DOCUMENTO
FISCAL
RECURSO Nº 220/93 - ACÓRDÃO Nº 342/93
RECORRENTE: FAZENDA
ESTADUAL (Proc. nº 26968-14.00/92.7)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: MARAU - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 07.07.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRES-TAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANS-PORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Sujeição passiva.
Documento fiscal considerado inidôneo porque nele consta ( ) como destinatária da mercadoria transportada, enquanto a interceptação do veiculo se deu em local e sentido diverso daquele indicado na Nota Fiscal, caracterizando-se o falso destinatário.
Considerando que ( ) foi erroneamente enquadrada como sujeito passivo do lançamento tributário decorrente da irregularidade descrita nos autos, eis que não está vinculada à realização da operação de circulação de mercadorias objeto da autuação, não pode substituir a peça fiscal.
Destarte, impõe-se a decretação da insubsistência do Auto de Lançamento assim lavrado, como bem o decidiu a primeira instância de julgamento adminis-trativo tributário, o que ora se confirma.
Negado provimento ao recurso de ofício.
Decisão unânime.