ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.120/2003
RESUMO: O Decreto em voga prevê a dispensa de emissão de documento fiscal nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as intruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
DECRETO
Nº 42.120, DE 21.01.2003
(DOE DE 22.01.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.119, de 21.01.2003:
ALTERAÇÃO Nº 1483 - No Livro II, fica acrescentado o inciso III ao art. 44-A com a seguinte redação:
"III - nas remessas de cereais da lavoura para fins de armazenamento em estabelecimento do mesmo titular, desde que requerida pelo produtor e obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2003.
Germano
Antônio Rigotto
Governador do Estado
Paulo
Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
Alberto
Walter de Oliveira
Chefe da Casa Civil