CESTA BÁSICA

RECURSO Nº 1.850/95 - ACÓRDÃO Nº 1.520/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019050-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar, 07.11.95)
EMENTA: ICMS

- Impugnação a Auto de Lançamento.

- Correto o Auto de Lançamento, pois o recolhimento a menor de ICMS, face venda de produtos integrantes da Cesta Básica, adquiridos de outras unidades da Federação, cujas saídas ocorreram com a redução da base de cálculo, sem o estorno do crédito fiscal na mesma proporção da redução da base de cálculo das saídas.

- Fundamentação legal:

a) Art. 28, II, "b", da Lei Estadual nº 8.820/89.

b) Art. 32, II - Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88.

c) Art. 34, II, "b" e § 8º do Anexo ao Decreto nº 33.178/89.

d) Art. 17, LXVI do RICMS.

- O estorno torna-se obrigatório para os contribuintes favorecidos com redução da base de cálculo, pelas entradas sem igual proporção.

- Súmula nº 03 (DOE 22.07.91) do TARF, afasta o exame da constitucionalidade da matéria.

- Negado provimento ao recurso.

- Unanimidade.

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