ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.130/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o Livro I do RICMS no que tange a apuração do imposto bem como no Livro II quanto a substituição tributária, no que refere-se a responsabilidade, e das operações com combustíveis, lubrificantes e outros produtos, derivados ou não de petróleo quanto ao cálculo do imposto.
DECRETO
Nº 42.130, de 31.01.2003
(DOE de 03.02.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.128, de 31.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 1499 - No art. 37 do Livro I, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
NOTA 01 - O imposto de responsabilidade por substituição tributária de que trata o Livro III, Títulos II e III, será apurado em separado, independentemente da apuração do montante devido em decorrência das operações ou prestações próprias do estabelecimento.
ALTERAÇÃO Nº 1500 - No art. 11 do Livro III, é dada nova redação ao inciso IV, mantida a redação de sua nota, conforme segue:
IV - quando se tratar de veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, hipótese em que a exclusão alcançará apenas a operação subseqüente promovida pelo substituído;
ALTERAÇÃO Nº 1501 - No art. 135 do Livro III, a alínea b do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
b) quando se tratar de gasolina A, 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1.501, a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 31 de janeiro de 2003.
Germano
Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo
Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil