BASE
DE CÁLCULO
Veículo Importado Arrematado em Leilão
RECURSO Nº 289/96 - ACÓRDÃO Nº 2.285/96
RECORRENTE:
(...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 028814-14.00/95.8)
PROCEDÊNCIA : PORTO ALEGRE - RS
RELATORA: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (1ª Câmara
Suplementar, 09.08.96)
EMENTA: ICMS
Repetição de indébito.
Interposição do recurso da Decisão de primeira instância que inde-feriu o pedido de restituição do ICMS pago pelo recorrente, corres-pondente a parte do valor recolhido, incidente quando do arremate de veículo estrangeiro, em leilão promovido pela Receita Federal de Porto Alegre, sob o fundamento de que a base de cálculo aplicá-vel ao caso é a prevista no artigo 17, inciso XVIII, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.
Ao ser cassada a liminar, ao abrigo da qual o veículo foi importado, o regular ingresso e o início da regular circulação do mesmo no território nacional ocorreu quando do arremate no leilão, mo-mento da incidência do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI, da Lei nº 8.820/89.
Inexiste etapa anterior de sua circulação antes do citado leilão.
Inaplicável ao caso a base de cálculo reduzida prevista no inciso XVIII do artigo 17 do RICMS.
Correta a aplicação da base de cálculo prevista no artigo 17, XI, do RICMS e no artigo 14, XI, da Lei nº 8.820/89.
Nos termos do artigo 28, inciso IV, do RICMS, na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos, aplica-se a alíquota interna.
Recurso voluntário
desprovido. Decisão unânime.