ICMS
PROGRAMA DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL -
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O presente Decreto regulamenta a Lei nº 11.853/2002 (Bol. INFORMARE nº 51/2002), que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, bem como define procedimentos e competências.
DECRETO Nº
42.338, de 11.07.2003
(DOE de 15.07.2003)
Regulamenta o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e de conformidade com o artigo 11 da Lei nº 11.853, de 29 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º - Fica regulamentado o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS -, vinculado à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e o incentivo e a articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2º - O PAIPS será implementado mediante transferência de recursos financeiros pelas empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - em favor de projetos sociais apresentados pelas entidades e organizações de assistência social.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá à Administração Estadual estimular a adoção dos mecanismos de parceria, garantir o suporte operacional para seu desenvolvimento, conceder os benefícios e certificar reconhecimento público aos que vierem dele participar.
Art. 3º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social fica incumbida de expedir os atos referentes à constituição da Câmara Técnica de que trata o artigo 2º da Lei nº 11.853/2002, a qual terá como atribuições:
I - manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
II - elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
III - analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;
IV - submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;
V - propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS.
§ 1º - Na elaboração dos critérios de seleção de que trata o artigo 3º, inciso II da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, a Câmara Técnica deverá priorizar as ações que busquem captação de projetos contínuos ou emergenciais para garantir meios e capacidade, de produção e de gestão, de organização social de comunidades carentes, visando ao desenvolvimento de ações para o atendimento de necessidades básicas alimentares.
§ 2º - A Câmara Técnica selecionará, dentre os projetos apresentados, os que serão encaminhados ao Conselho Estadual de Assistência Social, aprovando-os mediante parecer, por escrito, e de acordo com critérios de relevância e oportunidade definidos e publicados previamente, mediante resolução especifica, de modo a contemplar, eqüitativamente, todas as regiões do Estado.
§ 3º - Durante a execução dos projetos sociais a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social manterá o acompanhamento e a avaliação da aplicação dos recursos, dos ganhos sociais e do desempenho alcançados de acordo com metas e indicadores selecionados, bem como registrará a documentação relativa à tramitação dos mesmos.
Art. 4º - Os projetos sociais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social pelas entidades e/ou organizações de assistência social que comprovem:
I - inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
II - registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
III - regularidade junto ao INSS e à Fazenda Estadual.
Art. 5º - As empresas que pretendam participar com o financiamento de projetos sociais deverão comprovar:
I - regularidade relativa às obrigações trabalhistas e à Fazenda Estadual;
II - apresentação de Balanço Social, conforme o disposto na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, o Cadastro do PAIPS, onde deverão ser cadastradas as entidades de assistência social e as empresas que pretendam participar, com a apresentação e o financiamento de projetos sociais.
Parágrafo único - O cadastro referido no caput do artigo será organizado e administrado pela Comissão de que trata o artigo 3º deste Decreto.
Art. 7º - Ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS compete:
I - deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;
II - deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;
III - deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;
IV - publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e, posteriormente, a relação dos projetos selecionados;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo PAIPS.
Art. 8º - Para fins do disposto no artigo 10 da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, a Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social informará á Secretaria da Fazenda o andamento do PAIPS, no que respeita aos contribuintes e as propostas de aplicação apresentadas, visando à compatibilização com as disponibilidades existentes.
Art. 9º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social deverá expedir instruções normativas de funcionamento do PAIPS, e, ainda, oferecer suporte operacional e material necessário à sua realização, observado as disposições da Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e do presente Decreto.
Parágrafo único - O controle dos recursos aplicados no presente PAJPS, para os fins das disposições referentes à utilização dos benefícios definidos em Lei, as Secretarias de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e da Fazenda expedirão instruções conjuntas para sua regulamentação.
Art. 10 - Fica instituído, nos moldes do Anexo deste Decreto, o Selo de Certificação Compromisso com a Inclusão Social, a ser concedido pelo Governo do Estado aos participantes do PAIPS, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados.
Parágrafo único - O Selo referido no caput poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre 11 de julho de 2003.
Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil
ANEXO