VALOR
TRIBUTÁVEL
Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os contribuintes produzem mercadorias e conseqüentemente várias operações, sendo que cada uma delas possui um tratamento fiscal peculiar, ou pela função que lhe é atribuída ou pelo destino dado. Neste trabalho analisaremos, sob a égide da Legislação do IPI, o valor tributável destas operações, ou seja, a parcela que será passível de tributação pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.
2. DO VALOR TRIBUTÁVEL
Nos termos do art. 131 do Ripi, constitui valor tributável:
I - dos produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso I, alínea "b"); e
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); e
II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
3. INCLUSÃO DO FRETE E DAS DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS
O valor da operação referido nos subitens I, b, e II, do tópico anterior, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto neste tópico, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.
4. DESCONTOS, DIFERENÇAS OU ABATIMENTOS
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
5. CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos subitens I, b, e II, do tópico 1, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
6. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES
Por meio da Instrução Normativa SRF nº 82, de 11.11.2001, foram baixados esclarecimentos comple-mentares para fins de determinação do valor tributável do IPI, os quais são transcritos a seguir:
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 82, de 11.10.2001 (DOU de 16.10.2001)
Estabelece normas para a
determinação do valor tributável do IPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 118 do Decreto nº 2.637,
de 25 de junho de 1998, que regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Ripi/1998), resolve:
Art. 1º - Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, desde que estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as Instruções Normativas SRF nº 135/89, de 20 de dezembro de 1989, e nº 82/85, de 18 de outubro de 1985.
Everardo Maciel
Fundamentos Legais: Os citados no texto.