IPMF

IPMF
Regras Básicas para sua Cobrança

Sumário

1. Introdução
2. Fato gerador, contribuintes e base de cálculo
3. Conceito de movimentação ou transmissão
4. Não-incidência
5. Alíquota do imposto
5.1 - Redução a 0%
5.2 - Mudanças nas alíquotas
6. Formas e prazos de recolhimento
7. Instituições Financeiras - Reserva nos saldos das contas do valor correspondente ao imposto
8. Aplicações financeiras e operações de mútuo
9. Cheques - Endosso único
10. Contribuições e benefícios da Previdência
11. Poupança - Remuneração adicional correspondente ao imposto
12. FGTS/PIS/PASEP/Seguro Desemprego
13. Vigência do imposto

1. INTRODUÇÃO

No presente comentário examinaremos as regras básicas para a exigência do IPMF - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, segundo as disposições da Lei Complementar nº 77, de 13.07.93, que o instituiu. Em uma próxima edição, voltaremos ao assunto a fim de examinar as normas complementares baixadas no âmbito do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil, as quais implementaram a exigência do tributo.

De início, vale lembrar que a cobrança do IPMF foi suspensa no exercício de 1993 por força de decisão do STF - Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal exigência feria o princípio constitucional da anterioridade insculpido no art. 150, III, "b" da CF/88. Posteriormente, ou seja, em 15.12.93 a citada Corte voltou a se manifestar sobre o assunto, desta vez, declarando que é constitucional a exigência do IPMF no exercício de 1994. Contudo, nesta mesma decisão, o STF assegurou a imunidade constitucional em relação às hipóteses discriminadas no art. 150, VI, da CF/88, ficando, dessa forma, a União impedida de cobrar o IPMF:

a) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e

d) dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão.

2. FATO GERADOR, CONTRIBUINTES E BASE DE CÁLCULO

FATO GERADOR

a) o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, junto a ela mantidas;

b) a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas na alínea anterior;

c) o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados nas alíneas anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas;

d) a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação futura;

e) qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la, produza os mesmos efeitos previstos nas alíneas anteriores, independentemente da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.

CONTRIBUINTES

a) os titulares das contas referidas na alínea "a" da coluna relativa ao fato gerador;

b) o beneficiário referido na alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador;

c) as instituições referidas na alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador;

d) os comitentes das operações referidas na alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;

e) aqueles que realizarem a movimentação ou a transmissão referida na alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.

SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS

É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto:

a) às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os pagamentos de que tratam as alíneas "a" e "b" da coluna relativa ao fato gerador;

b) às instituições que intermediarem as operações a que se refere a alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador;

c) àqueles que intermediarem operações a que se refere a alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador.

Na falta da retenção do imposto, fica mantida, em caráter supletivo, a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo.

BASE DE CÁLCULO

a) na hipótese das alíneas "a" e "c' da coluna relativa ao fato gerador, o valor do lançamento e de qualquer outra forma de movimentação ou transmissão;

b) na hipótese da alínea "b" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da liquidação ou do pagamento;

c) na hipótese da alínea "d" da coluna relativa ao fato gerador, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e a liquidação do contrato;

d) na hipótese da alínea "e" da coluna relativa ao fato gerador, o valor da movimentação ou da transmissão.

Nota: O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata a alínea "c" da coluna relativa ao fato gerador serão apurados com base nos registros contábeis das instituições ali referidas.

3. CONCEITO DE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO

Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades sujeitas ao IPMF, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

4. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide:

a) nos lançamentos nas contas da União, de suas autarquias e fundações;

b) no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;

c) no lançamento para pagamento do IPMF.

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas para assegurar o cumprimento do disposto neste item, de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos objeto da não-incidência.

5. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

A alíquota do IPMF é de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento).

5.1 - Redução a 0%

A alíquota do imposto será reduzida a 0% (zero por cento):

a) nos lançamentos nas contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativamente a operações de transferências intergovernamentais e intragovernamentais, cujos destinatários sejam órgãos da administração direta, ou entidade autárquica ou fundacional;

b) nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito especial remunerado e de depósito judicial, para crédito em conta corrente de depósito ou conta de poupança, dos mesmos titulares;

c) nos lançamentos relativos à movimentação de valores de conta corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares;

d) nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos de investimento constituídos nos termos dos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.728/65, das sociedades corretoras de mercadorias e dos serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de valores, de mercadorias e de futuros e das instituições financeiras não referidas na alínea "c" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador), bem como das cooperativas de crédito, desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

e) nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações relacionadas em ato do Ministério da Fazenda, dentre as que constituam o objeto social das referidas entidades;

f) nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas na alínea "a" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador);

g) nos lançamentos relativos a ajustes diários exigidos em mercados organizados de liquidação futura e específico das operações referidas na alínea "d" do item 2 (coluna relativa ao fato gerador).

O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, deve expedir as normas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nas alíneas "a" a "c" e "g", de sorte a permitir, inclusive por meio de documentação específica, a identificação dos lançamentos nelas previstos. A aplicação da alíquota 0% prevista nas alíneas "b", "c" e "g" fica condicionada ao cumprimento das normas baixadas pelo Ministério da Fazenda (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).

5.1.1 - Contas Conjuntas

O disposto nas alíneas "b" e "c" retro não se aplica a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares, e a quaisquer contas de pessoas jurídicas.

5.1.2 - Limite

O Ministério da Fazenda poderá estabelecer limite de valor do lançamento, para efeito de aplicação da alíquota 0%, independentemente do fato gerador a que se refira.

5.2 - Mudanças nas Alíquotas

É facultado ao Poder Executivo:

a) para previnir ou corrigir distorções econômicas, reduzir ou restabelecer, total ou parcialmente, a alíquota de 0,25% e aumentar a alíquota de 0% para uma ou mais operações;

b) para atender às disposições legais específicas, estender a alíquota de 0% a outras operações.

6. FORMAS E PRAZOS DE RECOLHIMENTO

As formas e prazos para apuração e para recolhimento do IPMF devem ser estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, observando-se que o pagamento ou a retenção e o recolhimento do imposto serão efetuados pelo menos uma vez por semana, assegurada a conversão do seu valor em UFIR desde o momento da retenção.

7. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - RESERVA NOS SALDOS DAS CONTAS DO VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO

Durante o período de incidência do imposto, as instituições financeiras reservarão, no saldo das contas correntes, valor correspondente a 0,25% sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas ao imposto com alíquota diferente de 0%. Alternativamente, as instituições poderão assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto na hipótese de eventual insuficiência de fundos.

8. APLICAÇÕES FINANCEIRAS E OPERAÇÕES DE MÚTUO

As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.

Tal exigência não se aplica às contas de depósito de poupança e de depósito especial remunerado, cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos judiciais.

O Ministério da Fazenda pode dispensar desta obrigatoriedade a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais (voltaremos ao assunto no próximo trabalho).

9. CHEQUES - ENDOSSO ÚNICO

Durante o período de incidência do IPMF somente é permitido um único endosso nos cheques pagáveis no País.

10. CONTRIBUIÇÕES E BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA

As alíquotas de contribuição da Previdência Social, durante o período de vigência do IPMF ficam reduzidas em pontos percentuais proporcionais ao imposto devido e até o limite de sua compensação (8% = 7,77%, 9% = 8,77% e 10% = 9,77%), em relação à parcela dos salários não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.

Os valores dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única, constantes dos Planos de Benefícios da Previdência Social, e os valores dos proventos dos inativos, dos pensionistas e demais benefícios, durante a vigência do IPMF, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor do imposto devido e até o limite de sua compensação, em relação à parcela não superior a 10 (dez) Salários Mínimos.

11. POUPANÇA - REMUNERAÇÃO ADICIONAL CORRESPONDENTE AO IMPOSTO

Fica instituída modalidade de depósito de poupança para pessoas físicas, que permita conferir, sobre o valor do saque, remuneração adicional de 0,25%, a ser creditada, desde que o valor sacado permaneça em depósito por prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.

12. FGTS/PIS/PASEP/SEGURO-DESEMPREGO

Não estão sujeitos à incidência do IPMF os saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do FGTS e do PIS/PASEP, bem como o saque do valor do benefício do Seguro-Desemprego.

13. VIGÊNCIA DO IMPOSTO

O IPMF deverá vigorar até 31.12.94, somente podendo ser prorrogado para outro(s) exercício(s) mediante a promulgação de nova Emenda Constitucional.

 

IPI

BASE DE CÁLCULO
Saída de Produto Importado

Na saída, do estabelecimento do importador, de mercadoria proveniente do exterior, o valor tributável (base de cálculo) é o preço da operação (RIPI, art. 63, I, b).

O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei nº 4.502/64, art. 14, § 1º, na redação dada pela Lei nº 7.798/89).

Considera-se como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeito de apuração da base de cálculo do IPI, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

Há situações em que, por motivos especiais, o importador negocia a mercadoria por preço inferior ao que, normalmente, cobra por ela. Nestes casos, dentro das regras acima descritas, prevalecerá, como base de cálculo, o preço pelo qual está negociando, naquela operação, desde que não se constatem manobras de subfaturamento.

Nesse sentido, o Acordão nº 02-0.214/86, prolatado pela 1ª Câmara do 2º CC, cuja ementa é a seguinte:

Imposto de Importação e IPI - Lançamento fiscal. Mudança de Critérios. I - A Mudança de critério de classificação de produtos importados, pelo fisco, quando do lançamento do Imposto de Importação e IPI, não autoriza a revisão de lançamento, após o recolhimento dos impostos. Precedentes jurisprudenciais. II - Improvimento da remessa oficial.

- Mercadorias importadas regularmente cuja falta é apurada antes da entrada no estabelecimento importador. Vistoria e pagamento da indenização pelas seguradoras. Não escrituração do crédito do imposto pago no desembaraço das mercadorias faltantes. Recurso provido (Ac. 201-66.173/90, da 1ª Câmara do 2º CC).

 

ESTABELECIMENTO ATACADISTA E VAREJISTA
Conceito Legal

Para os efeitos da legislação do IPI, consideram-se (RIPI, art. 14):

a) estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a.1) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

a.2) de bens de consumo, em quantidade superior ao limite referido na letra a.1;

a.3) a revendedores;

b) estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a 20% do total das vendas realizadas.

 

SUJEIÇÃO PASSIVA
Definição Legal

Nos termos do artigo 19, do RIPI, o sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária.

Há duas modalidades de sujeito passivo:

a) contribuinte: é aquele que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

b) responsável: é aquele que, sem revestir a condição de contribuinte está obrigado ao recolhimento, em decorrência de expressa disposição legal.

O sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Em outras palavras, toda a obrigação tributária distinta da principal (de recolhimento) é acessória, como por exemplo, a escrituração, a entrega de guias etc.

Toda a pessoa que está obrigada a satisfazer tais procedimentos é sujeito passivo de obrigação acessória.

As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas ao fisco, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes.

 

ICMS - RS

MICROEMPRESAS E   MICROPRODUTORES RURAIS
Tratamento Fiscal

Sumário

1. Introdução
2. Enquadramento
2.1 - Início de Atividades
2.2 - Pluralidade de Estabelecimento
3. Exclusões
4. Permanência no Regime
5. Isenções
5.1 - Substituição Tributária
5.2 - Estorno dos Créditos Acumulados
5.3 - Microprodutores
5.3.1 - Semoventes
6. Empresas de Pequeno Porte
6.1 - Condições
7. Operações Excluídas
8. Diferimento
9. Apuração de Saídas
9.1 - Encerramento de Atividades
9.2 - Conversão em UPF-RS
10. Desenquadramento
10.1 - Empresa de Pequeno Porte
10.2 - Inventário
11. Obrigações Acessórias
12. Penalidades
12.1 - Outras Infrações
12.2 - Solidariedade

1. INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordaremos o novo tratamento fiscal favorecido, instituído pela Lei nº 10.036/93, para as microempresas e empresas de pequeno porte e para os microprodutores rurais.

2. ENQUADRAMENTO

Para os fins da aludida Lei, consideram-se:

a) microempresas, as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

a.1) inscrevam-se como microempresas no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

a.2) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 3.500 Unidades Padrão-Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), salvo em relação às empresas industriais cujas saídas não poderão ultrapassar o dobro do referido limite;

b) microprodutores rurais aqueles que, estando inscritos no CGC/TE e sendo possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de até 25 hectares de terras, promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao limite de 10.000 UPF-RS;

c) empresas de pequeno porte, as sociedades e as firmas individuais, exceto os produtores rurais, que:

c.1) inscrevam-se como empresa de pequeno porte no CGC/TE;

c.2) promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor não seja superior ao de 100.000 UPF-RS;

Os limites de saídas de mercadorias acima referidos serão proporcionais ao número de meses ou fração de mês de atividades da empresa ou do microprodutor rural.

2.1 - Início de Atividades

Tratando-se de início de atividades, o enquadramento depende de declaração escrita do dirigente, legalmente constituído, de que a empresa não se enquadra nas exclusões legais e de que tem como previsão, para o primeiro ano-calendário de atividades, um total de saídas de mercadorias não superior aos limites referidos no tópico 2.

2.2 - Pluralidade de Estabelecimento

Para a verificação dos limites mencionados no tópico 2, nos casos de exploração de mais de um estabelecimento, considera-se o somatório das saídas de mercadorias e/ou das áreas de terras.

3. EXCLUSÕES

Exclui-se do regime em estudo a empresa:

a) constituída sob a forma de sociedades por ações;

b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;

c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;

d) cujo sócio ou o titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou te- nham participado, no ano-base, com mais de 5% do capital de outra empresa;

f) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

g) que mantenha relação de interdependência com outra;

h) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;

i) cindida e as sociedades e/ou firmas individuais que absorvam parcela de seu patrimônio.

As exclusões referidas nas letras c e d não se aplicam à participação de microempresas e de empresas de pequeno porte em centrais de compras, consórcios de exportação e outras associações asseme- lhadas.

Para os efeitos do regime sob enfoque a firma individual equipara-se à pessoa jurídica.

As exclusões supra aplicam-se, no que couberem, ao microprodutor rural.

4. PERMANÊNCIA NO REGIME

A permanência da empresa e do microprodutor, no ventilado regime, depende do atendimento, das respectivas exigências, em cada ano-base, assim entendido o ano-calendário em relação ao que lhe for subseqüente.

5. ISENÇÕES

As microempresas estão isentas:

a) do ICMS, nas saídas de mercadorias que promoverem;

b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos, da Taxa de Fiscalização de Estações Rodoviárias, da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO) e dos emolumentos remuneratórios do registro na Junta Comercial, salvo os relativos aos atos subseqüentes ao registro de microempresa, os quais não poderão exceder o valor, na data do pagamento, de duas UPF-RS.

5.1 - Substituição Tributária

A isenção do ICMS não se estende às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.

5.2 - Estorno dos Créditos Acumulados

As microempresas devem estornar o crédito fiscal do ICMS relativo aos estoques existentes na data de seu enquadramento, até o limite do respectivo saldo credor, na mesma data, vedada a apropriação de créditos fiscais enquanto enquadrada no regime.

5.3 - Microprodutores

Os microprodutores estão isentos:

a) do ICMS, nas saídas de mercadorias de produção própria que promoverem com destino a consumidores finais e a usuários finais deste Estado;

b) da Taxa de Serviços Diversos, da Taxa de Cooperação sobre Bovinos e Ovinos e da Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura (CDO).

5.3.1 - Semoventes

Em se tratando de semoventes, serão considerados como de produção própria aqueles que tiverem permanecido no estabelecimento do microprodutor rural, por um período mínimo de tempo estipulado em regulamento.

6. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

O regime favorecido para as empresas de pequeno porte consiste na apuração mensal do imposto devido, nos termos da legislação, podendo o contribuinte efetuar as seguintes deduções:

a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se as mercadorias estiverem submetidas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 10% do saldo inicialmente apurado;

b) do saldo devedor remanescente após a dedução anterior, o valor encontrado pela aplicação, sobre o referido saldo, do percentual indicado na tabela anexa à Lei nº 10.045/93, para a faixa de saídas de mercadorias verificadas no respectivo mês, apuradas na forma descrita no subtópico 9.1 (encerramento de atividades).

6.1 - Condições

O benefício referido no tópico 6 está condicionado a que:

a) as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;

b) os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados no mesmo período, no livro fiscal próprio;

c) a dedução referida na letra a, do tópico 6 (3% do valor do crédito relativo às entradas de mercadorias tributadas), em cada período de apuração, é limitada a 10% do saldo devedor do ICMS nele referido, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título;

d) as deduções somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos previstos em regulamento.

7. OPERAÇÕES EXCLUÍDAS

O regime em tela não dispensa a microempresa e o microprodutor rural de pagar o ICMS:

a) a que estiverem obrigados em virtude de substituição tributária, na condição de substituto ou de substituído;

b) incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior;

c) relativo à diferença de alíquota, nas entradas de produtos oriundos de outra unidade da Federação, destinados a consumo ou ativo fixo, em seu estabelecimento.

8. DIFERIMENTO

Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido, relativamente às entradas de mercadorias em estabelecimento:

a) de microempresa;

b) de microprodutor rural, quando remetidas por outro produtor rural.

9. APURAÇÃO DE SAÍDAS

A apuração anual do valor das saídas de mercadorias, pelos contribuintes beneficiados pelo regime em estudo, deve ser feita em janeiro de cada ano e abranger o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

Para os efeitos da dedução referida na letra b, do tópico 6, o valor das saídas de mercadorias será apurado a cada mês.

9.1 - Encerramento de Atividades

No caso de encerramento de atividades, o valor das saídas de mercadorias deverá ser apurado no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento.

9.2 - Conversão em UPF-RS

O valor mensal das saídas será convertido em quantidade de UPF-RS, com base no valor deste índice no respectivo mês.

10. DESENQUADRAMENTO

A microempresa e o microprodutor rural serão desenquadrados do regime, quando:

a) excederem os limites legais (tópico 2);

b) deixarem de atender a qualquer outro requisito de enquadramento.

No caso da letra a, o desenquadramento vigora a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao ano-base.

No caso da letra b, o desenquadramento vigora a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o evento.

10.1 - Empresa de Pequeno Porte

A empresa de pequeno porte perderá o enquadramento, no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o valor acumulado das saídas mensais, no exercício, atingir o limite de 100.000 UPF-RS.

Neste caso, deverá o contribuinte pagar o ICMS devido e:

a) passar a cumprir as obrigações previstas na legislação tributária estadual;

b) requerer, no prazo regulamentar, a alteração cadastral pertinente.

10.2 - Inventário

Na hipótese de desenquadramento da categoria de microempresa, os contribuintes atingidos devem elaborar, na data do desenquadramento, inventário completo de seus estoques, relacionando, em separado, as mercadorias cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento do ICMS, para o fim de adjudicação do crédito fiscal respectivo.

O valor do crédito fiscal a ser adjudicado será igual ao cobrado e destacado no documento fiscal de aquisição das mercadorias em estoque.

10.3 - Manutenção dos Documentos Simplificados

As microempresas e microprodutores rurais desenquadrados em razão de excedimento dos limites legais podem continuar usando os documentos simplificados de que dispuserem, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o excesso.

11. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As microempresas e os microprodutores rurais devem cumprir as seguintes obrigações acessórias:

a) cadastramento fiscal;

b) emissão de documentos fiscais;

c) preenchimento e entrega de guia informativa anual;

d) guarda, no estabelecimento, em ordem cronológica, por cinco anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem.

As microempresas são obrigadas, outrossim, a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, cartaz informativo de seu enquadramento, na respectiva categoria.

As empresas de pequeno porte, além de manter o aludido cartaz, devem escriturar o Registro de Inventário e, ainda, efetuar escrituração fiscal simplificada, em apenas um livro fiscal, instituído para esse fim.

12. PENALIDADES

Entre outros efeitos previstos nos artigos 23 e seguintes da Lei nº 10.045/93, os contribuintes que, indevidamente, pleitearem o enquadramento ou permanecerem enquadrados no regime beneficiado, estão sujeitos, cumulativamente e independentemente das sanções criminais cabíveis:

a) ao cancelamento, de ofício, de sua inscrição no CGC/TE, na respectiva categoria;

b) ao pagamento de todos os tributos devidos, como se benefício algum houvesse existido, monetariamente atualizados e acrescidos dos demais encargos legais, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data do seu efetivo pagamento.

12.1 - Outras Infrações

As microempresas e os microprodutores rurais estão sujeitos à multa de 50% do valor das mercadorias, além das demais conseqüências referidas no tópico 12, nas seguintes hipóteses:

a) emissão de documento fiscal:

a.1) com numeração ou seriação em duplicidade;

a.2) consignando valores diferentes nas respectivas vias ou valores inferiores ao devido;

a.3) consignando destinatários, datas, quantidades, ou qualquer outra indicação exigida pela legislação tributária estadual, diferentes, nas respectivas vias;

b) transporte, entrega, recebimento, manutenção em estoque ou depósito, de mercadorias, sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo;

c) omissão de registro de documento fiscal relativo a entrada ou a aquisição de mercadoria, em qualquer estabelecimento da empresa, quando o registro for obrigatório.

Também estão sujeitos ao cancelamento da inscrição cadastral, na respectiva categoria, a microempresa e o microprodutor que deixar de entregar a guia informativa anual a que estiverem obrigados.

12.2 - Solidariedade

O titular ou sócio da empresa responde, solidária e ilimitadamente, pelas sanções aplicadas, além de ficar impedido de constituir nova microempresa ou empresa de pequeno porte, participar de outra já existente ou de adquirir a condição de microprodutor rural, até quitação de todos os tributos.

 

EMBARCAÇÕES
Isenção

O artigo 6º, do RICMS, isentou do ICMS, até 31 de dezembro de 1994, as saídas de embarcações construídas no País, bem como o fornecimento, pela indústria naval, de peças, partes e componentes, juntamente com serviços de reparo, conserto e reconstrução de embarcações.

O benefício não se aplica às embarcações:

a) com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte;

c) classificadas sob a posição 8905.10.0000 da Tabela do IPI (TIPI).

 

CRÉDITO
Anulação

O crédito fiscal deve ser anulado, na conta gráfica do ICMS, nos seguintes casos:

a) na operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não-incidência;

b) na operação ou prestação subseqüente com redução da base de cálculo do imposto;

c) na inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação posterior.

No caso da letra b, a anulação do crédito fiscal do imposto é proporcional à redução da base de cálculo do ICMS. Assim, se a base de cálculo for reduzida em 40%, por exemplo, a anulação do crédito corresponderá, também, a 40%.

A situação mais comum a que se refere a letra c é a mudança de destinação da mercadoria adquirida de comercialização para uso ou consumo próprio.

 

IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS
Declaração de Exoneração e Guia de Recolhimento - Prorrogação

Através da Instrução Normativa SRF nº 01/94 (DOU de 11.01.94), foi prorrogada até 31.12.94 a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54/81, que instituiu a obrigatoridade de comprovação perante o órgão aduaneiro federal, do regular recolhimento do ICMS devido na importação de mercadorias, ou sua dispensa.

Tais comprovações são feitas:

a) No caso de recolhimento do imposto, através da apresentação da Guia Nacional de Recolhimento do ICMS;

b) No caso de importação amparada por isenção ou não-incidência, através da anexação, à 1ª via da Declaração de Importação, da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".

Estão, no entanto, dispensadas dessas comprovações:

a) As importações que se processem sob o regime de despacho aduaneiro simplificado (DAS);

b) Os despachos cujas mercadorias sejam isentas do Imposto de Importação;

c) As mercadorias vendidas para pessoas físicas, em leilão ou concorrência pública.

 

Instrução Normativa do SRF nº 01, de 10.01.94
(DOU 1 - 11.01.94)

Prorroga vigência da Instrução Normativa nº 54, de 24 de julho de 1981.

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Regimento Interno do Departamento da Receita Federal, aprovado pela Portaria MEFP nº 606, de 03 de setembro de 1992, e tendo em vista o disposto no inciso I, Cláusula primeira do Convênio ICMS nº 124, de 09 de dezembro de 1993, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 09 de dezembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

Resolve:

Art. 1º - Prorrogar a vigência da Instrução Normativa SRF nº 54, de 24 de julho de 1981, alterada pelas Instruções Normativas DpRF nºs 117, de 09 de dezembro de 1991, 81, de 30 de junho de 1992, 107, de 30 de setembro de 1992, e Instrução Normativa SRF nº 3, de 08 de janeiro de 1993, até 31 de março de 1994.

Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga-se a Instrução Normativa SRF nº 3/93.

Osiris de Azevedo Lopes Filho

 

LEGISLAÇÃO - RS

DECRETO Nº 35.100, de 27.01.94
(DOE de 28.01.94)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 114/93, ratificado, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 01, publicado no Diário Oficial da União de 04 de janeiro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 35.090, de 20 de janeiro de 1994:

ALTERAÇÃO Nº 1022 - Fica revogado o § 77 do art. 6º a partir de 04 de janeiro de 1994.

Art. 2º - Com base no Ajuste SINIEF 2, de 09 de dezembro de 1993, publicado no Diário Oficial da União de 17.12.93, fica introduzida a seguinte alteração no RICMS aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1023 - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 115 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

a) natureza da operação: "Remessa em consignação";

b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação";

2 - base de cálculo: o valor do reajuste;

3 - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação- NF nº ..., de .../.../..";

b) o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

§ 2º - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1 - emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de mercadoria recebida em consignação";

2 - registrar a Nota Fiscal de que trata a alínea seguinte, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta última a expressão "Compra em consignação - NF nº ... de .../.../...";

b) o consignante deverá:

1 - emitir Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação: "Venda"; como valor da operação: o valor correspondente ao preço efetivamente praticado, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço, bem como a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº ...., de .../.../..." e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...";

2 - lançar a Nota Fiscal, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF nº ..., de .../.../...".

§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil:

a) o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria recebida em consignação";

2 - base de cálculo: o valor efetivo da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

4 - a expressão "Devolução parcial ou, conforme o caso, total de mercadoria em consignação - NF nº ..., de .../.../...";

b) o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

§ 4º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária."

Art. 3º - Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178, de 02 de maio de 1989, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1024 - Fica revogado o inciso XVII do art. 17.

ALTERAÇÃO Nº 1025 - No "caput" do § 10 do art. 42, onde se lê: "... o neles constantes:", leia-se "... o neles constante:"

ALTERAÇÃO Nº 1026 - O inciso I e o "caput" dos incisos II, III e IV do art. 55 passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - autorizar que o pagamento do imposto seja efetuado, quando relativo às mercadorias relacionadas:

a) no inciso I, "b", do art. 54, nos prazos previstos:

1 - no item 1, "b", da Seção II do Apêndice XII, quando referente à responsabilidade por substituição tributária;

2 - no item 7 da Seção I do Apêndice XII, quando devido por estabelecimento industrial em relação ao débito próprio;

3 - no item 1 da Seção I do Apêndice XII, quando devido por comerciante atacadista ou varejista em relação às operações de saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) no inciso I, "a", e V, "a", do art. 54, no prazo previsto no item 1 das Seção I do Apêndice XII;"

"II - dispensar o pagamento prévio a que se refere o inciso V, "c", do art. 54, desde que não relativo a operações com mercadorias:"

"III - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", do art. 54, quando relativo às saídas de arroz beneficiado, quirera, canjicão e canjica, promovidas pelos respectivos estabelecimentos industrializadores, seja efetuado nos seguintes prazos:"

"IV - autorizar que o pagamento do imposto de que trata o inciso V, "f", do art. 54, quando relativo às saídas para o exterior de arroz em casca e soja em grão, seja efetuado nos seguintes prazos:"

ALTERAÇÃO Nº 1027 - No art. 58, o § 1º passa a ser o § 2º e é dada nova redação ao § 1º, conforme segue:

"§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica às hipóteses previstas no item 13 da Seção I, e nos itens 2, "a" e "d", e 4 da Seção II, ambas do Apêndice XII, caso em que o imposto devido será convertido em quantidade de UFIR da primeira data citada nos referidos dispositivos."

ALTERAÇÃO Nº 1028 - No Apêndice XII, na alínea "a" do item 16 da Seção I, onde se lê: "na alínea anterior,", leia-se: "na alínea seguinte,", e é dada nova redação ao item 1 e às alíneas "b" e "d" do item 2, ambos da Seção II, conforme segue:

SEÇÃO II

ITEM OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES PRAZO DE PAGAMENTO DO ICMS, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE
A B C
1 Regra geral (exceto os itens a seguir e os art. 54 a 57)  
  a) quando referente à responsabilidade por diferimento Até o dia fixado para o pagamento do débito próprio do responsável
  b) quando referente à responsabilidade por substituição tributária Até o dia 9 do mês subseqüente
2 b) relacionadas no art. 25, § 1º, "g" (Art. 61, I) Até o dia 15 do mês subseqüente
  d) relacionadas no art. 25, § 1º, "a", "n" e "o" Até o dia 9 do mês subseqüente, sem atualização monetária, ou até o dia 15 do mês subseqüente, com atualização monetária e sem acréscimos legais

ALTERAÇÃO Nº 1029 - No art. 373 o "caput", o inciso III e os §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 373 - O estabelecimento de comerciante atacadista e/ou varejista que tiver, em 28 de fevereiro de 1994, em estoque, as mercadorias relacionadas nas alíneas "n" e "o" do § 1º do art. 25 deverá:"

"III - escriturar, em 31 de março de 1994, o débito relativo às mercadorias de que trata o "caput", calculado nos termos do inciso anterior, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."

"§ 1º - Em substituição ao disposto no inciso III, relativamente às mercadorias de que trata o "caput" deste artigo, o contribuinte poderá:

a) converter o valor do débito calculado nos termos do inciso II em quantidade de UFIR, tomando por base o valor desta em 28 de fevereiro de 1994,

b) escriturar o referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, registrando a primeira em 28 de fevereiro de 1994, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária.

§ 2º - Os estabelecimentos referidos no "caput" deste artigo que receberem, no período de 1º a 31 de março de 1994, mercadorias relacionadas nas alíneas "n" e "o" do § 1º do art. 25, cuja saída do estabelecimento remetente tenha se efetivado, até 28 de fevereiro de 1994, sem substituição tributária, deverão:

a) elaborar relação discriminada dessas mercadorias, com base no custo de aquisição, remetendo cópia à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária;

b) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com essas mercadorias nos termos do inciso II; e

c) escriturar, em 31 de março de 1994, o débito de que trata a alínea anterior, conforme instruções baixadas pela Superintendência da Administração Tributária."

ALTERAÇÃO Nº 1030 - Fica acrescentado o § 7º ao art. 114 com a seguinte redação:

"§ 7º - Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no artigo anterior."

Art. 4º - As alterações nºs 997 e 998, introduzidas pelo Decreto nº 35.059, de 10.01.94, produzirão efeitos a patir de 1º de março de 1994.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nºs 1023, 1026, 1027, 1028 e 1030, a 1º de janeiro de 1994.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 27 de janeiro de 1994.
Alceu Collares
Governador do Estado
Geraldo Nogueira da Gama
Secretário de Estado da Justiça, do Trabalho e da Cidadania
Orion Herter Cabral
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Sérgio José Porto
Chefe da Casa Civil

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 011/94
(DOE de 27.01.94) - Retificação

Onde se lê:

"3.17 - Alho:

  preço p/Kg
a) Importados  
Todos os tipos CR$ 500,00
b) Nacionais  
Industrial CR$ 160,00
Tipo 1 e 2 CR$ 180,00
Tipo 3 CR$ 250,00
Tipo 4 CR$ 340,00
Tipo 5, 6 e 7 CR$ 400,00
c) Em rama  
Sem classificação CR$ 230,00

Leia-se:

3.17 - Alho:

preço p/Kg  
a) Importados  
Todos os tipos CR$ 500,00
b) Nacionais  
Industrial CR$ 140,00
Tipo 1 e 2 CR$ 200,00
Tipo 3 CR$ 320,00
Tipo 4 CR$ 400,00
Tipo 5, 6 e 7 CR$ 500,00
c) Em rama  
Sem classificação CR$ 320,00"

Roberto Kupski
Superintendente Adjunto da Adm. Tributária

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAT Nº 012/94
(DOE de 31.01.94)

Introduz alterações na Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08 de julho de 1981.

O SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de atribuição que lhe confere o art. 9º, II, 2, combinado com artigo 147 da Lei 8.118, de 30.12.85, introduz alterações no Título I da Instrução Normativa CGCICM nº 01/81, de 08.07.81 (DOE de 10.07.81), conforme segue:

1. No subitem 32.2.1 da Seção 32.0 do Capítulo IV, as alíneas "e" a "h" passam a ser, respectivamente, alíneas "d" a "g".

2. Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 11/91, publicado no Diário Oficial da União de 25.05.91, e no Convênio ICMS 81/93, cuja ratificação nacional foi publicada no Diário Oficial da União de 04.10.93, a Seção 3.0 e o item 4.2 da Seção 4.0, ambas do capítulo XXVI, passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - PAGAMENTO DO IMPOSTO

3.1 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL), ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais.

3.1.1 - A atualização monetária referida no item 3.1 será efetuada da seguinte forma:

a) o valor do imposto devido será convertido em quantidade de UFIR do dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

b) a quantidade de UFIR encontrada nos termos da alínea anterior será multiplicada pelo valor desta na data do pagamento.

3.1.2 - O pagamento do imposto de que trata o item 3.1 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:

a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;

b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;

c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.

3.2 - Os prazos de pagamento previstos no item 3.1 não se aplicam, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) não inscrito nos termos da Seção 4.0;

b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;

3.2.1 - Nas hipóteses previstas no item 3.2, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."

"4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será oposto em todos os documentos dirigidos a este Estado."

3. No Capítulo XXVII, a Seção 3.0 e o item 4.2 da Seção 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se no dia 15, quando referentes à primeira quinzena e, no último dia do mês, quando referentes ao período de 16 ao último dia do mês.

3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

3.3.1 - O pagamento do imposto de que trata o item 3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:

a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;

b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;

c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.

3.4 - O prazo de pagamento previsto no item 3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) não inscrito nos termos da Seção 4.0;

b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;

3.4.1 - Nas hipóteses previstas no item 3.4, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."

"4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será oposto em todos os documentos dirigidos a este Estado."

4. Na Seção 1.0 do Capítulo XXVIII, é dada nova redação ao subitem 1.4.2 do item 1.4, e ficam acrescentados os subitens 1.5.1.1 ao subitem 1.5.1 e o subitem 1.5.3, conforme segue:

"1.4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será oposto em todos os documentos dirigidos a este Estado."

"1.5.1.1 - A atualização monetária referida no subitem 1.5.1 será efetuada da seguinte forma:

a) o valor do imposto devido será convertido em quantidade de UFIR do dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

b) a quantidade de UFIR encontrada nos termos da alínea anterior será multiplicada pelo valor desta na data do pagamento".

1.5.3 - Os prazos de pagamento previstos no subitem 1.5.1 não se aplicam, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) não inscrito nos termos do item 1.4;

b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;

1.5.3.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.5.3 uma via da GNR deverá acompanhar o transporte de mercadoria."

5. Na Seção 1.0 do Capítulo XXIX, o item 1.3 e o subitem 1.4.2 do item 1.4, passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.3 - Apuração e Pagamento do Imposto

1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se no dia 15, quando referentes à primeira quinzena e, no último dia do mês, quando referentes ao período de 16 ao último dia do mês.

1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

1.3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

1.3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

1.3.3.1 - O pagamento do imposto de que trata o subitem 1.3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:

a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;

b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;

c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.

1.3.4 - O prazo de pagamento previsto no subitem 1.3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) não inscrito nos termos do item 1.4;

b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;

1.3.4.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.3.4, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."

"1.4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será oposto em todos os documentos dirigidos a este Estado."

6. No Capítulo XXX, a Seção 3.0 e o item 4.2 da Seção 4.0 passam a vigorar com a seguinte redação:

"3.0 - APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

3.1 - Os períodos de apuração do imposto retido, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encer- ram-se no dia 15, quando referentes à primeira quinzena e, no último dia do mês, quando referentes ao período de 16 ao último dia do mês.

3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do item anterior, será convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

3.3 - O imposto retido deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), até o 10º (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção.

3.4 - Os prazos de pagamento previsto no item 3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) não inscrito nos termos da Seção 4.0;

b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;

3.4.1 - Nas hipóteses previstas no item 3.4, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria."

"4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será oposto em todos os documentos dirigidos a este Estado."

7. No Capítulo XXXVII, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.1.1, ao subitem 1.3.1 e ao "caput" do subitem 1.3.3, todos da Seção 1.0, e ao "caput" da alínea "a", ao nº 1 da alínea "b" e à alínea "c", todas do item 3.2 da Seção 3.0, conforme segue:

"1.1.1 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado, a partir de 1º de março de 1994, as mercadorias a seguir relacionadas, cuja classificação na NBM/SH é indicada, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situados nos Estados do Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, fica atribuída ao remetente, na qualidade de CONTRIBUINTE SUBSTITUTO, a responsabilidade pela retenção e reco- lhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Protocolos ICMS 31, 32, 41 a 44 e 48/92 e 11, 14, 27 e 36 a 40/93):"

"1.3.1 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, sem atualização monetária, ou até o dia 15 desse mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais.

1.3.1.1 - A atualização monetária referida no subitem 1.3.1 será efetuada da seguinte forma:

a) o valor do imposto devido será convertido em quantidade de UFIR do dia 9 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

b) a quantidade de UFIR encontrada nos termos da alínea anterior será multiplicada pelo valor desta na data do pagamento.

"1.3.3 - Os prazos de pagamento previstos no subitem 3.1.1 não se aplicam, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:"

"a) na escrituração dos débitos referidos no inciso II e na alínea "b" do § 2º, em 31 de março de 1994:"

"1 - multiplicar a quantidade de UFIR a ser debitada pelo valor desta no último dia de cada mês;"

"c) remeter, até 10 de abril de 1994, cópia das relações referidas no inciso I e na alínea "a" do § 2º:"

8. Na Seção 1.0 do Capítulo XXXVIII, é dada nova redação ao "caput" do subitem 1.2.1 do item 1.2, fica acrescentado o subitem 1.3.1.1 ao subitem 1.3.1, e é dada nova redação ao subitem 1.4.2, conforme segue:

"1.2.1 - O imposto a ser retido pelo CONTRIBUINTE SUBSTITUTO será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para a mercadoria nas operações internas neste Estado:"

"1.3.1.1 - A atualização monetária referida no subitem 1.3.1 será efetuada da seguinte forma:

a) o valor do imposto devido será convertido em quantidade de UFIR do dia 15 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria;

b) a quantidade de UFIR encontrada nos termos da alínea anterior será multiplicada pelo valor desta na data do pagamento.

"1.4.2 - Constatada a regularidade da referida documentação, será atribuído ao CONTRIBUINTE SUBSTITUTO um número de inscrição no CGC/TE, que será oposto em todos os documentos dirigidos a este Estado."

9. Na Seção 1.0 do Capítulo XXXIX, o "caput" do subitem 1.2.2, o subitem 1.2.3 e o item 1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.2.2 - O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas neste Estado sobre a base de cálculo de que trata o subitem 1.2.1, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto relativo à operação do próprio remetente."

"1.2.3 - O disposto nos subitens anteriores deste item não se aplica quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao consumo do destinatário, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota vigente para as operações internas neste Estado e a vigente para as operações interestaduais sobre o valor que serviu de base de cálculo do débito relativo à operação do próprio remetente."

"1.3 - Apuração e Pagamento do Imposto

1.3.1 - Os períodos de apuração do imposto decorrente do débito por responsabilidade, em cada mês-calendário, independentemente do prazo de pagamento, encerram-se no dia 15, quando referentes à primeira quinzena e, no último dia do mês, quando referentes ao período de 16 ao último dia do mês.

1.3.2 - O imposto devido, apurado nos termos do subitem anterior, será convertido em quantidade de UFIR do quinto dia-calendário subseqüente ao do encerramento do período de apuração a que corresponder.

1.3.2.1 - A conversão em moeda corrente nacional será efetuada mediante a multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do pagamento.

1.3.3 - O imposto decorrente do débito de responsabilidade deverá ser pago em agência do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (BANRISUL) ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais (ASBACE), a crédito do Governo do Estado do Rio Grande do Sul, até o dia 09 do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

1.3.3.1 - Os bancos deverão repassar a este Estado o dinheiro arrecadado até o terceiro dia útil após o recolhimento.

1.3.4 - O pagamento do imposto de que trata o subitem 1.3.3 será efetuado mediante apresentação da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), devendo constar como:

a) banco destinatário: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Agência nº 100;

b) número da conta da Secretaria: 02.080301.0-6;

c) período de referência: o mês da ocorrência do fato gerador.

1.3.5 - O prazo de pagamento previsto no item 1.3.3 não se aplica, devendo o pagamento do imposto, referente a cada operação, ser efetuado por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, nas operações promovidas por CONTRIBUINTE SUBSTITUTO:

a) não inscrito nos termos do item 1.4;

b) a partir da data em que o contribuinte tenha se tornado inadimplente por um período de 15 (quinze) dias;

1.3.5.1 - Nas hipóteses previstas no subitem 1.3.5, uma via da GNR deverá acompanhar o transporte da mercadoria.

1.3.6 - O disposto no subitem 1.3.3 não se aplica em relação às operações documentadas por Nota Fiscal em desacordo com o disposto no subitem 1.5.1, hipótese em que o imposto será exigido na entrada das mercadorias no território deste Estado."

10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efetios, quanto as alterações introduzidas pelos itens 2 a 9, a 1º de janeiro de 1994.

Ênio Aurélio Lopes Fraga
Superintendente da Administração Tributária

 

LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

DECRETO Nº 10.905
(DOE de 28.01.94)

Regulamenta a Lei Complementar nº 303, de 20 de dezembro de 1993, que institui a Unidade Financeira Municipal (UFM) em substituição à Unidade de Referência Municipal (URM) e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Da Unidade Financeira Municipal - UFM

Art. 1º - Fica instituída no Município de Porto Alegre, para todos os efeitos, a Unidade Financeira Municipal (UFM), em substituição à Unidade de Referência Municipal (URM), criada pela Lei Complementar nº 202, de 28 de dezembro de 1989.

Parágrafo único - A UFM passa a substituir todos os valores expressos ou referidos, na legislação municipal, em URM, bem como os por esta substituídos.

Art. 2º - O valor da UFM corresponderá, em 1º de janeiro de 1994, ao valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) instituída pela Lei Federal nº 8383, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 1994, todos os valores expressos ou referidos em Unidade de Referência Municipal serão convertidos em Unidade Financeira Municipal, mediante a multiplicação daqueles por 23,7562 (vinte e três vírgula sete mil, quinhentos e sessenta e dois).

§ 2º - A expressão monetária da UFM mensal será fixa em cada mês-calendário, enquanto que a da UFM diária ficará sujeita à variação em cada dia, correspondendo o seu valor, no primeiro dia de cada mês, ao da UFM mensal.

§ 3º - O valor da UFM será atualizado com base na variação da UFIR ou qualquer outro índice que venha a sustituí-la como indexadora de tributos federais.

§ 4º - Em caso de extinção da UFIR, o valor da UFM será atualizado pelo índice que a substituir ou, em não o havendo, pelo IGPM, pelo índice de atualização das cadernetas de poupança, pelo IPC ou pelo INPC.

§ 5º - O valor da UFM mensal será declarado por Decreto do Executivo; o da UFM diária, através de Portaria expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 3º - A UFM indexadora de todos os tributos municipais, bem como dos valores relativos a juros, multas e penalidades tributárias e administrativas, constituídos ou não, inscritos em dívida ou não.

CAPÍTULO II

Da Atualização dos Créditos da Fazenda Municipal

Art. 4º - No lançamento, o valor do tributo será expresso em moeda e em UFM diária.

§ 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), exceto quando seu valor for fixo, em UFM, e o Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC) serão apurados quinzenalmente e convertidos em quantidade de UFM diária, pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil da quinzena seguinte a de apuração.

§ 2º - O ISSQN, quando seu valor for fixo, em UFM, será recolhido mensalmente, na seguinte conformidade:

I - sociedade civil - por profissional habilitado, sócio, empregado ou não: 23,7562 UFM por mês;

II - serviço de transporte - táxi, táxi-lotação e transporte escolar: 11,8781 UFM por veículo e por mês.

§ 3º - O ISSQN devido pelas empresas enquadradas, até 31 de dezembro de 1993, no regime de estimativa de receita será recolhido mensalmente, mediante a multiplicação da receita estimada em URM por 23,7562.

§ 4º - O valor a ser recolhido será obtido multiplicando-se a correspondente quantidade de UFM pelo valor diário desta na data do pagamento.

§ 5º - No caso de pagamento após a data prevista, sobre a parcela correspondente ao tributo, convertida em quantidade de UFM diária, incidirão juros e multa de mora, na forma da lei.

§ 6º - Os juros, as multas de mora e as multas por infração serão calculados com base no tributo expresso na forma do parágrafo anterior.

Art. 5º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação; os juros, a contar do início do mês seguinte.

§ 1º - Ficam dispensados dos juros de mora os contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e ISSQN, quando relativo à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), que efetuarem o pagamento até a data da inscrição do débito em dívida ativa.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, não paga a dívida até a data de sua inscrição, os juros de mora serão restabelecidos desde a data assinalada para o cumprimento da obrigação.

Art. 6º - Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ou não, vencidos até 31 de dezembro de 1993 e não pagos, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, em 1º de janeiro de 1994, em quantidade de UFM diária.

§ 1º - Os juros, a multa de mora e a multa por infração, calculados até 31 de dezembro de 1993, serão, também, convertidos em UFM diária, na data de 1º de janeiro de 1994.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente ao tributo, convertido em quantidade de UFM diária, incidirão juros moratórios à razão de 1% (um por cento), por mês-calendário, a partir de janeiro de 1994, inclusive.

§ 3º - Excetuam-se do disposto neste artigo aqueles valores referentes ao mês de dezembro de 1993 (mês de competência), que forem recolhidos dentro do prazo estabelecido em Calendário Fiscal.

Art. 7º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a ser lançado no exercício de 1994, dos imóveis prediais residenciais, não poderá exceder ao imposto devido no exercício de 1993, acrescido da variação do IGP/M-FGV acumulado no exercício de 1993, respeitado o disposto no artigo 1º, inciso VII, parágrafo único, da Lei Complementar nº 285/92.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 8º - As omissões deste Decreto e as necessárias normas complementares serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive no tocante à elaboração e aprovação das guias de recolhimento e dos livros de registros especial do ISSQN do IVVC.

§ 1º - Enquanto não aprovados os novos modelos de livros fiscais, poderão ser aproveitados aqueles atualmente em uso, com a utilização de uma folha para cada quinzena e apuração em moeda corrente e em UFM.

§ 2º - A guia de recolhimento deverá conter a indicação da quinzena, mês e ano, além dos dados de receita bruta, imposto e ônus de mora expressos em UFM, com total em moeda corrente, calculado de acordo com o § 2º do artigo 4º deste Decreto.

Art. 9º - Todos os valores de que trata este Decreto, quando expressos em quantidade de UFM, serão calculados até a quarta casa decimal, sem arrendondamento.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1994.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

DECRETO Nº 10.906
(DOE de 31.01.94)

Regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Art. 1º - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;

IV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

Art. 2º - Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

§ 1º - A condição de profissional autônomo será comprovada mediante a apresentação de certidão, comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal da DTD-SMF ou carnê de pagamento do ISSQN - Trabalho pessoal do exercício.

§ 2º - A condição de microempresa será comprovada mediante a apresentação de certidão ou Declaração Fiscal de Microempresa do exercício.

Art. 3º - As hipóteses de substituição previstas neste Decreto, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo único - Quanto ao prestador de serviços substituído, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º a 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7/73, regulamentados pelo artigo 3º e seus parágrafos do Decreto nº 10.549/93.

Art. 4º - O imposto retido, na forma do art. 1º, deverá ser recolhido no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados na data do pagamento ou crédito, relativo a cada prestação, do preço do serviço.

§ 1º - No primeiro dia seguinte ao do vencimento, previsto no "caput" deste artigo, o valor do imposto retido e não recolhido será convertido em UFM (Unidade Financeira Municipal) diária e, sobre o valor monetariamente corrigido, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 10% (dez por cento).

§ 2º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação; os juros, a contar do início do mês seguinte.

§ 3º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada neste Decreto.

§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria, utilizando-se uma para cada data de vencimento.

Art. 5º - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na seguinte conformidade:

I - no Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRE-ISSQN), essas operações deverão ser escrituradas em folha distinta daquela utilizada para o registro das demais prestações de serviços realizados a cada quinzena;

II - na nota fiscal do serviço, ou documento equivalente, deverá ser destacado o valor do imposto retido na fonte.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 3º - A responsabilidade de que trata este Decreto é inerente a todas as pessoas referidas no "caput" deste artigo, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos Diversos da Secretaria Municipal da Fazenda (DTD-SMF) os substitutos tributários referidos no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º - A inscrição será procedida no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos constitutivos no órgão competente.

§ 2º - Deverá ser formalizada perante a DTD-SMF no prazo de trinta dias, após o registro no órgão competente, a alteração do nome, firma, razão ou denominação social, de localização de atividade bem como sua cessação.

§ 3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§ 4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º - Os substitutos tributários já estabelecidos no Município terão prazo até 31 (trinta e um) de janeiro de 1994 para promoverem sua inscrição junto ao Cadastro Fiscal da DTD-SMF.

Art. 7º - Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições legais e regulamentares que disciplinam o ISSQN no Município.

Art. 8º - As omissões deste Decreto e as necessárias normas suplementares serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.
Tarso Genro
Prefeito
Arno Augustin Filho
Secretário Municipal da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Raul Pont
Secretário do Governo Municipal

 

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