ALÍQUOTA
Redução Condicionada - Interestadual

RECURSO Nº 1.442/95 - ACÓRDÃO Nº 1.597/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016512-14.00/95.7)
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE - RS
RELATOR: OSCAR ANTUNES DE OLIVEIRA (2a Câmara, 17.11.95)

EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Trânsito de mercadoria. Autuação decorrente da não comprovação, pelo transportador, do real destino das mercadorias.

DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA SUJEIÇÃO PASSIVA.

A notificação do lançamento foi feita regularmente ao motorista do veículo de propriedade da autuada, portanto, seu preposto, a teor do artigo 348 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89.

Inquestionável a sujeição passiva atribuída ao transpor-tador, quando a lei assim determina literalmente, caso dos autos (art. 11, inciso III, alínea “a” e art. 47 da Lei Básica do ICMS, Lei nº 8.820/89).

Notificação do lançamento feita nos termos do disposto no artigo 21, inciso l, da lei de procedimento tributário administrativo, Lei nº 6.537/73.

Rejeitada a preliminar suscitada pela autuada.

Unânime.

DO MÉRITO.

Deverão prestar informações ao Fisco, entre outros, o transportador, referentemente a dados que disponha e que interfiram, direta ou indiretamente, com operações que constituam fato gerador do imposto (art. 47 da Lei nº 8.820/89; art. 335 do RICMS).

Na espécie, não tendo a autoridade fiscal do Posto da última unidade federativa signatária do referido protocolo (SP) remetido ao Fisco do Rio Grande do Sul a 1ª via do “Manifesto de Mercadorias em Trânsito Interestadual - MMTI” e não tendo o transportador sequer apresentado aos autos a 2ª via deste mesmo documento, que deveria ter a chancela daquele Posto, resta concludente o cometimento da infração apontada na peça fiscal, cabendo ao transportador, no caso, responder pelo recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquota cujo benefício da redução é condicionado à comprovação do efetivo destino da mercadoria.

A não comprovação pela forma mais elementar prevista na norma tributária estatuída no referido Protocolo ICMS nº 44/92-A configura, pacificamente, prática de infração tributária de natureza material qualificada, sendo o transportador responsável pelo pagamento do imposto devido, nos termos do artigo 11, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.820/89, combinado com o disposto no artigo 13, inciso III, alínea “a” e artigo 345, do RICMS. Não obstante, deve ser excluído do lançamento o valor correspondente a multa de natureza formal, por ser cumulativa na espécie.

Precedentes neste Egrégio Tribunal: Acórdãos nºs 1236, 1368, 1370, todos de 1995, entre outros.

Rejeitada a preliminar argüida e dado provimento parcial ao recurso voluntário.

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