLP:
Mês |
TJLP |
Resolução do Banco Central |
||
TJLP |
Nº |
Data |
||
"Jan |
0,9167 |
11 |
3.060 |
27.12.02" |
Fev |
0,9167 |
|||
Mar |
0,9167 |
5. No Apêndice XXVI, relativamente ao ano de 2002, ficam acrescentados os seguintes valores da UIF-RS:
Mês |
Valor (R$) |
Resolução |
Publicação no DOE |
"Out |
9,19 |
04/02 |
17.12.02 |
Nov |
9,54 |
04/02 |
17.12.02 |
Dez |
10,04 |
05/02 |
17.12.02" |
6. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 2, a 1º de janeiro de 2003.
Luiz Antônio Bins
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual