ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS DA AGÊNCIA DA REGULAÇÃO
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS
RESUMO: O presente Decreto regulamenta o pagamento da Taxa de Serviços Públicos Diversos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados, que poderá ser paga à vista ou em até doze parcelas mensais, observados os valores estabelecidos na Tabela de Incidência.
DECRETO
Nº 42.081, de 30.12.2002
(DOE de 31.12.2002)
Regulamenta a forma de pagamento da Taxa de Serviços Diversos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados - AGERGS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - A taxa relativa à fiscalização e ao controle dos serviços públicos delegados prevista no item l do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, será paga pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997, em estabelecimento bancário credenciado, mediante boleto.
Art. 2º - O pagamento da taxa poderá ser efetuado à vista ou em até doze parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os valores estabelecidos pela Tabela de Incidência prevista na Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, com as alterações da Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, com vencimento no dia dez de cada mês subseqüente.
§ 1º - O pagamento à vista poderá ser efetuado até o dia dez de fevereiro do exercício a que se refere a taxa, sendo que no caso de pagamento parcelado, o primeiro vencimento ocorrerá na mesma data.
§ 2º - Na hipótese de início de atividades, o pagamento dar-se-á em tantas parcelas quantos forem os meses restantes para o término do exercício, tendo como base de referência o faturamento estimado do segundo semestre do exercício correspondente.
§ 3º - Na hipótese de início de atividades no segundo semestre do exercício, o pagamento da taxa dar-se-á obedecendo ao critério do caput e § 2º deste artigo, tendo como base o faturamento estimado para o semestre seguinte.
§ 4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o pagamento à vista poderá ser efetuado até o décimo dia do mês subseqüente ao início das atividades.
Art. 3º - Para fins de determinação da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência, os contribuintes informarão o faturamento bruto do exercício anterior mediante correspondência dirigida à Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados - AGERGS -, até o dia dez de janeiro de cada ano.
Art. 4º - O parcelamento dos créditos tributários, previsto no artigo 2º da Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, dar-se-á nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, junto à Secretaria da Fazenda.
Art. 5º - O pagamento da taxa prevista no Titulo IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, possibilitará o abatimento de até 40% (quarenta por cento) do valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o Poder Concedente e o Delegatário.
§ 1º - Para o pagamento do valor devido a título de fiscalização, previsto em contrato firmado entre o Poder Concedente e o Delegatário, deverão ser respeitadas as determinações contratuais, sendo que o abatimento, em caso de pagamentos parcelados, dar-se-á proporcionalmente.
§ 2º - A comprovação do pagamento da taxa, para fins do abatimento de que trata este artigo, dar-se-á por Certidão fornecida pela AGERGS.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2002.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil