IMPORTAÇÃO SOB O REGIME DE “DRAWBACK”
Isenção


Sumário

1. BENEFÍCIO FISCAL

São isentos do ICMS os recebimentos, por estabelecimento importador, de mercadorias importadas do Exterior sob o regime de “drawback”.

Para dispor deste benefício o contribuinte deverá observar as condições impostas pela legislação tributária estadual, as quais mencionaremos nesta matéria.

2. REQUISITOS

O benefício fiscal em tela:

I) somente se aplica às mercadorias:

1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados;

II) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada.

O contribuinte deverá, ainda, além de cumprir as obrigações normalmente exigidas pela legislação tributária estadual, conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas;

d) cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.

Frise-se, ainda, que nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de “drawback”.

3. INDUSTRIALIZAÇÃO

Estão igualmente amparadas pelo benefício da isenção, as saídas, promovidas pelo importador, de mercadorias importadas sob o regime de “drawback”, quando destinadas a quaisquer estabelecimentos deste Estado, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente, desde que sejam devolvidas a este.

Da mesma forma, as saídas em devolução ao estabelecimento remetente da industrialização estão contempladas pelo benefício fiscal em estudo.

4. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

A inobservância das condições mencionadas neste estudo acarretará a exigência do ICMS devido na importação ou, quando for o caso, nas saídas para fins de industrialização, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com a atualização monetária, multa e demais acréscimos legais.

Fundamentos Legais: Livro I, art. 9º, XXII, XXIII, e XXIV do RICMS.

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