DOCUMENTO
FISCAL

RECURSO Nº 220/93 - ACÓRDÃO Nº 342/93

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 26968-14.00/92.7)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: MARAU - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 07.07.93)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRES-TAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANS-PORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento. Trânsito de mercadorias. Sujeição passiva.

Documento fiscal considerado inidôneo porque nele consta ( ) como destinatária da mercadoria transportada, enquanto a interceptação do veiculo se deu em local e sentido diverso daquele indicado na Nota Fiscal, caracterizando-se o falso destinatário.

Considerando que ( ) foi erroneamente enquadrada como sujeito passivo do lançamento tributário decorrente da irregularidade descrita nos autos, eis que não está vinculada à realização da operação de circulação de mercadorias objeto da autuação, não pode substituir a peça fiscal.

Destarte, impõe-se a decretação da insubsistência do Auto de Lançamento assim lavrado, como bem o decidiu a primeira instância de julgamento adminis-trativo tributário, o que ora se confirma.

Negado provimento ao recurso de ofício.

Decisão unânime.

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