IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.036/02

RESUMO: Ficam determinadas as datas de pagamento e a base de cálculo do IPVA para o ano 2003.

DECRETO Nº 42.036, de 18.12.02
(DOE de 19.12.02)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.013, de 12.12.02:

ALTERAÇÃO Nº 068 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, e fica acrescentado o § 15, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

01, 11, 21, 31, 41, 51 e 61

11.04.2003

71, 81, 91, 02, 12, 22 e 32

14.04.2003

42, 52, 62, 72, 82, 92 e 03

15.04.2003

13, 23, 33, 43, 53, 63 e 73

16.04.2003

83, 93, 04, 14, 24 e 34

17.04.2003

44, 54, 64, 74, 84 e 94

22.04.2003

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

05, 15, 25, 35 e 45

13.05.2003

55, 65, 75, 85 e 95

14.05.2003

06, 16, 26, 36 e 46

15.05.2003

56, 66, 76, 86 e 96

16.05.2003

07, 17, 27, 37 e 47

19.05.2003

57, 67, 77, 87 e 97

20.05.2003

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO

08, 18, 28, 38 e 48

11.06.2003

58, 68, 78, 88 e 98

12.06.2003

09, 19, 29, 39 e 49

13.06.2003

59, 69, 79, 89 e 99

16.06.2003

10, 20, 30, 40 e 50

17.06.2003

60, 70, 80, 90 e 00

18.06.2003

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;

2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;

2 - em pagamento único, até 2 de janeiro de 2003;"

"§ 13 - No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."

"§ 15 - As reduções de que trata o § 13 serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, do desconto previsto na Lei nº 11.400, de 21.12.99."

Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 2003, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2002.

Governador do Estado

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil

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