IMPORTAÇÃO
RECURSO Nº 059/95 - ACÓRDÃO Nº 538/95
RECORRENTES: (...)
e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 08201- 14.00/92.1)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
EMENTA: ICMS
Impugnação a Auto de Lançamento. Crédito fiscal sobre importa-ção do exterior.
Glosa de crédito fiscal referente a imposto, devido em decorrência de importações, apropriado extemporaneamente. O contribuinte, por meio de cópias reprográficas prova a inexistência de lesão ao Erário Público, bem como o não aproveitamento dos créditos fiscais nos períodos de apuração em que foram emitidas as Notas Fiscais de Entrada e recolhidos os respectivos valores.
Há concordância por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o contribuinte não infringiu a legislação tributária, sendo insubsistente o Auto de Lançamento em sua íntegra.
Recurso "ex officio" desprovido e recurso voluntário provido.
UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos "ex officio" e voluntário, em que são recorrentes (...), procedente de Canoas (RS), e a FAZENDA ESTADUAL, e recorridas AS MESMAS.
Em nome do contribuinte acima identificado foi lavrado, com ciência em 01.04.92, o Auto de Lançamento nº 8259200102, datado de 31 de março de 1992, na cidade de Canoas, tendo sido constatado pela Fiscalização de Tributos Estaduais a apropriação indevida de valores maiores do que realmente teria direito a título de crédito fiscal por importação. Os argumentos apresentados pelos Autuantes foram baseados na escrituração dos livros fiscais do próprio contribuinte.
Mostrando-se irresignável ao procedimento fiscal, dentro do prazo legal, representado por procurador habilitado conforme mandato juntado (fl. 08), apresentou impugnação ao referido Auto de Lançamento, fls. 03 a 07, onde expõe as suas razões de fato e de direito. Faz também a juntada de cópias reprográficas de diversos docu-mentos (fls. 09 a 31).
Preliminarmente aponta nulidade da peça fiscal por ter sido notificada a pessoa que não é dirigente legalmente constituído ou advogado, e, também, pela aplicação da multa básica, por esta não estar tipificada na Lei nº 6.537/73.
Informa quanto ao mérito, que os valores apropriados a título de créditos fis-cais por importações foram efetivamente recolhidos por ocasião das respectivas im-portações. Diz que realmente o aproveitamento do crédito ocorreu em abril apesar de os recolhimentos terem ocorridos no período de novembro de 1990 a março de 1991. Este fato acarretou um prejuízo ao próprio contribuinte, uma vez que não foram credi-tados nos períodos de apuração anteriores. Apresenta uma planilha onde cita o nú-mero da Nota Fiscal de Entrada, a data de emissão e o valor das mesmas, a data do registro no livro de entradas, e, ainda, as datas dos respectivos recolhimentos do ICMS. Ressalta que por um lapso, o encarregado da escrituração fiscal dos créditos extemporâneos, não observou no Livro de Apuração do ICMS nº 04 e na GIA do mês de abril/91, que o valor do crédito por importação era relativo a meses anteriores, conforme cópias reprográficas autenticadas anexadas aos autos.
Admite que incidiu em erros formais na origem da emissão das Notas Fiscais de Entrada, considerando-se que as mesmas foram preenchidas sem o destaque do ICMS, bem como, equívocos na escrituração fiscal para compensação dos referidos créditos. Entretanto, frisa que tais procedimentos não causaram qualquer lesão aos Cofres Públicos, e, portanto, irrelevantes, de vez que os tributos foram regularmente pagos. Ao final, pede a desconstituição do Auto de Lançamento.
As autoridades lançadoras, em réplica, propugnam a legitimidade do procedi-mento tributário impugnado. Analisam todos os itens abordados na peça impugnatária. Aceitam os valores apresentados e provados pelo contribuinte, com exceção da Nota Fiscal de Entrada nº 3.257, cuja Guia de Arrecadação apresentada não tem conexão com o respectivo documento fiscal e da Nota Fiscal de Entrada nº 325, uma vez que o crédito referente a esta Nota Fiscal foi apropriado no mês de novembro de 1990. Ao final manifestam-se pela insubsistência parcial do Auto de Lançamento.
Pelo rito sumário, com dispensa do parecer técnico (Lei nº 6.537/73, Art. 30, l, "b", 1), o julgador singular entendeu parcialmente procedente a impugnação, e por conseqüência insubsistente uma parte do Auto de Lançamento. Condenou, mantendo o valor referente a Nota Fiscal de Entrada nº 325, série E-4, a autuada ao pagamento do ICMS e da multa atualizada monetariamente nos termos da legislação aplicável, conforme Decisão nº 81694235, fls. 39 a 41. Em face da sua decisão, recorre de ofício, para reexame necessário neste Tribunal.
Cientificado, em 09.11.94, comparece o sujeito passivo da condenação a este Tribunal para, em grau de recurso voluntário, com observância da forma e do prazo estipulados em lei, por seu procurador, instrumento de mandato constante dos autos, reclamar da decisão prolatada no estágio anterior. Seu reclamo está sentado na sub-sistência da peça fiscal referente ao valor correspondente a Nota Fiscal de Entrada nº 325. Ressalta que o lançamento de crédito fiscal constante do Livro Registro de Entra-das nº 62, pág. nº 149, no valor de (...), correspondente à glosa de crédito efetuada pela fiscalização, refere-se a Nota Fiscal de Entrada nº 326. Finaliza seu recurso pedindo a reforma da decisão monocrática.
Nesta instância a Defesa da Fazenda, representada pela Dra. Alice Grechi, solicitou uma diligência à Fiscalização de Canoas para esclarecer a conexão entre as Notas Fiscais de Entrada e as Guias de Arrecadação, bem como em relação a apro-priação de crédito referente a Nota Fiscal de Entrada nº 325. O Fiscal autuante infor-mou que, de fato, o contribuinte não se creditou do ICMS no mês de novembro de 1990, reconhecendo seu equívoco no exame da documentação por ocasião da réplica fiscal. A empresa, por sua vez, faz a colação das cópias reprográficas dos documen-tos fiscais mencionados pela representante da Fazenda.
Retornando os autos a este Tribunal, com base na documentação acostada e na informação fiscal, a Defensora da Fazenda manifesta-se pelo desprovimento do recurso "ex officio" e pelo provimento do recurso voluntário, com o fim de tornar insubsistente a peça fiscal.
É o relatório.
Passo a proferir o voto.
Os autos restringe-se exclusivamente a discussão de matéria de fato, qual seja, houve ou não o aproveitamento de créditos fiscais referentes a imposto devido e reco-lhido em decorrência de importações.
O contribuinte, por ocasião da impugnação, provou de forma cabal os recolhi-mentos efetuados por ocasião das importações, assim como a escrituração nos livros fiscais próprios das Notas Fiscais de Entrada respectivas. No entanto, não aproveitou os créditos fiscais correspondentes nos meses quando ocorreram as respectivas im-portações, vindo a aproveitá-los somente no mês de abril de 1991. Este fato foi com-provado nos autos pelas cópias reprográficas dos documentos que geraram os crédi-tos fiscais glosados pela peça fiscal. Este fato ficou incontroverso no momento que o próprio Fiscal autuante reconheceu o direito ao crédito do montante constante do Livro de Apuração do ICMS, com exceção de uma Nota Fiscal, por apresentar alguma divergência.
Esta divergência foi sanada no decorrer do processo, por ocasião do recurso voluntário e pela providência tomada pela Defensoria da Fazenda, quando solicitou diligência.
Como houve, por parte da Autoridade Autuante, o reconhecimento de um equí-voco quanto a apropriação do crédito no mês de novembro de 1990, e a juntada pelo contribuinte, de toda a documentação fiscal, por meio de cópias reprográficas, enten-do não haver qualquer infração a legislação tributária que justifique a constituição do crédito tributário representado pelo Auto de Lançamento objeto destes autos.
Glosa de crédito fiscal referente a imposto devido em decorrência de importa-ções apropriado extemporaneamente. O contribuinte, por meio de cópias reprográficas prova a inexistência de lesão ao Erário Público, bem como o não aproveitamento dos créditos fiscais nos períodos de apuração em que foram emitidas as Notas Fiscais de Entrada e recolhidos os respectivos valores.
Há concordância
por parte da Fiscalização de Tributos Estaduais de que o contribuinte
não infringiu a legislação tributária, sendo insubsistente
o Auto de Lança-mento em sua íntegra.
Isto posto, julgo procedente o recurso voluntário e improcedente o recurso
"ex officio", para os efeitos de tornar totalmente insubsistente o
Auto de Lançamento nº 8259200102.
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso "ex officio" e dar provimento ao recurso voluntário, tornando insubsistente integralmente o Auto de Lançamento.
Porto Alegre, 09 de maio de 1995.
Edgar
Norberto Engel Neto
Relator
Rômulo
Maya
Presidente
Participaram
do julgamento, ainda, os Juízes Nielon José Meirelles Escouto,
Abel Henrique Ferreira e Vergílio Frederico Périus. Presente a
Defensora da Fazenda Alice Crechi.