IPVA
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO CONSTITUÍDOS
- ALTERAÇÃO
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 41.819/02 (Bol. INFORMARE nº 39/02).
DECRETO
Nº 42.136, de 05.02.2003
(DOE de 06.02.2003)
Modifica o Decreto nº 41.819, de 09.09.02, que autoriza a concessão de parcelamento dos créditos tributários não constituídos relativos ao IPVA e à taxa de expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo e das multas de trânsito.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - No Decreto nº 41.819, de 09.09.02, o parágrafo único do art. 3º passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:
"§ 2º - Ficam prorrogados para 28 de fevereiro de 2003, desde que o pagamento do saldo do débito parcelado seja efetuado em parcela única, os prazos das parcelas com vencimento em 31.10.02, 29.11.02 e 30.12.02 previstos no inciso III."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2003.
Germano
Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo
Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil