ASSUNTOS DIVERSOS
PRIVACIDADE AOS USUÁRIOS DO SERVIÇO DE TELEFONIA - REGULAMENTAÇÃO

RESUMO: Fica regulamentada a Lei nº 9.053/2002 (Bol. INFORMARE nº 03/2003), que por sua vez assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 14.035, de 30.09.2003
(DOM de 03.10.2003)

Regulamenta a Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002, que "assegura o direito de privacidade aos usuários do serviço de telefonia no âmbito do Município de Porto Alegre, no que tange ao recebimento de ofertas de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, e dá outras providências."

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe conferem o Inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e de conformida-de com o disposto na Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002, decreta:

Art. 1º - Na forma da Lei nº 9.053, de 26 de dezembro de 2002, ficam as empresas prestadoras de serviço de telefonia fixa obrigadas a constituir, no prazo de 30 (trinta) dias e manter Cadastro Especial de Assinantes que manifestem oposição ao recebimento, via telefônica, de ofertas de comercialização de produtos e serviços.

§ 1º - Não serão consideradas operações de comercialização de produtos ou serviços a utilização da via telefônica para campanhas de utilidade e/ou interesse público, através de órgãos públicos, assim como campanhas promovidas por instituições beneficentes.

§ 2º - O Cadastro Especial de Assinantes, a ser constituído pelas empresas de telefonia fixa, deverá ser atualizado mensalmente e disponibilizado via Internet.

§ 3º - O Cadastro Especial de Assinantes disponibilizará apenas o nú-mero dos telefones nele inscritos de forma a preservar a identidade dos usuários cadastrados.

§ 4º - A inscrição dos assinantes no Cadastro Especial, de que trata o presente Decreto, dar-se-á por requerimento escrito do titular da linha telefônica, ou por qualquer outro meio indicado pelas empresas de telefonia, sendo válida por prazo indeterminado.

Art. 2º - As empresas que utilizam os serviços de telefonia para a oferta de produtos ou serviços, antes de iniciar qualquer campanha de comercialização na área de abrangência do Município, deverão consultar o Cadastro Especial de que trata o presente Decreto, abstendo-se de fazer ofertas para os usuários nele inscritos.

Art. 3º - O usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial de que trata o presente Decreto, que tiver desrespeitado o seu direito à privacidade, decorren-te do recebimento de oferta de comercialização de produtos ou serviços por via telefônica, poderá protocolar sua denúncia junto ao Protocolo Central da Prefeitu-ra Municipal.

§ 1º - A denúncia deverá ser formalizada por escrito, sendo indicada com precisão a data, a hora, o produto e o nome da empresa ofertante.

§ 2º - Para fins de comprovação da violação da privacidade, na forma da Lei nº 9.053/02, o usuário de telefonia, inscrito no Cadastro Especial, poderá utili-zar-se de todas as formas em direito admitidas.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no presente artigo, ficam as empresas de telefonia obrigadas a fornecer, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, caso requerido pelo usuário inscrito no Cadastro Especial, relação de telefonemas recebidos em data determinada.

Art. 4º - Recebido o processo de denúncia, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio - SMIC - dará ciência à empresa em nome da qual o produto ou serviço tiver sido ofertado, emitindo-se, para tanto, notificação com prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do direito de defesa.

Parágrafo único - A empresa notificada poderá requerer junto à Divisão de Fiscalização desta SMIC, cópia reprográfica do processo de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 5º - Encerrada a instrução do processo, compete ao Secretário da SMIC exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da com-provação ou não do descumprimento da Lei.

Parágrafo único - Para avaliação da prova produzida, a autoridade admi-nistrativa utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumi-dor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova.

Art.6º - Na hipótese de descumprimento da Lei, compete ao Secretário aplicar a penalidade, na forma do art. 4º da Lei nº 9.053/02.

Art. 7º - A parte denunciante e o denunciado deverão ser notificados da decisão administrativa.

Art. 8º - Da decisão do Secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Muni-cipal, entregue no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação da decisão administrativa.

Art. 9º - Para fins de cumprimento do inc. II, do art. 49, da Lei nº 9.053/02, a Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio de Porto Alegre deverá manter cadastro onde conste o nome das empresas que desrespeitaram o direito à privacidade dos usuários de telefonia.

Parágrafo único - A SMIC, periodicamente, remeterá cópia do cadastro referido no "caput" ao órgão de defesa do consumidor.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 30 de setembro de 2003.

João Verle
Prefeito

Adeli Sell
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio

Registre-se e publique-se.

Gerson Almeida
Secretário do Governo Municipal