IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.037/02
RESUMO: Ficam introduzidas alterações no RIPVA relativas ao pagamento do imposto para o ano 2003.
DECRETO Nº 42.037, de
19.12.02
(DOE de 20.12.02)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.036, de 18.12.02:
ALTERAÇÃO Nº 069 - No art. 14:
a) é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO01, 11, 21, 31 e 41
11.04.2003
51, 61,71, 81 e 91
14.04.2003
02, 12, 22, 32 e 42
15.04.2003
52, 62, 72, 82 e 92
16.04.2003
03, 13, 23, 33 e 43
17.04.2003
53, 63, 73, 83 e 93
22.04.2003
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO04, 14, 24, 34 e 44
13.05.2003
54, 64, 74, 84 e 94
14.05.2003
05, 15, 25, 35 e 45
15.05.2003
55, 65, 75, 85 e 95
16.05.2003
06, 16, 26, 36 e 46
19/.05.2003
56, 66, 76, 86 e 96
20.05.2003
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO
07. 17, 27, 37 e 47
11.06.2003
57, 67, 77, 87 e 97
12.06.2003
08, 18, 28, 38 e 48
13.06.2003
58, 68, 78, 88 e 98
16.06.2003
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO09, 19, 29, 39 e 49
11.07.2003
59. 69, 79, 89 e 99
14.07.2003
10, 20, 30, 40 e 50
15.07.2003
60, 70, 80, 90 e 00
16.07.2003"
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 25 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;"
"§ 13 - No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
b) fica revogado o § 15 acrescentado pelo Decreto nº 42.036, de 18.12.02.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19.12.2002.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2002.
Governador do Estado
Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Registre-se e publique-se.
Chefe da Casa Civil