CESTA BÁSICA
RECURSO Nº 1.850/95 - ACÓRDÃO Nº 1.520/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019050-14.00/95.0)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: VERGÍLIO FREDERICO PÉRIUS (Câmara Suplementar,
07.11.95)
EMENTA: ICMS
- Impugnação a Auto de Lançamento.
- Correto o Auto de Lançamento, pois o recolhimento a menor de ICMS, face venda de produtos integrantes da Cesta Básica, adquiridos de outras unidades da Federação, cujas saídas ocorreram com a redução da base de cálculo, sem o estorno do crédito fiscal na mesma proporção da redução da base de cálculo das saídas.
- Fundamentação legal:
a) Art. 28, II, "b", da Lei Estadual nº 8.820/89.
b) Art. 32, II - Anexo Único do Convênio ICM nº 66/88.
c) Art. 34, II, "b" e § 8º do Anexo ao Decreto nº 33.178/89.
d) Art. 17, LXVI do RICMS.
- O estorno torna-se obrigatório para os contribuintes favorecidos com redução da base de cálculo, pelas entradas sem igual proporção.
- Súmula nº 03 (DOE 22.07.91) do TARF, afasta o exame da constitucionalidade da matéria.
- Negado provimento ao recurso.
- Unanimidade.