GUIA
INFORMATIVA ANUAL MODELO B
Aspectos Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Para fins de cálculo dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS, o contribuinte prestará a declaração do movimento econômico-financeiro, relativamente a cada estabeleci-mento, através da Guia Informativa modelo B, em se tratando da categoria geral, EPP ou ME.
Esta GI deverá ser enviada por meio da Internet com base nas informações buscadas no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GI)".
Observe-se que a entrega é obrigatória mesmo nos casos em que não tenha ocorrido movimento no ano-base.
2. LOCAL E PRAZO DE ENTREGA
Conforme mencionado no tópico anterior a GI, modelo B, será enviada por meio da Internet.
Após a transmissão, o contribuinte deverá imprimir o "Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B", em duas vias, e apresentá-lo na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento até o dia 20 de março de 2003.
Frise-se que a Guia em estudo somente será considerada válida após a apresentação do Recibo de Entrega, acima referido, na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento. Nesta oportunidade, o funcionário municipal qualificado como revisor procederá ao exame do documento apresentado, apondo o carimbo-datador próprio, seu nome e rubrica nos locais reservados para este fim, devolvendo uma via do recibo ao contribuinte.
3. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Na hipótese de baixa, cisão, fusão, incorporação, transferência de estabelecimento ou mudança de Município, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após o evento, enviar a GI, modelo B, por meio da Internet, relativamente às operações realizadas no período de 1º de janeiro até a data da ocorrência do fato, apresentando, igualmente, o "Recibo de Entrega da Guia Informativa Modelo B" na Prefeitura do Município onde se localiza o estabelecimento.
4. MULTA
A não entrega da GI modelo B no prazo previsto implicará em uma multa equivalente a 1% (um por cento) do valor adicionado no período de referência, não inferior a 50 UPF-RS.
Fundamento Legal: Instrução Normativa DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XIV e Lei nº 6.537/73.