BASE
DE CÁLCULO DO ICMS
Valores Integrantes
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. Além desse, há outros valores que compõem a base de cálculo do imposto, bem como valores que devem ser excluídos no momento do cálculo.
Diante
disso, elaboramos a presente matéria a fim de tornar clara a composição
da base de cálculo do imposto.
2. VALORES INTEGRANTES
Integra a base de cálculo do imposto o valor correspon-dente:
1 - a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
2 - a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado;
Obs.: Quando o valor do frete, cobrado por estabeleci-mento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
3 - ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
3. EXCLUSÕES
Ao contrário do exposto no tópico anterior, não integra a base de cálculo do imposto:
I) o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste;
III) o valor das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente nas respectivas operações interestaduais realizadas com os produtos classificados, respectivamente, nas posições 40.11 e 40.13 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores, cuja dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
Obs.: O documento fiscal que acobertar as operações deverá conter, além das demais indicações previstas na legislação tributária:
a) a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH-NCM;
b) no campo "Informações Complementares", a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/Cofins - Convênio ICMS nº 127/02".
1 - 4,90%, quando a alíquota aplicável for 7%;
2 - 5,19%, quando a alíquota aplicável for 12%.
4. VALOR ESTIMADO
Nas operações e nas prestações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor destas depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Havendo reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
5. ARBITRAMENTO
Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço. Entretanto, existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias ou dos serviços constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência mencionados na referida listagem.
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 18 a 22 do RICMS.