ICMS
ALTERAÇÕES
NO REGULAMENTO - DECRETO Nº
42.124/2003
RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/RS no que se refere às regras especiais de pagamento do imposto, no que tange à base de cálculo reduzida prevista no Livro I, bem como das obrigações acessórias previstas no Livro II.
DECRETO
Nº 42.124, de 28.01.2003
(DOE de 29.01.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 143/02, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.120, de 21.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 1484 - Fica acrescentada a nota 05 ao art. 47 com a seguinte redação:
NOTA 05 - Na hipótese de mercadoria ou bem importados do exterior depositados em recinto alfandegado:
a) sua entrega pelo depositário somente poderá ser efetuada mediante a prévia apresentação de um dos documentos previstos na nota anterior, conforme aplicável;
b) o não cumprimento do disposto na alínea anterior implicará atribuição ao depositário, nos termos da Lei Complementar Federal nº 87, de 13.09.96, art. 5º, da responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, sujeitando-o, ainda, às penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações tributárias.
ALTERAÇÃO Nº 1485 - No art. 50, é dada nova redação à nota do inciso IV conforme segue:
NOTA - Ver: possibilidade de compensação do débito com saldo credor ou crédito fiscal, art. 37, § 11; obrigatoriedade de apresentação do ofício de concessão do sistema especial ao órgão responsável pelo desembaraço aduaneiro, art. 47, caput, nota 04; ou ao depositário de recinto alfandegado, ar. 47, caput, nota 05.
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 07/02, publicado no Diário Oficial da União de 19.12.02, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1486 - No art. 23 do Livro I, a alínea a da nota 02 do caput do inciso XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
a) a identificação dos produtos pela respectiva classificação na NBM/SH - NCM e, em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004, deverá ser observado o disposto no Livro II, art. 29, IV, b, nota.
ALTERAÇÃO Nº 1487 - No art. 29 do Livro II, fica acrescentada nota à alínea b do inciso IV com a seguinte redação:
NOTA - Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBM/SH-NCM, deverá ser indicado, adicionalmente, o número do lote de fabricação, devendo o quadro DADOS DO PRODUTO da NF conter item separado para cada lote de fabricação.
Art. 3º - Com fundamento nos Protocolos ICMS nºs 11/91, publicado no Diário Oficial da União de 23.05.91, e 32/92, publicado no Diário Oficial da União de 06.08.92, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1488 - Na seção II do Apêndice III, fica revogada a alínea a do item III.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 28 de janeiro de 2003.
Germano
Antonio Rigotto
Governador do Estado
Paulo
Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil