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PEF/GEFE - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentado o art. 5º da Lei nº 11.930/2003 (Bol. INFORMARE nº 28/2003), que instituiu o Programa Estadual de Educação Fiscal.

DECRETO Nº 42.621, de 04.11.2003
(DOE de 05.11.2003)

Regulamenta o artigo 5º da Lei nº 11.930, de 23 de junho de 2003, que instituiu o Programa Estadual de Educação Fiscal - PEF/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica regulamentado o artigo 2º da Lei nº 11.930, de 23 de junho de 2003, que criou o Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE -, a ser constituído por representantes da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Educação, com a finalidade de desenvolver projetos para a execução de programas voltados à educação fiscal no Estado.

Art. 2º - O Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE será constituído por representantes dos órgãos abaixo indicados, a serem designados mediante Resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Educação, como segue:

I - dois representantes do Gabinete do Secretário da Fazenda;

II - um representante da Supervisão de Desenvolvimento Organizacional e Qualidade da Secretaria da Fazenda;

III - um representante do Departamento da Despesa Pública Estadual;

IV - um representante da Contadoria e Auditoria Geral do Estado;

V - um representante do Departamento da Receita Pública Estadual;

VI - seis representantes da Secretaria da Educação.

§ 1º - Os representantes previstos nos incisos acima deverão pertencer ao quadro de servidores das respectivas Secretarias.

§ 2º - O Coordenador do GEFE, bem como o seu substituto, serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, dentre os membros do Grupo.

Art. 3º - Compete ao Grupo de Educação Fiscal Estadual - GEFE:

I - planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implementação do Programa no Estado;

II - elaborar e desenvolver os projetos estaduais;

III - buscar fontes de financiamento para implementar e executar o Programa no Estado;

IV - buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PNEF;

V - propor medidas que garantam a sustentabilidade do PNEF no Estado;

VI - fornecer dados relativos ao Programa solicitados pela Coordenação Nacional;

VII - documentar, organizar e manter a memória do Programa no Estado, no âmbito de sua atuação;

VIII - implementar as ações decorrentes de decisões do GEFE;

IX - manter constante monitoramento e avaliação das ações relativas ao PNEF no âmbito estadual;

X - desenvolver projetos de integração estadual no PNEF;

XI - estimular a implantação do Programa de Educação Fiscal no âmbito dos Municípios, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;

XII - manter permanente contato com o Conselho Estadual de Educação, estimulando a inserção curricular de Educação Fiscal na rede pública de ensino;

XIII - elaborar e produzir material de divulgação local;

XIV - prestar as informações solicitadas pelas instituições envolvidas na implementação do Programa;

XV - publicar, até o dia 10 de março de cada ano, relatório informativo sobre o andamento do Programa, detalhando os resultados alcançados no ano anterior, em termos de metas atingidas e recursos aplicados;

XVI - constituir e dar suporte à rede de capacitadores, disseminadores e Professores envolvidos no PNEF.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de novembro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil