ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 42.035/02

RESUMO: O presente Decreto modificou a apuração e o prazo de pagamento do ICMS dos contribuintes comerciais e industriais enquadrados na categoria geral, referente ao mês de dezembro/2002, que terá a apuração encerrada no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20.12.02, devendo o imposto ser pago até o dia 27.12.02; e no dia 31, relativamente ao período de 21 a 31.12.02, devendo o imposto ser pago até o dia 12.01.03, se estabelecimento comercial; e até o dia 21.01.03, se estabelecimento industrial.

DECRETO Nº 42.035, de 18.12.02
(DOE de 19.12.02)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 42.015, de 12.12.02:

ALTERAÇÃO Nº 1428 - Fica acrescentado o § 5º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:

"§ 5º - O disposto rio "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2002 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração deverá ser encerrada:

a) no dia 20, relativamente ao período de 1º a 20;

b) no dia 31, relativamente ao período de 21 a 31.

ALTERAÇÃO Nº 1429 - Na Seção I do Apêndice III:

a) fica acrescentada a nota 04 à alínea "a" do item I, conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
I ... ...

"NOTA 04 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002."

b) fica acrescentada a nota 05 à alínea "a" do item III conforme segue:

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR) OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
III ... ...

"NOTA 05 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 20 de dezembro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2002."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2002.

Governador do Estado

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário de Estado da Fazenda, em Exercício

Registre-se e publique-se.

Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil

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