ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.168/03

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS referentes às operações com combustíveis.

DECRETO Nº 42.168, de 14.03.2003
(DOE de 17.03.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 6/03, publicado no Diário Oficial da União de 20.02.03, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.161, de 07.03.03:

ALTERAÇÃO Nº 1533 - Na tabela do art. 5º, fica incluído o Convênio ICMS nº 6/03 na coluna "Embasamento Legal Específico" do item IV.

ALTERAÇÃO Nº 1534 - No art. 131, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS nºs 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/00; 26, 28, 138 e 139/01; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/02; 6/03."

ALTERAÇÃO Nº 1535 - No art. 135:

a) no "caput" do inciso II, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:

"NOTA 02 - Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:

a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

169,03%

258,70%

2 Óleo Combustível

13,05%

36,21%

3 Óleo Diesel

49,46%

69,84%


b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

148,25%

230,99%

2 GLP

167,73%

204,24%

3 Óleo Combustível

15,03%

38,59%

4 Óleo Diesel

61,39%

83,40%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

237,12%

349,50%

2 GLP

220,10%

263,75%

3 Óleo Combustível

18,25%

42,48%

4 Óleo Diesel

74,25%

98,02%


NOTA 03 - Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 46,54% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e de 77,21% (setenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais."

b) a alínea "a" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,84% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

c) a nota do "caput" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento:

a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

169,03%

258,70%

2 Óleo Diesel

49,46%

69,84%

3 Querosene para aviação

40,93%

69,80%


b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

148,25%

230,99%

2 GLP _

167,73%

204,24%

3 Óleo Diesel

61,39%

83,40%

4 Querosene para aviação

42,85%

72,11%


c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1 Gasolina "A"

237,12%

349,50%

2 GLP

220,10%

263,75%

3 Óleo Diesel

74,25%

98,02%

4 Querosene para aviação

47,42%

77,61%


"
d) a alínea "a" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) quando se tratar de gasolina "A", 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1536 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso CX com a seguinte redação:

"NOTA - A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1533 a 1535, a 25 de fevereiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de março de 2003.

Germano Antonio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Micheluci
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

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