ASSUNTOS DIVERSOS
MULTA DE TRÂNSITO - PARCELAMENTO - REGULARIZAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 8.985/2002 (Bol. INFORMARE nº 42/2002), que traz disposições referentes ao parcelamento de multa de trânsito, preços públicos dentre outros, que envolvam a remoção e estadia do veículo apreendido.

DECRETO Nº 14.325, de 21.10.2003
(DOM de 24.10.2003)

Regulamenta a Lei nº 8.985, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre o parcelamento de multas de trânsito, preços públicos e encargos.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inc. II, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, que estabelece a competência dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios;

CONSIDERANDO que o art. 10 da Lei Municipal nº 8.133/98, estabelece como atribuição da Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC a operação controle e fiscalização do trânsito de pessoas, veículos automotores em todo o território do Município de Porto Alegre;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei Municipal nº 8.985, de 27 de setembro de 2002;

DECRETA:

Art. 1º - Poderão ser parceladas, em até 08 (oito) vezes, os débitos refe-rentes a:

I - multas de trânsito de competência do Município de Porto Alegre lavradas pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte da EPTC e pela Bri-gada Militar e de dupla competência lavrados por Agentes de Fiscalização de trânsito e Transporte da EPTC, de acordo com a Resolução nº 66/1998 do Conse-lho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

II - preços públicos e outros encargos decorrentes da remoção e esta-dia de veículo em depósito municipal, referentes a infração de trânsito cometida.

Art. 2º - Somente será possível parcelar as multas que já se encontrarem vencidas quando do pedido de parcelamento.

§ 1º - As multas parceladas somente serão baixadas no Sistema Informatizado do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN após a quitação integral do parcelamento.

§ 2º - Após a compensação bancária do pagamento da primeira parcela será concedido o efeito suspensivo de todas as multas objeto do parcelamento.

§ 3º - Aquele que possuir parcelamento em andamento somente poderá realizar novo pedido de parcelamento se estiver em dia com os pagamentos.

Art. 3º - Para a definição do número de parcelas será utilizado o critério da data limite do licenciamento do veículo, não podendo o parcelamento ultrapas-sar o mês de vencimento de licenciamento, de acordo com a tabela estabelecida pelo DETRAN/RS.

Parágrafo único - Para os pedidos de parcelamento protocolados até 30 de dezembro de 2003 o critério estabelecido no "caput" não será observado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior ao valor da infração de nature-za leve.

Art. 4º - As multas de trânsito que forem objeto de recurso administrativo e ou ação judicial não poderão ser parceladas.

Parágrafo único - Para a inclusão das multas referidas no "caput" deverá haver a desistência expressa do recurso ou ação judicial.

Art. 5º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao valor corres-pondente a infração de natureza leve.

Parágrafo único - Ao valor de cada parcela será incluído o valor respec-tivo da tarifa bancária e despesa administrativa.

Art. 6º - O parcelamento dos débitos no caso de veículos removidos ao depósito somente será possível se o veículo não tiver nenhum débito relativo a Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor - IPVA, multas de competência de outros órgãos, seguro obrigatório, tarifa de licenciamento e demais encargos, em conformidade com o previsto no parágrafo único do art. 271 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º - A primeira parcela deverá corresponder ao valor relativo ao fracionamento das multas, acrescida de no mínimo 40% (quarenta por cento) do valor do débito referentes a remoção e diárias do veículo em depósito.

§ 2º - A restituição do veículo ocorrerá mediante a compensação bancá-ria do pagamento da primeira parcela do parcelamento.

§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior o veículo será restituído ao proprietário mediante guincho, tendo em vista não possuir o proprietário o Certificado de Registro do Licenciamento do Veículo (CRLV), documento de porte obri-gatório para a circulação.

Art. 7º - A primeira parcela vencerá na data acordada na adesão ao parcelamento.

§ 1º - As parcelas serão pagas através de sistema bancário.

§ 2º - As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º - A ausência de recolhimento, por período superior a 60 (sessenta) dias, de qualquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das de-mais.

§ 4º - Ocorrido o vencimento antecipado a que se refere o parágrafo anterior poderá o débito ser inscrito em dívida ativa, sujeitando o devedor, a partir da inscrição, aos encargos previstos na legislação municipal, bem como será levantado o efeito suspensivo das multas.

§ 5º - Aqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pa-gamento, não mais poderão usar do benefício do parcelamento, se não efetua-rem o pagamento integral de seu débito.

Art. 8º - Para realizar o parcelamento deverá o proprietário do veículo ou seu representante legal dirigir-se à EPTC, preencher formulário próprio, apresen-tando a seguinte documentação:

I - requerimento onde conste os dados do requerente e assinatura;

II - cópia da carteira de identidade do requerente se pessoa física e, no caso de pessoa jurídica, cópia do contrato social;

III - cópia do CPF ou CNPJ;

IV - procuração no caso de representante legal;

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor em 24 de outubro de 2003.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 21 de outubro de 2003.

João Verle
Prefeito

Túlio Zamin
Secretário Municipal dos Transportes

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal