CRÉDITO FISCAL
Adjudicação Indevida - Operação Triangular

RECURSO Nº 150/95 - ACÓRDÃO Nº 777/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00391-14.00/95.2)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 28.06.95)

EMENTA: ICMS

Impugnação aos Autos de Lançamento nºs 8479100140 e 9149100225.

Estorno de créditos fiscais adjudicados de forma fraudulenta.

Simulação de operações. Gado adquirido de produtor, pela Recorrente, que fazia constar na documentação fiscal emitida pelos produtores, como destinatário das mercadorias, ficticiamente, empresas intermediárias e a observação, no corpo da Nota Fiscal de Produtor, de que o gado destinar-se-ia ao abate em determinado frigorífico no Estado. Após o abate, a carne era “devolvida” às empresas intermediárias, que emitiam, agora, Nota Fiscal de venda à Autuada, com destaque do imposto, transformando uma entrada de gado ao abrigo do diferimento, por conseguinte, sem crédito de imposto, em entrada de carne com destaque do imposto, propiciando, desta forma à Recorrente um creditamento indevido pelas “entradas” e a conseqüente redução do montante do imposto a pagar. O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelas empresas intermediárias não era declarado em “GIA” e nem recolhido.

Fartamente demonstrado nos autos a não ocorrência das transações mercantis com as empresas intermediárias e que as Notas Fiscais por elas emitidas tinham a única finalidade de forjar crédito fiscal no papel com a participação de terceiros. Os documentos (fls. 115 a 130, 161 a 218) e as respostas aos quesitos formulados pelo Fisco (LAUDO PERICIAL GRAFOSCÓPICO) comprovam a fraude, inconvincentemente rebatida pelo sujeito passivo.

Decisão de primeiro grau confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Recurso voluntário desprovido.

UNÂNIME.

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