IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.037/02

RESUMO: Ficam introduzidas alterações no RIPVA relativas ao pagamento do imposto para o ano 2003.

DECRETO Nº 42.037, de 19.12.02
(DOE de 20.12.02)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.036, de 18.12.02:

ALTERAÇÃO Nº 069 - No art. 14:

a) é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 11, 21, 31 e 41

11.04.2003

51, 61,71, 81 e 91

14.04.2003

02, 12, 22, 32 e 42

15.04.2003

52, 62, 72, 82 e 92

16.04.2003

03, 13, 23, 33 e 43

17.04.2003

53, 63, 73, 83 e 93

22.04.2003

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

04, 14, 24, 34 e 44

13.05.2003

54, 64, 74, 84 e 94

14.05.2003

05, 15, 25, 35 e 45

15.05.2003

55, 65, 75, 85 e 95

16.05.2003

06, 16, 26, 36 e 46

19/.05.2003

56, 66, 76, 86 e 96

20.05.2003

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

07. 17, 27, 37 e 47

11.06.2003

57, 67, 77, 87 e 97

12.06.2003

08, 18, 28, 38 e 48

13.06.2003

58, 68, 78, 88 e 98

16.06.2003

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

09, 19, 29, 39 e 49

11.07.2003

59. 69, 79, 89 e 99

14.07.2003

10, 20, 30, 40 e 50

15.07.2003

60, 70, 80, 90 e 00

16.07.2003"

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 25 de abril;

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;"

"§ 13 - No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

b) fica revogado o § 15 acrescentado pelo Decreto nº 42.036, de 18.12.02.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19.12.2002.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de dezembro de 2002.

Governador do Estado

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Registre-se e publique-se.

Chefe da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim