ISS
ENQUADRAMENTO DE CONTRIBUINTE COMO MICROEMPRESA - ALTERAÇÃO
RESUMO:
A Resolução a seguir altera dispositivos da Resolução
SMF nº 1.875/2003 (Bol. INFORMARE nº 22/2003),
que trata sobre os procedimentos que o contribuinte deverá observar para
enquadrar-se como microempresa no Município do Rio de Janeiro, no que
concerne ao pedido de autorização para impressão de documentos
fiscais, benefício fiscal, bem como menciona a receita no ano-base.
RESOLUÇÃO
SMF Nº 1.882, de 27.06.2003
(DOM de 30.06.2003)
Altera dispositivos da Resolução SMF nº 1.875, de 15 de maio de 2003.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados, por modificação de sua redação, os seguintes dispositivos da Resolução SMF nº 1.875, de 15 de maio de 2003:
"Art. 5º - (...)
(...)
§ 3º Por ocasião do pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração apresentada.
(...)
§ 6º - A empresa excluída do benefício fiscal nos termos do § 4º poderá retornar à condição de microempresa municipal a partir da data em que apresentar novo pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais desde que seja verificado, no Plantão Fiscal do ISS, que continua preenchendo os requisitos legais exigidos para fruição do benefício."
"Art. 6º - A pessoa jurídica ou firma individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento como microempresa pela pri-meira vez, ou a que já tendo estado sob esse regime em exercício anterior a 1999 desejar restabelecê-lo, deverá apresentar os seguintes documentos:
(...)"
"Art. 11 - (...)
FINAL DE INSCRIÇÃO
MUNICIPAL
(PENÚLTIMO ALGARISMO) |
PERÍODO ATÉ
O ÚLTIMO DIA DO
|
1, 2, 3, 4 e 5
|
MÊS DE: JULHO
|
6, 7, 8, 9 e 0
|
AGOSTO
|
(...)"
"Art. 18 - Perderá automaticamente a condição de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem observância do disposto no art. 25, devendo recolher os tributos a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco de Almeida e Silva
Secretário Municipal de Fazenda