ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.107/2003
RESUMO: O presente Decreto modificou a apuração e o prazo de pagamento do ICMS dos contribuintes comerciais e industriais enquadrados na categoria geral, referente ao mês de janeiro/2003, que terá a apuração encerrada no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20 de janeiro/2003, devendo o imposto ser pago até o dia 28 de janeiro de 2003 e no dia 31, relativamente ao período de 21 a 31 de janeiro/2003, devendo o imposto ser pago até o dia 12.02.2003, se for estabelecimento comercial e até o dia 21.02.2003, no caso de estabelecimento industrial.
DECRETO Nº 42.107, de
10.01.2003
(DOE de 13.01.2003)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.106, de 10.01.03:
ALTERAÇÃO Nº 1468 - É dada nova redação ao § 5º do art. 38 do Livro I conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
I | ... | ... |
"NOTA 04 - Na hipótese de a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003." |
"§ 5º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º de dezembro de 2002 a 31 de janeiro de 2003 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:
a) no dia 20 de cada mês, relativamente ao período de 1º a 20;
b) no dia 31 de cada mês, relativamente ao período de 21 a 31."
ALTERAÇÃO Nº 1469 - Na Seção I do Apêndice III:
a) é dada nova redação à nota 04 da alínea "a" do item I, conforme segue:
ITEM |
PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
III | ... | ... |
"NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período: a) de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002; b) de 1º a 20 de janeiro de 2003, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2003." |
b) é dada nova redação à nota 05 da alínea "a" do item III conforme segue:
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2003.
Governador do Estado
Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil