ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.106/2003

RESUMO: O presente Decreto altera o RICMS/RS no que tange às operações com diferimento, previstas no Livro III, art. 1º.

DECRETO Nº 42.106, de 10.01.2003
(DOE de 13.01.2003)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com base na Lei nº 11.874, de 20.12.02, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.083, de 30.12.02:

ALTERAÇÃO Nº 1466 - Fica acrescentado o item LII com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"LII

Saída de resíduos de madeira e de casca de arroz, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível na produção de energia elétrica"

Art. 2º - Com base na Lei nº 11.875, de 20.12.02, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1467 - Fica acrescentado o item LIII com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"LIII

Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à indústria de celulose"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de dezembro de 2002.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2003.

Governador do Estado

Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim