ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.186/2003

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes a equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, operações com coletores eletrônicos de voto, isenção e redução de base de cálculo.

DECRETO Nº 42.186, de 31.03.2003
(DOE de 01.04.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1/03, publicado no Diário Oficial da União de 08.01.03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.168, de 14.03.03:

I - Conv. ICMS nº 149/02:

ALTERAÇÃO Nº 1537 - O item 10 do Apêndice XIX passa a vigorar com a seguinte redação:

Item

Código
NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

"10

3701.10.10

Chapas e filmes para raio-X, sensibilizados em uma face"

II - Conv. ICMS nº 152/02:

ALTERAÇÃO Nº 1538 - No Livro I, a alínea "f' do inciso VIII do art. 9º e a alínea "f' do inciso IX do art. 23 passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

"f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;"

III - Conv. ICMS nº 163/02:

ALTERAÇÃO Nº 1539 - O "caput" do inciso LXXXIII do art. 9º do Livro I passa a vigorar com a seguinte redação:

"LXXXIII - operações, no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que:"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nºs 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1540 - Fica acrescentado o inciso VI ao art. 55 com a seguinte redação:

"VI - outras operações previstas em protocolos celebrados entre as unidades da Federação interessadas."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1538 a 1540, a 1º de janeiro de 2003, e, quanto à alteração nº 1537, a 8 de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de março de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

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