ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.146, DE 13.02.2003

RESUMO: Fica alterado, por intermédio do presente Decreto, o RICMS/RS no que se refere à apuração e ao prazo de pagamento do ICMS dos contribuintes comerciais e industriais enquadrados na categoria geral, referente aos meses de fevereiro e março de 2003, consoante segue:

A apuração será encerrada:

a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20, devendo o imposto ser pago, respectivamente, até o dia 26.02.2003 e 26.03.2003;

b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês, devendo o imposto ser pago, respectivamente:

- até o dia 12.03.2003 e 12.04.2003, se estabelecimento comercial;

- até o dia 21.03.2003 e 21.04.2003, se estabelecimento industrial.

Em substituição à forma de pagamento supramencionada, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:

a) até o dia 26 de fevereiro de 2003 e até o dia 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro e fevereiro de 2003, respectivamente;

b) até o dia 12 de março de 2003 e 12 de abril de 2003, se estabelecimento comercial, e até o dia 21 de março de 2003 e 21 de abril de 2003, se estabelecimento industrial, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro e março de 2003, respectivamente.

DECRETO Nº 42.146, de 13.02.2003
(DOE de 14.02.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.130, de 31.01.03:

ALTERAÇÃO Nº 1502 - É dada nova redação ao § 5º do art. 38 do Livro I conforme segue:

“§ 5º - O disposto no “caput” não se aplica às operações previstas nos itens I, “a”, e III, “a”, da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de março de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no último dia de cada mês, relativamente ao período de 21 até o último dia do mês.”

ALTERAÇÃO Nº 1503 - Na Seção I do Apêndice III:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

... ...
"c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003;
d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.
NOTA 05 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;
b) até 12 de março de 2003 e até 12 de abril de 2003, o valor equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003,
respectivamente."

a) na alínea “a” do item I, ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” à nota 04 e a nota 05, com a seguinte redação:

b) na alínea “a” do item III, ficam acrescentadas as alíneas “c” e “d” à nota 05 e a nota 06, com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

III ... ...
"c) de 1º a 20 de fevereiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de fevereiro de 2003; d) de 1º a 20 de março de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 26 de março de 2003.
NOTA 06 - Em substituição à forma de pagamento prevista nas alíneas "c" e "d" da nota anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto devido da seguinte forma:
a) até 26 de fevereiro de 2003 e até 26 de março de 2003, o equivalente a, no mínimo, 70% do valor do imposto devido relativo aos meses de janeiro de 2003 e fevereiro de 2003, respectivamente;
b) até 21 de março de 2003 e até 21 de abril de 2003, o valors equivalente à complementação do montante do imposto devido relativo aos meses de fevereiro de 2003 e março de 2003, respectivamente."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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