CRÉDITO FISCAL

RECURSO Nº 423/95 - ACÓRDÃO Nº 1.237/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 03400-14.00/93.7)
PROCEDÊNCIA: CANOAS - RS
RELATOR: ONOFRE MACHADO FILHO (2ª Câmara - 22.09.95)

EMENTA: ICM/ICMS

Auto de Lançamento.

Créditos fiscais. ICM/ICMS destacado em Notas Fiscais de Entra-das - NFE's e levados a crédito do conta-corrente fiscal (GIA's), referente a devolução de vendas não comprovadas. Preliminar de nulidade do Auto de Lançamento em razão do Fisco já ter realizado verificação fiscal relativamente ao período alcançado pelas exigências objeto da autuação.

DA PRELIMINAR

Eventual verificação fiscal que não decorra autuação, não implica em direito ao contribuinte de não ter seus livros e documentos examinados pelo Fisco, ainda que relativamente ao mesmo perío-do já verificado, mormente quando o visto anterior se referir a uma verificação parcial e específica e o novo exame resultar em exi-gências concernentes a procedimentos não alcançados pela veri-ficação anterior.

Na espécie, não se trata de revisão de lançamento ou de reaber-tura de "visto fiscal", uma vez que o lançamento decorreu de ma-téria não examinada anteriormente pelo Fisco, como se vê do "Ter-mo Fiscal" consignado no "Livro Registro de Utilização de Docu-mentos Fiscais e Termos de Ocorrências" (fls. 24).

A legislação e doutrina trazidas aos autos pela autuada não dão amparo a sua pretensão de anular o lançamento, por não se apli-car à espécie.

Rejeitada a preliminar de nulidade do lançamento.

NO MÉRITO

Estando o lançamento de acordo com o disposto no artigo 17 da Lei do Procedimento Tributário-Administrativo, Lei nº 6.537/73, e em con-sonância com o artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN, e não tendo a autuada trazido aos autos nenhuma prova em contrário às exigências lançadas, resta apenas a confirmação do feito.

No tocante a atualização monetária do imposto lançado, a aplica-ção da TRD (ou TR) emana de Lei Federal (nº 8.177, de 01.03.91) e tem suporte, a nível estadual, no artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.913, de 30.10.89.

Matéria sumulada neste Egrégio Tribunal, Súmula nº 10 - "O Estado tem competência para fazer, mediante lei, a atualização mone-tária de seus créditos tributários, utilizando para tanto índices pró-prios ou outros previstos na legislação federal." Resolução nº 04/94 (DOE de 30.11.94).

Recurso voluntário desprovido. Decisão unânime.

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