ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.146, DE 13.02.2003
RESUMO: Fica alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS/RS no que se refere à apuração e ao prazo de pagamento do ICMS dos contribuintes comerciais e industriais enquadrados na categoria geral, referente aos meses de fevereiro e março de 2003, consoante segue:
A apuração será encerrada:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20, devendo o imposto ser pago, respectivamente, até o dia 26.02.2003 e 26.03.2003;
b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês, devendo o imposto ser pago, respectivamente:
- até o dia 12.03.2003 e 12.04.2003, se estabelecimento comercial;
- até o dia 21.03.2003 e 21.04.2003, se estabelecimento industrial.
Em substituição à forma de pagamento supramencionada, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até o dia 26 de fevereiro de 2003 e até o dia 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente;
b) até o dia 12 de março de 2003 e 12 de abril de 2003, se estabelecimento comercial, e até o dia 21 de março de 2003 e 21 de abril de 2003, se estabelecimento industrial, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro e março de 2003, respectivamente.
DECRETO
Nº 42.146, de 13.02.2003
(DOE de 14.02.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.130, de 31.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 1502 - É dada nova redação ao § 5º do art. 38 do Livro I conforme segue:
§ 5º - O disposto no caput não se aplica às operações previstas nos itens I, a, e III, a, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês.
ALTERAÇÃO Nº 1503 - Na Seção I do Apêndice III:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I |
... | ... "c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. NOTA 05 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente; b) até 12 de março de 2003 e até 12 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente." |
a) na alínea a do item I, ficam acrescentadas as alíneas c e d à nota 04 e a nota 05, com a seguinte redação:
b) na alínea a do item III, ficam acrescentadas as alíneas c e d à nota 05 e a nota 06, com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | ... | ... "c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003. NOTA 06 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma: a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente; b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valors equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente." |
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2003.
Germano Antônio
Rigotto
Governador do Estado
Paulo Michelucci
Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil