BASE DE CÁLCULO
Transferência de Mercadorias

RECURSO Nº 046/95 - ACÓRDÃO Nº 637/95

RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 28977-14.00/1987)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 02.06.95)

EMENTA: ICM

Impugnação total ao Auto de Lançamento nº 6008700035, de 21.09.87.

A base de cálculo para apurar o imposto, quando da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, é o preço da mesma no mercado atacadista praticado na praça de origem, segundo estipula o artigo 24, II, do RICM, vigente à época. Admissível o uso do critério fixado no inciso III, do mesmo artigo citado, apenas quando da impossibilidade de se determinar tal preço. Nos autos, não exauriu o fisco as possibilidades de apu-rar o preço praticado na origem, nem demonstrou ser impossível de fazê-lo, ao passo que a defendente demonstrou sua viabilida-de.

Inválido o apoio do agente ativo na intenção do legislador, que esgota seus efeitos na edição do diploma legal, mas, predomina sempre o texto positivo.

Negado provimento ao recurso de ofício, por unanimidade.

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