ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.059/02

RESUMO: Alterados dispositivos do RICMS relativos a diferimento e substituição tributária.

DECRETO Nº 42.059, de 26.12.02
(DOE de 27.12.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.058, de 26.12.02:

ALTERAÇÃO Nº 1449 - Fica acrescentada a nota 04 ao item I com a seguinte redação:

"NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 1450 - No item III, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I."

ALTERAÇÃO Nº 1451 - A nota do item IV passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Ver nota 01 do item anterior."

ALTERAÇÃO Nº 1452 - Fica acrescentada nota ao item VIII, conforme segue:

"NOTA - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I."

Art. 2º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1453 - Fica acrescentado o inciso X ao art. 16 do Livro I com a seguinte redação:

"X - o preço de referência constante em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, nas saídas interestaduais, de estabelecimento industrial, de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, industrializados neste Estado por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação."

ALTERAÇÃO Nº 1454 - Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 33 do Livro I com a seguinte redação:

"XVII - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo à remessa simbólica de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, adquirido de estabelecimento deste Estado e que aqui permaneça depositado, salvo em relação ao valor do imposto comprovadamente pago a este Estado na operação imediatamente anterior.

NOTA - A comprovação do pagamento do imposto na operação imediatamente anterior será feita por meio de cópia do documento fiscal relativo à aquisição das mercadorias pelo estabelecimento de outra unidade da Federação e:

a) na hipótese em que o emitente do documento fiscal referido no "caput" tiver sido dispensado do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, de comprovante dessa dispensa;

b) nos demais casos, de cópia da guia de arrecadação ou do comprovante de pagamento auto-atendimento ou, ainda, na hipótese de compensação do imposto com crédito fiscal, do demonstrativo e da liberação para o trânsito no documento fiscal referido no "caput"."

ALTERAÇÃO Nº 1455 - Fica acrescentado o § 6º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:

"§ 6º - O disposto no "caput" não se aplica às operações com arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, promovidas por contribuinte que não tenha obtido concessão de prazo para o pagamento do imposto previsto no art. 50, I, "b" ou "c", hipótese em que:

a) para os estabelecimentos classificados no CAE 8.02 ou 8.03, a apuração será conforme o disposto no § 1º, "b";

b) para os demais estabelecimentos, a apuração será a cada operação."

ALTERAÇÃO Nº 1456 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 46 do Livro II com a seguinte redação:

"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1457 - No "caput" do art. 47 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica às saídas de arroz beneficiado, canjica, canjicão e quirera, de estabelecimento deste Estado que tenha industrializado essas mercadorias por conta e ordem de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1458 - No "caput" do art. 61 do Livro II, é dada nova redação à nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica:

a) nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e carne verde resultante do abate desses animais, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual;

b) nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

ALTERAÇÃO Nº 1459 - No "caput" do art. 62 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz, beneficiado ou em casca, canjica, canjicão e quirera, quando o estabelecimento adquirente estiver localizado em outra unidade da Federação e os estabelecimentos fornecedor e o primeiro industrializador estiverem localizados neste Estado, hipótese em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2002.

Governador do Estado

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

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