CONHECIMENTOS
DE TRANSPORTE
"Paralelos" e Calçados
RECURSO Nº 2.887/95 - ACÓRDÃO Nº 2.592/96
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 042204-14.00/95.6)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: ABEL HENRIQUE FERREIRA (2ª Câmara, 30.08.96)
EMENTA: ICMS
Autos de Lançamento. Decorrentes da emissão de Conhecimen-tos de Transporte "paralelos" (documentos duplos com o mesmo número e série) e "calçados" (valores diferentes nas diversas vias), e recolhimento do imposto a menor com base na soma dos documentos fiscais apresentados.
A requerente impugnou os lançamentos tributários apresentando argumentações que no seu entender julgou suficientes para ver atendido seu pleito de anulação dos Autos de Lançamento. Con-testou a utilização da TRD e da UFIR, como índices de atualização monetária dos valores constantes das peças fiscais.
As autoridades fiscais, na sua informação, disseram que os lançamentos foram realizados com base em documentos emitidos pela requerente.
A 1ª Instância, inicialmente, recusou o pedido de prova pericial por ser prescindível. O Juiz Singular, após ampla análise dos au-tos, decidiu pela procedência dos Autos de Lançamento.
Inconformada com a decisão singular, a contribuinte entrou com recurso voluntário, perante o TARF, alegando que os lançamen-tos são nulos, pois no seu entendimento parte dos créditos tribu-tários lançados foram atingidos pelo instituto da decadência/pres-crição. Alegou, também, que o levantamento dos valores foi arbi-trário, tornando nulas as peças fiscais, transcreveu argumentos e jurisprudência que entendeu suficientes para embasar sua tese. Afirmou que não houve a perícia contábil e que a documentação dita encontrada não sofreu perícia contábil ou outra forma de va-lor probante. No seu entendimento não pode haver lançamento de omissões de receita por mera presunção. Salientou a recor-rente que a escrita fiscal apresentava falhas por culpa estrita do Contador da empresa, sendo que desse fato ocorreu a ausência de livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS. Disse, ainda, a recorrente, que os documentos ditos paralelos não se encontravam provados nos autos. Apresentou doutrina sobre lançamento tributário e jurisprudência. Questionou o desprezo da contabilidade, a ausência de fato gerador e a inexistência de perí-cia contábil, ocasionando quebra do princípio do contraditório. No seu entendimento a prova buscada junto aos seus clientes não pode ser utilizada, pois tal prova é ilícita e vedada pela atual Cons-tituição Federal. Questionou a multa aplicada, entendendo-a confiscatória. Questionou, também, os índices de atualização mo-netária aplicados. Requereu o pedido de prova pericial, e ao final a insubsistência dos Autos de Lançamento e a anulação total das peças fiscais.
A Defensoria da Fazenda se manifestou afirmando que ao exami-nar os autos constatou que tanto na impugnação como no recur-so, a recorrente não tendo qualquer argumento em sua defesa, limitou-se a fazer alegações, sem nada provar, praticamente não discutiu o mérito da lide. Disse, ainda, que é induvidoso que os lançamentos informam com a mais absoluta clareza as irregularidades praticadas pela recorrente (conhecimento paralelo e co-nhecimento calçado). Opinou pela rejeição das preliminares e pelo desprovimento do recurso voluntário.
Preliminares rejeitadas, por unanimidade.
a) Nulidade das peças fiscais. Analisando-se uma a uma as peças fiscais constatou-se que todas obedeceram, na sua lavratura, a legislação tributária vigente à época dos fatos.
b) Cerceamento de Defesa, pelo indeferimento da perícia. O Julgador de 1ª Instância analisou as provas constantes dos autos e concluiu que a prova pericial era prescindível para a solução da presente lide. A Legislação lhe dá poderes para indeferir tal pedido de prova. Tal matéria foi objeto da Súmula nº 15, que diz o seguinte: "Processual - Não consti-tui cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de reali-zação de perícia, quando for esta prescindível ou impraticá-vel. (Lei nº 6.537/73, art. 32, 'in fine')".
c) Na 2ª Instância não cabe o atendimento de pedido de prova pericial.
No mérito. Inicialmente examinou-se o pedido de Decadência/Pres-crição para o lançamento de parte dos créditos tributários lança-dos. O artigo 173, l, do CTN, define o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. O Fisco tinha prazo até o dia 31.12.1994 para constituir os créditos fiscais referentes ao exercí-cio de 1989, sendo assim, não há que se falar em prescrição ou decadência dos direitos do Estado.
A recorrente recebeu cópia da relação dos Conhecimentos de Transportes EMITIDOS COM NUMERAÇÃO PARALELA, em 29 páginas devidamente numeradas e rubricadas, conforme consta dos autos na fl. 439. A contribuinte, também, recebeu cópia da relação dos CONHECIMENTOS DE TRANSPORTES CALÇADOS EMITIDOS COM VALORES DIVERSOS EM SUAS DIFERENTES VIAS em 98 páginas devidamente numeradas e rubricadas, con-forme consta dos autos na fl. 537.
Ficou plenamente comprovado nos autos as infrações cometidas pela recorrente, a qual não trouxe nenhuma prova que pudesse alterar os valores dos créditos tributários constantes dos Autos de Lançamento objetos da presente lide. A recorrente tanto na impugnação como na fase recursal apenas tangenciou o mérito dos Autos de Lançamento, não contraditando-os com provas.
As multas aplicadas foram corretas para as infrações praticadas pela recorrente, e são as determinadas pela legislação estadual, para os fatos em discussão.
Os índices de atualização monetária, utilizados nas peças fiscais, também, são os constantes da legislação tributária estadual. Esse tema foi objeto da Súmula nº 10, que diz o seguinte: "O Estado tem competência para fixar, mediante lei, a atualização mone-tária de seus créditos tributários, utilizando para tanto índi-ces próprios ou outros previstos na Legislação Federal.".
Isto posto, mantenho a decisão singular na íntegra.
NEGADO PROVIMENTO ao recurso voluntário, por unanimidade.