IPVA
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.036/02
RESUMO: Ficam determinadas as datas de pagamento e a base de cálculo do IPVA para o ano 2003.
DECRETO Nº 42.036, de
18.12.02
(DOE de 19.12.02)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.013, de 12.12.02:
ALTERAÇÃO Nº 068 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, e fica acrescentado o § 15, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO01, 11, 21, 31, 41, 51 e 61 11.04.2003
71, 81, 91, 02, 12, 22 e 32 14.04.2003
42, 52, 62, 72, 82, 92 e 03 15.04.2003
13, 23, 33, 43, 53, 63 e 73 16.04.2003
83, 93, 04, 14, 24 e 34 17.04.2003
44, 54, 64, 74, 84 e 94 22.04.2003
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO05, 15, 25, 35 e 45 13.05.2003
55, 65, 75, 85 e 95 14.05.2003
06, 16, 26, 36 e 46 15.05.2003
56, 66, 76, 86 e 96 16.05.2003
07, 17, 27, 37 e 47 19.05.2003
57, 67, 77, 87 e 97 20.05.2003
DEZENA FINAL PLACA
PAGAMENTO INTEGRAL
VENCIMENTO08, 18, 28, 38 e 48 11.06.2003
58, 68, 78, 88 e 98 12.06.2003
09, 19, 29, 39 e 49 13.06.2003
59, 69, 79, 89 e 99 16.06.2003
10, 20, 30, 40 e 50 17.06.2003
60, 70, 80, 90 e 00 18.06.2003
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;
2 - em pagamento único, até o dia 2 de janeiro de 2003;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para o exercício de 2003, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, devendo ser paga a 1ª parcela até 31 de janeiro, a 2ª parcela até 28 de fevereiro e a 3ª parcela até 31 de março de 2003;
2 - em pagamento único, até 2 de janeiro de 2003;"
"§ 13 - No exercício de 2003, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10."
"§ 15 - As reduções de que trata o § 13 serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, do desconto previsto na Lei nº 11.400, de 21.12.99."
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 2003, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2002.
Governador do Estado
Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício
Registre-se e publique-se.
Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil