ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.130/2003

RESUMO: O presente Decreto altera o Livro I do RICMS no que tange a apuração do imposto bem como no Livro II quanto a substituição tributária, no que refere-se a responsabilidade, e das operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo quanto ao cálculo do imposto.

DECRETO Nº 42.130, de 31.01.2003
(DOE de 03.02.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.128, de 31.01.03:

ALTERAÇÃO Nº 1499 - No art. 37 do Livro I, a nota 01 do “caput” passa a vigorar com a seguinte redação:

“NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento.”

ALTERAÇÃO Nº 1500 - No art. 11 do Livro III, é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:

“IV - quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;

ALTERAÇÃO Nº 1501 - No art. 135 do Livro III, a alínea “b” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

“b) quando se tratar de gasolina “A”, 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1.501, a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

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