CRÉDITO
FISCAL
Adjudicação Indevida
Empresas Excluídas de Ofício
RECURSO Nº 2.008/95 - ACÓRDÃO Nº 597/96
RECORRENTES:
(...) e FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 16389-14.00/92.8)
PROCEDÊNCIA: FARROUPILHA - RS
RELATOR: IVORI JORGE DA ROSA MACHADO
(Câmara Suplementar, 05.03.96)
EMENTA: ICM/ICMS
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 8499201189.
Imposto recolhido a menor face a adjudicação de crédito fiscal destacado em documentos fiscais oriundos de empresas excluídas de ofício do Cadastro Geral de Contribuintes, ou inexistentes.
Recursos Voluntário e de Ofício.
Preliminarmente, impende esclarecer que a autuação não se deteve no aspecto de ter havido ou não circulação de mercadorias, mas tão-somente na inidoneidade dos documentos fiscais que deram suporte aos créditos fiscais apropriados pela recorrente.
Reza o parágrafo único do artigo 30 do Regulamento do ICM (RICM) que é assegurado ao contribuinte creditar-se do imposto pago e devidamente destacado na 1ª via da Nota Fiscal, relativamente as mercadorias entradas no estabelecimento. Completando essa norma, vem o artigo 33, inciso III, também do RICM, dizer que não é admitido crédito fiscal destacado em documento fiscal inidôneo. A definição de inidoneidade é contemplada nas diversas alíneas do parágrafo 1º, do artigo 59 daquele texto legal, sendo que uma das hipóteses previstas é quando o documento fiscal tenha sido emitido após a baixa de ofício ou cancelamento da inscrição do emitente no Cadastro de Contribuintes do ICM (alínea f). Idênticas regras constam do Regulamento do ICMS (arts. 31, 34, l, i e 79, § 1º, f). Resulta, pois, a inadmissibilidade da adjudicação dos créditos fiscais promovidos pela recorrente, destacados em notas fiscais cujas empresas emitentes foram excluídas de ofício do Cadastro Geral de Contribuintes ou mesmo sequer tiveram existência perante a legislação do tributo. Conforme o documento de fls. 97 a 99, as empresas (...), (...) e (...), situam-se nessa última condição, na medida em que jamais foram inscritas como contribuintes do ICM/ICMS. As demais empresas elencadas no Anexo do Auto de Lançamento (fl. 81) estão enquadradas na primeira hipótese, ou seja, foram excluídas de ofício do Cadastro Geral de Contribuintes do ICM (CGC/ICM) ou Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), conforme o caso.
Equivocadas se mostram as afirmativas expostas na peça recursal no que tange a figura da exclusão de ofício de contribuintes cadastrados.
Inexoravelmente, a todos os procedimentos dessa natureza são dados publicidade na imprensa oficial (Diário Oficial do Estado), em observância a Ordem de Serviço CGICM nº 01/82 e alterações (Título l, Capítulo l, Seção 1.0). Obviamente que as datas de publicação da exclusão de uma ou de outra empresa diferem, pois, consoante determina o subitern 1.2 da aludida Seção, as exclusões ocorridas em um mesmo mês são publicadas no subseqüente. Portanto, a data de 22.05.1991, tomada como parâmetro pela requerente, não faz sentido algum na medida que deriva de uma premissa falsa.
Relativamente ao recurso necessário, nenhum reparo merece o posicionamento do Julgador de primeira instância.
Recursos desprovidos.
UNÂNIME.