CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Ausência 1ª Via do Doc. Fiscal

RECURSO Nº 1.136/94 - ACÓRDÃO Nº 160/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 026533-14.00/93.3)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 08.02.95)

EMENTA: ICMS

- Impugnação a Auto de Lançamento.

- Recurso da Decisão nº 84894071, a qual julgou procedente o Auto de Lançamento sob nº 8319300108. A autuação decorreu de ter a ora recorrente aproveitado créditos fiscais considerados indevidos pelo Fisco, relativos à entrada de produtos não consu-midos no processo industrial e não integrantes do produto final.

Preliminares:

Improcedente a preliminar "do cerceamento de defesa por indeferimento da perícia solicitada", pois não há controvérsia quan-to à matéria de fato.

A preliminar quanto a "obrigatoriedade da autoridade administrati-va manifestar-se sobre inconstitucionalidade" afastada liminarmente, pois contraria a Súmula nº 03, do Tribunal Ad-ministrativo de Recursos Fiscais.

A "nulidade do auto de lançamento" é tese sem respaldo no direito tributário positivo, quanto ao art. 142, combinado com o art. 145 do C.T.N. e art. 17, da Lei nº 6.537/73.

- A preliminar da "inaplicabilidade da multa material qualificada" também é afastada, porque a tese confronta com a Súmula 03, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

- Quanto a "inaplicabilidade da TRD e UFIR para atualização de tributos", não há como sustentar a preliminar invocada, face a Súmula nº 10, do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais.

Ademais a correção monetária inclusa no lançamento tem ampa-ro na Lei nº 8.913/89 - em seu art. 1º, "caput", combinado com o art. 11, parágrafo único. A Taxa Referencial Diária (TRD), face a Lei Federal nº 8.177/91, artigo 9º, posteriormente alterado pela Lei nº 8.218/91, ficou assegurada na aplicação aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional.

A utilização da UFIR tem amparo na Lei nº 8.383/91 e no art. 97 e parágrafos do C.T.N..

- Preliminar quanto ao "direito à prova do ilícito atribuído", é afas-tada, pois a autoridade autuante fundamentou as infrações em documentos fiscais e livros da própria recorrente.

Do Mérito:

- A infração cometida está tipificada e classificada como qualifica-da, com base na Lei n9 6.537/73 (com a redação da Lei nº 9.828/93) em seu artigo 8º, "j".

- A aplicação da TRD e UFIR resguardam neste Tribunal Adminis-trativo, reiterada jurisprudência, inclusive alicerçada na Súmula nº 10.

- O "direito aos créditos fiscais" invocado pelo recorrente não tem amparo legal, eis que a nossa legislação tributária estadual só permite crédito fiscal destacado em 1ª via de nota fiscal (art. 27, l, da Lei nº 8.820/89) e veda o aproveitamento de créditos relativos à aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou ativo fixo do estabelecimento (art. 28, l, "d", da Lei nº 8.820/89), de produtos ou mercadorias, utilizados no processo industrial, que não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 28, l, "e", da mesma lei) e os relativos à correção monetária (art. 30, da mesma lei).

- Rejeitadas as preliminares, por unanimidade.

- Desprovido o apelo voluntário.

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