ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.120/2003

RESUMO: O Decreto em voga prevê a dispensa de emissão de documento fiscal nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as intruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.

DECRETO Nº 42.120, DE 21.01.2003
(DOE DE 22.01.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.119, de 21.01.2003:

ALTERAÇÃO Nº 1483 - No Livro II, fica acrescentado o inciso III ao art. 44-A com a seguinte redação:

"III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2003.

Germano Antônio Rigotto
Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Alberto Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil

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