REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL
Considerações Importantes

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Através do Decreto nº 22.520, de 26.12.2002, publicado no Diário Oficial do Município em 27.12.2002, foi revogado o benefício de isenção do ISS para alguns serviços constantes na Lei nº 691/84 (Código Tributário do Município).

A revogação deu-se em virtude da Emenda Constitucional nº 37, de 2002. Por determinação constitucional, enquanto não for publicada Lei Complementar que discipline o imposto municipal, a alíquota mínima do ISS foi fixada em 2% (dois por cento), exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968, quais sejam construção civil, demolição e a reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres.

2. SERVIÇOS ATINGIDOS PELA REVOGAÇÃO

De acordo, ainda, com a referida Emenda, o ISS não pode ser objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida. Desta forma, o Decreto Municipal, ao regulamentar o comando constitucional, revogou a isenção até então prevista para os seguintes serviços previstos no artigo 12 da Lei nº 691/84:

- competições desportivas em estádios ou ginásios onde não haja apostas;

- os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios cinematográficos, dos estúdios de filmagem e de sonorização, das locadoras de equipamentos de iluminação e de filmagem de cinema e de vídeo e dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, não alcançadas por este inciso as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas;

- as comissões recebidas pelos distribuidores e vendedores, na venda de livros, jornais e periódicos;

- os serviços necessários à elaboração de livros, jornais e periódicos, em todas as suas fases;

- bancos de leite humano;

- atividades das empresas prestadoras de serviço que venham a instalar-se nos pólos industriais criados pelo Município, quanto às operações realizadas por esses estabelecimentos;

- os serviços necessários à comercialização, montagem, promoção e funcionamento da Bienal Internacional do Livro do Rio de Janeiro e outros de natureza correlata ligados ao evento ou dele decorrentes;

- as cooperativas que congregam os profissionais autônomos taxistas, desde que repassem integralmente aos cooperados o produto da prestação dos serviços; e

- os serviços típicos de agências noticiosas.

3. OUTROS SERVIÇOS ATINGIDOS PELA REVOGAÇÃO

O Decreto nº 22.520/02 revogou, também, expres-samente, os benefícios outrora concedidos pela Lei nº 950, de 30.12.1986 e pela Lei nº 2.590, de 27.11.1997. A Lei nº 950/86 criou o Programa de Integração Deficiente Físico-Empresa e o artigo 4º desta Lei previa às empresas que aderissem ao Programa nela estabelecido a possibilidade de deduzir o total dos salários pagos mensalmente aos deficientes físicos que empregassem diretamente, do montante do ISS devido no mês seguinte, até o máximo de 50% do seu valor.

Já a Lei nº 2.590/97 concedia redução de alíquota do ISS, calculado em meio por cento sobre a base de cálculo dos serviços prestados por instituições que se dediquem, exclusivamente, a pesquisas e gestão de projetos científicos e tecnológicos, por empresas juniores e empresas de base tecnológica instaladas em incubadoras de empresas.

4. NOVA ALÍQUOTA

Os serviços mencionados na presente matéria passaram a ser tributados à alíquota de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003, de acordo com o § 2º do artigo 33 da Lei nº 691/84.

5. ÍNTEGRA DO DECRETO Nº 22.520, DE 26.12.2002

Para melhor elucidação da matéria em questão estamos publicando a íntegra da legislação.

DECRETO Nº 22.520, de 26.12.2002
(DOM de 27.12.2002)

Regulamenta, no Município do Rio de Janeiro, os efeitos da Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que introduziu o art. 88 no texto dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, considerando as normas trazidas pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, que introduziu o art. 88 no texto dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias,
DECRETA:

Art. 1º - O Poder Executivo, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 37, de 12.06.2002, decreta que os incisos IV, XI, XII, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII e XXIV do art. 12 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), o art. 1º da Lei nº 2.590, de 27 de novembro de 1997 e o artigo 4º da Lei nº 950, de 30 de dezembro de 1986, não tendo sido recepcionados pela nova ordem constitucional estarão vigentes somente até 31.12.2002, aplicando-se, por conseguinte, a partir do dia 1º.01.2003 a alíquota prevista no §2º do artigo 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2002; 438º Ano da Fundação da Cidade

Cesar Maia

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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