ICMS
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Fica alterado o Decreto nº 10.906/1994 (Bol. INFORMARE nº 06/1994), que dispõe sobre as hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do tributo, estabelecendo limite mínimo em que não haverá a retenção a título de substituição tributária.
DECRETO Nº
14.250, de 24.07.2003
(DOM de 28.07.2003)
Altera o § 6º do artigo 1º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, com as redações introduzidas pelos Decretos nºs 11.175, de 26 de dezembro de 1994, 11.431, de 25 de janeiro de 1996 e 12.350, de 31 de maio de 1999, que regulamentam a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações, estabelece hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do ISSQN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º - O parágrafo 6º do artigo 1º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 6º - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, não ocorrerá retenção a título de substituição tributária, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentas) UFMs, calculado pelo valor dessa unidade na data da emissão do documento fiscal correspondente." (NR)
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 24 de julho de 2003.
João Verle
Prefeito
Ricardo de Almeida Collar
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal