ENERGIA
ELÉTRICA
Crédito Fiscal Presumido
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Lei Complementar nº 114/02 prorrogou para 1º de janeiro de 2007 a vedação ao crédito fiscal oriundo da energia elétrica consumida pelos estabelecimentos comerciais. Diante disso, o Governo do Estado do RS prorrogou, também, o benefício fiscal de crédito presumido estendido a esse tipo de estabelecimento, através do Decreto nº 42.127, de 30.01.2003 - DOE de 31.01.2003.
2. CRÉDITO PRESUMIDO
O Regulamento do ICMS assegura aos estabelecimentos comerciais, no período de 01.01.2001 a 30.04.2004, o direito de crédito fiscal presumido, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica:
a) 80%, tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03 (supermercados e minimercados);
b) 50% para os demais estabelecimentos comerciais.
Obs.: O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar o aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico.
Para fins de utilização do crédito presumido acima referido, deverá ser observado o seguinte:
1) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido;
2) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção que as operações de saídas isentas ou não-tributadas, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-anulação do crédito fiscal, representem sobre o total de saídas efetuadas;
3) o disposto na número anterior aplica-se, na proporção que representar, às operações de saída de mercadorias com redução de base de cálculo.
3. EFETIVAÇÃO DO CRÉDITO
A corporificação do crédito presumido, objeto deste estudo, dar-se-á através da emissão de Nota Fiscal contendo o demonstrativo do respectivo valor a ser apropriado.
Este documento fiscal deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas mediante o preenchimento das colunas "Data da Entrada" e "Observações", sendo a apropriação efetivada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS.
4. RESTRIÇÕES
Frise-se, por oportuno,
que a Lei Complementar mencionada no tópico 1 continuou assegurando o
crédito fiscal advindo das entradas de energia elétrica nos seguintes
casos:
1) quando for objeto de operação posterior de saída de
energia elétrica;
2) quando for consumida no processo de industrialização;
3) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
4) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Como se nota, os estabelecimentos comerciais e os prestadores de serviço de transporte, exceto em relação às operações e prestações para o Exterior, somente terão direito a esse crédito a partir do ano 2007, sendo, portanto, onerados, em relação a outros contribuintes, com uma carga tributária mais elevada.
Fundamentos Legais: Livro
I, art. 32, XLVI , Livro II, art. 26, II do RICMS.