ASSUNTOS
DIVERSOS
ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS
RESUMO: A presente Resolução dispõe sobre a aplicação, no exercício de 2003, do procedimento de conversão e atualização de valores ao qual se refere a Lei nº 3.145/2000 (Bol. INFORMARE nº 52-B/2000).
RESOLUÇÃO
SMF Nº 1.872, de 25.04.2003
(DOM de 28.04.2003)
Dispõe sobre a aplicação, no exercício de 2003, do procedimento de conversão e atua-lização de valores ao qual se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, e divulga os resultados, em reais, pro-venientes dessa aplicação no caso de valo-res constantes de dispositivos das leis tribu-tárias do Município.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, especialmente em seus arts. 1º e 2º;
CONSIDERANDO que, conforme o § 1º do art. 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, para efeitos de conversão de valores original-mente expressos em Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), essa unidade equivale a 25,08 (vinte e cinco inteiros e oito centésimos) unidades da Unidade Fiscal de Referência (UFIR);
CONSIDERANDO que o último valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), extinta pela Medida Provisória nº 1.973-6, de 26 de outubro de 2000, foi de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos milésimos);
CONSIDERANDO que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à qual se refere o art. 1º da citada Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento), no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), e no exercício de 2002, em 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento); e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos para cálculo de valores de créditos da Fazenda Pública Municipal a serem cobrados e/ou pagos durante o exercício de 2003, e, além disso, as necessidades do Poder Público quanto à obtenção das melhores condições de administração dos tributos, resolve:
Art. 1º - No exercício de 2003, os valores referidos no art. 1º da Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000, ou seja, tanto aqueles que na atual legislação do Município do Rio de Janeiro estejam expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR) ou, se expressos originalmente em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), tenham sido objeto da conversão a que se refere o art. 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995, bem como os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, serão convertidos e atualizados conforme os procedimentos ex-postos nesta Resolução, levando-se em consideração que a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), à qual se refere o art. 1º da mesma Lei nº 3.145/00, teve seu valor acumulado, no exercício de 2000, em 6,04% (seis inteiros e quatro centésimos por cento), no exercício de 2001, em 7,51% (sete inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), e no exercício de 2002, em 11,99% (onze inteiros e noventa e nove centésimos por cento).
Art. 2º - O procedimento de conversão e atualização referido no art. 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro (UNIF), consistirá na adoção das seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1) multiplicar-se-á o número de UNIF por 25,08, encontrando-se o núme-ro de Unidades Fiscais de Referência (UFIR), desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive, con-forme determina o § 2º do art. 2º do Decreto nº 14.502, de 29 de dezembro de 1995;
2) multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 por RS 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3) multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0604, correspon-dente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os alga-rismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
4) multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,0751, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
5) multiplicar-se-á o resultado da etapa 4 pelo fator 1,1199, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 3º - O procedimento de conversão e atualização referido no art. 1º, com relação a valores originalmente expressos em Unidades Fiscais de Referência (UFIR), consistirá na adoção das seguintes etapas, na or-dem em que se apresentam, com exceção dos valores a que se refere o art. 5º:
1) multiplicar-se-á o número de UFIR por R$ 1,0641 (um real e seiscen-tos e quarenta e um décimos de milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2) multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0604, correspon-dente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os alga-rismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3) multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0751, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
4) multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,1199, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 4º - O procedimento de conversão e atualização referido no art. 1º, com relação a valores originalmente expressos em reais e referentes a créditos da Fazenda Pública, será realizado segundo uma das seguintes formas:
I - para créditos constituídos no exercício de 2000, adotar-se-ão as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1) multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,0604, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2) multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0751, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3) multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,1199, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
II - para créditos constituídos no exercício de 2001, adotar-se-ão as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam:
1) multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,0751, correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2) multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,1199, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
III - para créditos constituídos no exercício de 2002, multiplicar-se-á o valor em reais pelo fator 1,1199, correspondente à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive.
Art. 5º - O procedimento de conversão e atualização referido no art. 1º, com relação aos valores a que se referem o art. 67 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), o art. 11 e a Tabela 1 da Lei nº 2.687, de 26 de novembro de 1998, e o art. 1º do Decreto nº 18.305, de 29 de dezembro de 1999, será realizado da seguinte forma:
1) multiplicar-se-á o número de UFIR por R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um décimos de milésimos), que é o último valor vigente da UFIR, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
2) multiplicar-se-á o resultado da etapa 1 pelo fator 1,0604, correspon-dente à variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) no exercício de 2000, desconsiderando-se do produto os alga-rismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
3) multiplicar-se-á o resultado da etapa 2 pelo fator 1,0751, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2001, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
4) multiplicar-se-á o resultado da etapa 3 pelo fator 1,1199, correspon-dente à variação do IPCA-E no exercício de 2002, desconsiderando-se do produto os algarismos a partir da terceira casa decimal inclusive;
5) arredondar-se-á o resultado da etapa 4, pelo critério matemático, mantendo-se apenas a parte inteira e eliminando-se por conseguinte as casas decimais.
Art. 6º - Os procedimentos a que se referem os arts. de 2º a 4º estão resumidos no Anexo 1 desta Resolução.
Art. 7º - O Anexo 2 desta Resolução reproduz os dispositivos das leis tributárias do Município nos quais constam valores que constituem ob-jeto dos procedimentos a que se referem os arts. 2º, 3º e 5º, com as devidas conversão e atualização em reais a vigorar no exercício de 2003, a par de outros dispositivos necessários à plena compreensão dos primeiros.
Art. 8º - Os procedimentos de que trata esta Resolução serão adotados sem prejuízo para a incidência de multas e juros moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco de Almeida e Silva
Anexo 1
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2003 para atualização de valores originalmente expressos em UNIF ou UFIR, referentes a qualquer exercício, com exceção do art. 67 da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal), do art. 11 e da Tabela 1 da Lei nº 2.687/98 e do art. 1º do Decreto nº 18.305/99, bem como em reais quando correspondentes a créditos constituídos nos exercícios de 2000, 2001 e 2002.
Valor expres-so em
|
x 25,08 |
x 1,0641 |
x 1,0604 |
x 1 ,0751 |
x 1.1199 |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3a casa decimal |
|
UNIF |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
UFIR |
1º |
2º |
3º |
4º |
|
R$
|
Créditos constituídos em 2000 |
1º |
2º |
3º |
|
Créditos constituídos em 2001 |
1º |
2º |
|||
Créditos constituídos em 2002 |
- | - |
1º |
Anexo 2
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 691, DE
24 DE DEZEMBRO DE 1984
(CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)
LIVRO PRIMEIRO - Tributos de Competência do Município
TÍTULO III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
Art. 33 - O imposto será calculado da seguinte forma:
l - serviços prestados:
a) por profissionais autônomos, desde que estabelecidos: imposto tri-mestral de R$ 102,20, para cada atividade autônoma exercida;
b) por pessoas ffsicas equiparadas a empresa: R$ 34,05 por mês, pelo titular da inscrição, para cada atividade autônoma exercida, mais R$ 34,05 por mês, para cada profissional habilitado, empregado ou não;
c) por sociedades uniprofissionais, de que trata o art. 29, observado o seu parágrafo único:
Sociedades uniprofissionais |
Imposto mensal por sócio ou profissional habilitado, empregado ou não |
Até cinco sócios ou profissionais habilitados |
R$ 34,05 |
De seis a dez sócios ou profissionais habilitados |
No que exceder a cinco sócios ou profissionais habilitados, R$ 68,12 |
Mais de dez sócios ou profissionais habilitados |
No que exceder a dez sócios ou profissionais habilitados, R$102,20 |
(...)
§ 1º - Os serviços de transporte de passageiros realizados por empresas permissionárias de serviços públicos pagarão imposto fixo da seguinte forma:
I - R$ 272,57 por veículo, por mês, ressalvado o disposto no item 2 deste parágrafo; (...)
Art. 51 - As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas:
(...)
II - relativamente às obrigações acessórias:
1 - documentos fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 34,05 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da
obrigatoriedade;
(...)
c) emissão que consigne
declaração falsa ou evidencie quaisquer ou-tras irregularidades, tais como duplicidade
de numeração, preços dife-rentes nas vias de mesmo número, preço abaixo do valor real
da opera-ção ou subfaturamento:
Multa: R$ 340,70 por emissão;
d) emissão em desacordo com os
requisitos regulamentares:
Multa: R$ 34,05 por espécie de infração;
e) impressão sem autorização
prévia:
Multa: R$ 340,70, aplicável ao impressor, e R$ 340,70, ao usuário;
f) impressão em desacordo com o
modelo aprovado:
Multa: R$ 170,33 aplicável ao impressor, e R$ 17,02 por documento
emitido, aplicável ao emitente;
g) impressão, fornecimento, posse
ou guarda, quando falsos:
Multa: R$ 340,70, aplicável a cada infrator;
h) inutilização, extravio, perda
ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$ 17,02 por documento;
i) permanência fora dos locais
autorizados:
Multa: R$ 17,02 por documento;
j) falta de emissão de Nota Fiscal
de Entrada:
Multa: R$ 170,33, por operação;
2 - livros fiscais:
a) sua inexistência:
Multa: R$ 34,05 por modelo exigível, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
b) falta de autenticação:
Multa: R$ 34,05 por livro, por mês ou fração, a partir da obrigatoriedade;
c) falta de registro de documento
relativo a serviço prestado, inclusive se isento do imposto:
Multa: R$ 17,02 por documento não registrado;
d) escrituração atrasada:
Multa: R$ 34,05 por livro, por mês ou fração;
e) escrituração em desacordo com
os requisitos regulamentares:
Multa: R$ 34,05 por espécie de infração;
f) inutilização, extravio, perda
ou não conservação por 5 (cinco) anos:
Multa: R$ 68,12 por livro;
g) permanência fora dos locais
autorizados:
Multa: R$ 17,02 por livro;
h) registro, em duplicidade, de
documentos que gerem deduções no pagamento do imposto:
Multa: R$ 340,70 por registro;
i) adulteração e outros vícios
que influenciem a apuração do crédito fiscal:
Multa: R$ 340,70 por período de apuração;
3 - inscrição junto à Fazenda Municipal e alterações cadastrais:
a) inexistência de inscrição:
Multa: R$ 34,05 por ano ou fração, se pessoa física, ou R$ 17,02, por mês ou fração,
se pessoa jurídica, contada do início da atividade;
b) falta de comunicação do
encerramento de atividade:
Multa: R$ 34,05;
c) falta de comunicação de
quaisquer modificações ocorridas, em face dos dados constantes do formulário de
inscrição:
Multa: R$ 17,02, por mês ou fração, contada da ocorrência do fato;
4 - apresentação de informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária e guias de pagamento do imposto:
a) omissão ou indicação incorreta
de informações ou de dados necessá-rios ao controle do pagamento do imposto, seja em
formulários próprios, guias ou resposta a intimação:
Multa: R$ 17,02 por formulário, por guia ou por informação;
b) falta de entrega de informações
exigidas pela legislação na forma e nos prazos legais ou regulamentares:
Multa: R$ 17,02, por mês ou fração que transcorrer sem o cumprimento da obrigação.
(...)
§ 3º - As multas fixadas em porcentagens de valor terão o limite mínimo de R$ 34,05.
§ 4º As multas fixadas em múltiplos ou submúltiplos da UFIR terão o limite máximo, para cada tipo de infração, de R$ 3.407,26 exceto nos casos da letra "c" do item 1 e da letra "h" e "j" do item 2 do inciso II deste artigo.
(...)
TÍTULO IV - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art. 67 - (...) (...)
Parágrafo único - Quando não ultrapassar o valor fixado na tabela abai-xo, o imposto sofrerá o seguinte desconto:
l - Imóveis Edificados |
Valor do imposto até (R$) |
Desconto (R$) |
1 - Unidades Residenciais |
3.532,25 |
176,59 |
2 - Unidades Não Residenciais |
4.075,68 |
699,64 |
II - Imóveis Não Edificados |
8.151,37 |
2.445,40 |
Art. 85 - As infrações apuradas mediante procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: (...)
III - falta de inscrição do
imóvel ou de seus acréscimos:
Multa: R$ 170,33;
IV - falta de apresentação de
informações econômico-fiscais de interesse da administração tributária, na forma e
nos prazos determinados:
Multa: R$ 34,05;
V - falta de comunicação das
ocorrências mencionadas nos arts. 79 e 80:
Multa: R$ 34,05;
VI - falta de comunicação de
quaisquer modificações ocorridas nos dados constantes do cadastro imobiliário:
Multa: R$ 34,05;
VII - falta de comunicação das
ocorrências mencionadas no inciso XIII do art. 61 e nos arts. 98 e 106:
Multa: R$ 340,70.(...)
Art. 86 - Os oficiais do Registro de Imóveis que não remeterem à Secretaria Municipal de Fazenda uma das vias do requerimento de alteração da titularidade do imóvel ou de suas características ficam sujeitos à multa de R$ 17,02 por documento registrado.
TÍTULO V - Taxas
CAPÍTULO l - Da Taxa de Fiscalização de Transporte Coletivo
Art. 89 - A Taxa será calculada e devida anualmente, quando da vistoria de que trata o parágrafo único do art. 87, de acordo com a seguinte tabela:
Tipo de Serviço |
R$/ano |
I - Serviço de transporte coletivo de passageiros, por veículo vistoriado |
408,86 |
II - Serviço de transporte de passageiros em veículos de aluguel a taxímetro, por veículo vistoriado |
34,05 |
III - Serviço de transporte complementar de passageiros, por veículo vistoriado |
306,62 |
IV - Serviço de transporte complementar de passageiros, realizado em áreas de baixa renda, por veículo tipo cabritinho, por veículo vistoriado |
34,05 |
V - Serviço de transporte de escolares, por veículo vistoriado |
102,20 |
(...)
Art. 91 - A exploração da atividade de transporte coletivo sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis concomitantemente:(...)
§ 1º - Sujeita-se à multa específica de R$ 681,43 por veículo aquele que explorar o transporte coletivo em veículo não licenciado para esse fim, bem como o que possuir ou mantiver frota de veículos em número não comunicado à autoridade administrativa, independentemente das penas relativas à falta de pagamento da taxa.
§ 2º - As multas por descumprímento de obrigações acessórias serão fixadas entre R$ 34,05 e R$ 340,70, de acordo com a gravidade da infração, em regulamento próprio a ser expedido pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO IV - Da Taxa de Licença para Estabelecimento
Art. 123 - As infrações apuradas ficam sujeitas às seguintes penalidades:(...)
II - multas por:(...);
2 - funcionamento sem Alvará - R$ 340,70;
3 - não cumprimento do edital de interdição - R$ 340,70 por dia;
4 - não cumprimento do disposto no art. 120 - R$ 17,02;
5 - não obediência dos prazos estabelecidos nos arts. 121 e 122 - R$ 170,33.
CAPÍTULO V - Da Taxa de Autorização de Publicidade
Art. 129 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
R$/Período |
I - tabuletas para afixação de cartazes substituíveis, de papel, de 32 folhas (até 30 m2 aproximadamente) - por unidade |
136,28/trimestre |
II - indicadores de hora ou temperatura - por unidade |
204,42/ano |
III - anúncios, por m2, com área mínima de 1 m2: |
|
1. indicativos |
10,20/ano |
2. publicitários |
34,05/ano |
IV - indicadores de bairro, de locais turísticos mensagens comunitárias e assemelhadas por unidade |
34,05/ano |
V - anúncios provisórios - por unidade |
68,12/mês |
VI - panfletos e prospectos - por local |
l34,05/dia |
VII - anúncios em veículos de transporte de passageiros e de carga, bem como em veículos de propulsão humana ou tração animal - por m2 |
6,79/ano |
VIII - balão - por unidade |
170,33/mês |
IX - faixas com anúncios: |
|
1. rebocadas por avião - por unidade |
68,12/dia |
2. colocadas em logradouros, referentes a eventos ou festividades - por unidade |
34,05/dia |
X - quadros próprios para anúncios levados por pessoas, anúncios em bancos e mesas nas vias públicas - por unidade |
6,79/ano |
XI - postes indicativos de paradas de coletivos por unidade |
68,12/ano |
XII - anúncios em abrigos - por unidade |
34,05/ano |
XIII - bóias e flutuantes - por unidade |
68,12/mês |
XIV - anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos, em recintos fechados e em estádios - por local |
6,79/mês |
XV - anúncios por meio de películas cinematográficas - por unidade |
34,05/semana |
XVI - publicidade por meio de fotograma, com tela de: |
|
1 - até 1 m2 - por aparelho |
34,05/mês |
2 - acima de 1 m2 até 2 m2 - por aparelho |
68,12/mês |
3 - acima de 2 m2 até 5 m2- por aparelho |
102,20/mês |
4 - acima de 5 m2 - por aparelho |
170,33/mês |
XVII - postes indicadores de logradouros |
68,12/ano |
Art. 132 - Consideram-se infracões: (...)
II - exibir publicidade: (...) 3 -
em mau estado de conservação: Multa: R$ 68,12 por dia; III - não retirar o anúncio
quando a autoridade o determinar: Multa: R$ 340,70 por dia; IV - escrever, pendurar faixas
ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio,
muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado,
ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive
calçadas e pistas de rolamento:
Multa: R$ 681,43.(...)
CAPÍTULO VI - Da Taxa de Uso de Área Pública
Art. 137 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
I - Comércio ambulante
1 - Atividades não localizadas
a) Mercadores ambulantes de metais
nobres, jóias e pedras preciosas, artigos e confecções de luxo e perfumes estrangeiros:
taxa anual 170,33
b) Mercadores ambulantes de malas,
bujão, cestas, caixas e pequenos recipientes:
taxa anual 34,05
c) Mercadores ambulantes em
carrocinhas ou triciclos:
taxa anual 68,12
d) Fotógrafos, amoladores,
funileiros e empilhadores:
taxa anual 34,05
2 - atividades não localizadas com ponto fixo ou de estacionamento determinado:
a) Carrocinhas ou triciclos: taxa anual 102,20
b) módulos e veículos não
motorizados:
taxa anual 136,28
c) Mercadores ambulantes não
especificados:
taxa anual 136,28
d) Tabuleiros com dimensões
máximas de 1 m x 1,10 m (um metro por um metro e dez centímetros):
taxa anual 68,12
e) veículos motorizados e trailers: taxa anual
II - Outras atividades comerciais não localizadas com ponto fixo local determinado e/ou eventuais:
Região |
||
A | B | C |
170,33 | 340,70 | 681,43 |
REGIÕES
|
|||
A
|
B
|
C
|
|
1 - bancas de jornais e revistas, em passeios - taxa anual por metro quadrado |
10,20 |
17,02 |
34,05 |
2 - barracas, em épocas ou eventos especiaispara venda de: |
|||
a) cerveja ou chopp-taxa diária por m2 |
1,34 |
1,34 |
1,34 |
b) gêneros alimentícios, refrigerantes sem álcool ou artigos relativos ao evento - taxa diária por m2 |
0,67 |
0,67 |
0,67 |
3 - Estacionamento de veículos em épocas ou eventos especiais, para venda de gêneros alimentícios ou artigos relativos ao evento: |
|||
a) não motorizados - taxa diária |
2,01 |
2,01 |
2,01 |
b) Motorizados ou trailers - taxa diária |
20,41 |
30,65 |
40,85 |
4 - exploração de estacionamento de veículos em local permitido - taxa trimestral por m2 |
0,67 |
0,67 |
0,67 |
5 - feiras livres - taxa mensal: |
|||
a) Comércio de pescado, em barracas |
102,20 |
102,20 |
102,20 |
b) outros, exceto cadeiras* de feira |
10,20 |
10,20 10,20 |
|
c) Feirantes que vendam, exclusiva mente, gêneros alimentícios - por local e por m2 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
d) feirantes cabeceira-de-feira - por m2 |
0,32 |
0,32 |
0,32 |
e) outros - por local e por m2 |
0,99 |
0,99 |
0,99 |
f) feirantes em veículos |
68,12 |
68,12 |
68,12 |
6 - mesas e cadeiras: |
|||
a) área ocupada - taxa trimestral por metro quadrado, observado o § 2º deste artigo |
1,69 |
5,09 |
10,20 |
b) em época ou eventos especiais - área ocupada - taxa diária por metro quadrado |
0,13 |
0,49 |
0,99 |
c) quando a área ocupada for limitada por muretas, grades, toldos, bambinelas fixas ou qualquer construção - taxa trimestral por metro quadrado |
5,09 |
17,02 |
34,05 |
7 - cabinas, módulos e assemelhados para: |
|||
a) uso de serviços bancários: taxa anual : |
3.066,53 |
||
b) venda de passagens e prestação deinformações turísticas: taxa anual |
817,72 |
||
8 - Utilização de área pública para realização de qualquer evento, excetuados os promovidos por associações de moradores, partidos políticos e sindicatos e suas federações e confederações, sem prejuízo das taxas previstas nos itens anteriores, por evento e por metro quadrado - por dia |
0,25 |
0,32 |
Art. 140 - A guia de pagamento da taxa, acompanhada do documento de autorização, quando
obrigatório, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua
atividade.
Art. 141 - O descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista neste Capítulo, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:(...)3 - R$ 17,02, por inobservância do disposto no artigo anterior.(...)4 -R$ 102,20 por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas sem a devida autorização - por mesa com até quatro cadeiras; 5 - R$ 51,08 por dia por colocar mesas e cadeiras em áreas públicas em quantidade maior que a autorizada - por mesa com até quatro cadeiras.
CAPÍTULO VII - Da Taxa de Obras em Áreas Particulares
Art. 145 - A taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela:
ESPECIFICAÇÃO |
|
I - extração de areia, saibro, terra e turfa, por mês |
340,70 |
II - corte de árvores em terrenos particulares, por unidade |
170,33 |
III - corte ou derrubada em conjunto de vegetação, excluídas árvores, em terrenos particulares - por m2 |
17,02 |
IV - abertura de logradouros: |
|
1 - Aprovação do projeto - por metro linear de logradouro projetado |
0,32 |
2 - Acompanhamento da execução do projeto - por mês |
34,05 |
V - parque de diversões e congêneres - pela armação |
340,70 |
VI - desmonte de pedreiras - por mês:1 - a frio |
34,05 |
2 - a fogacho ou a fogo |
136,28 |
3 - Granitos especiais |
170,33 |
VETADO |
|
VII - assentamento de instalação mecânica: |
|
1 - por HP |
0,67 |
VIII - loteamentos: |
|
1 - Aprovação de projeto - por lote: |
|
1ª Categoria - lote com testada mínima de 100 m e área mínima de 50.000 m2 |
2.044,34 |
2ª Categoria - lote com testada mínima de 50 m e área mínima de 10.000 m2 |
408,86 |
3ª Categoria - lote com testada mínima de 20 m e área mínima de 1.000 m2 |
37,44 |
4ª Categoria - lote com testada mínima de 15 m e área mínima de 600 m2 |
20,41 |
5ª Categoria - lote com testada mínima de 12 m e área mínima de 360 m2 |
10,20 |
6ª Categoria - lote com testada mínima de 9 m e área mínima de 225 m2 |
6,79 |
7ª Categoria - lote com testada mínima de 8 m e área mínima de 120 m2, exclusivamente com testada para logradouros com largura igual ou inferior a 9 m |
3,39 |
§ 1º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso VIII serão utilizados os seguintes critérios:
(...)
2 - modificação de projeto aprovado quando houver acréscimo ou alteração de lotes - por lotes acrescidos ou alterados:
1ª Categoria |
2.044,34 |
2ª Categoria |
408,86 |
3ª Categoria |
37,44 |
4ª Categoria |
20,41 |
5ª Categoria |
10,20 |
6ª Categoria |
6,79 |
7ª Categoria |
3,39 |
(...)
IX - Remembramento ou desmembramento de terreno - por lote envolvido, concorrente ou decorrente 3,39
X - edificações - obras diversas:
1 - Construção, reconstruções, acréscimos, barracão de obras e stands de vendas por mês e por m2 de área de construção |
0,07 |
2 - Modificação de edificação - por pavimento e por mês |
13,60 |
3 - Modificação do projeto aprovado - por pavimento |
40,85 |
4 - Reforma de edificação - por pavimento e por mês |
13,60 |
5 - Demolição de prédio - por pavimento e por mês |
40,85 |
(...)
XI - instalações comerciais que dependem de licença - área útil por unidade: |
|
1 - até 50 m2 |
102,20 |
2 - mais de 51 m2 até 200 m2 |
272,57 |
3 - mais de 201 m2 até 500 m2 |
1.703,62 |
4 - mais de 501 m2 até 1.000 m2 |
3.407,26 |
5 - acima de 1.000 m2 |
5.110,89 |
XII - transformação de uso ou utilização comercial -área útil por unidade: |
|
1 - até 50 m2 |
102,20 |
2 - mais de 51 m2 até 200 m2 |
272,57 |
3 - mais de 201 m2 até 500 m2 |
1.703,62 |
4 - mais de 501 m2 até 1.000 m2 |
3.407,26 |
5 - acima de 1.000 m2 |
5.110,89 |
(...)
§ 3º - Na cobrança da taxa a que se refere o item 1 do inciso X, serão utilizados os seguintes critérios:
(...)
3 - a taxa mínima por edificação e por mês será de R$ 5,09.
CAPÍTULO IX - Da Taxa de Fiscalização de Cemitérios
Art. 158 - A taxa será devida nas seguintes hipóteses, de acordo com a tabela abaixo:
l - por sepultamento, excluídos os de indigentes ou de pessoas carentes, assim definidos em atos do Poder Executivo R$ 6,79
(...)
LIVRO SEGUNDO - Normas Gerais
Tributárias
TÍTULO l - Disposições Gerais
CAPÍTULO VI - Das Penalidades em Geral
SEÇÃO l - Disposições Gerais
Art. 224 - No caso de infração às obrigações constantes de dispositivos legais ou regulamentares, para as quais não estejam previstas penalidades específicas, aplicar-se-ão multas de R$ 34,05 a R$ 1.703,62.(...)
Art. 225 - As autoridades judiciárias, serventuários, funcionários públicos do registro do comércio e quaisquer outras autoridades ou servidores que deixarem de exigir a prova de pagamento ou certificado de imunidade ou de isenção de tributos relativos a atos ou fatos translativos de bens ou direitos, sujeitos à tributação, que deixarem de exibir certificados de não existência de débitos fiscais apurados, nos casos em que a lei determine sua exigência, ou não transcreverem ditos documentos nos instrumentos que lavrarem ou expedi-rem, ou não anotarem suas características nos registros que efetuarem, ficarão sujeitos à multa equivalente ao débito não pago, em virtude dessa omissão, no mínimo de R$ 340,70.
Art. 226 - Àquele que deixar de prestar esclarecimentos e informações, de exibir livros e documentos ou de mostrar bens móveis ou imóveis, inclusive mercadorias, ou seus estabelecimentos aos funcionários fiscais, quando solicitado por esses funcionários, serão aplicadas multas:
I - R$ 170,33, pelo não atendimento ao primeiro pedido ou intimação no prazo máximo de 7 (sete) dias;
II - de R$ 340,70, pelo não atendimento ao segundo pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias;
III - de R$ 511,06, pelo não atendimento ao terceiro pedido ou intimação no prazo máximo de 2 (dois) dias.
§ 1º - O desatendimento a mais de 3 (três) intimações, bem como qualquer ação ou omissão do sujeito passivo que implique embaraço, dificuldade ou impedimento à ação dos funcionários fiscais, sujeitará o infrator à multa de R$ 1.703,62.(...)
Art. 227 - Os que falsificarem ou viciarem livros ou documentos de interesse da fiscalização ficarão sujeitos, além da pena aplicável sobre o tributo porventura não recolhido ou sonegado, à multa de R$ 1.703,62.
Art. 229 - É fixado em R$ 17,02 o valor mínimo das multas aplicáveis pelos órgãos municipais.
TABELAS ANEXAS À LEI Nº 691. DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984
TABELA XV - Taxa de Licença para Estabelecimento
Tipo de Estabelecimento |
R$ |
I - Artífices ou artesãos desde que estabelecidos na própria residência |
17,02 |
II - Profissionais liberais ou autônomos |
102,20 |
III - Pessoas jurídicas e firmas individuais. |
340,70 |
TABELA XVIII - Taxa de Inspeção Sanitária
Obs.: A Taxa de Inspeção Sanitária foi instituída pela Lei nº 1.364, de 19.12.88. A tabela para o cálculo da Taxa foi publicada nos Anexos dessa Lei, sem denominação e sem fazer qualquer referência à Lei nº 691/84. Posteriormente, a Lei nº 1.647, de 26.12.90, que introduziu alterações na Lei nº 1.364/88, alterou também essa tabela e deu-lhe a denominação "TABELA XVIII. Embora a Lei nº 1.364/88 e a Lei nº 1.647/90 não façam referência à Lei nº 691/84, essa tabela foi incluída entre as tabelas anexas à Lei nº 691/84, pela numeração, já que na Lei nº 1.364/88 não constam tabelas numeradas de l a XVII.
I - Estabelecimentos comerciais: |
|
Faixas de áreas |
R$ |
a) até 50 m2 e fração. |
68,12 |
b) de 51 a 100 m2 |
136,28 |
c) de 101 a 150 m2 |
204,42 |
d) de 151 a 200 m2 |
272,57 |
e) de 201 a 300 m2 |
340,70 |
f) de 301 a 350 m2 |
408,86 |
g) de 351 m2 em diante |
511,06 |
II - Comércio ambulante: |
|
1. Atividades |
R$ |
a) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios sem uso de veículos |
17,02 |
b) mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículos |
34,05 |
c)mercadores ambulantes de gêneros alimentícios com uso de veículo motorizado, trailer ou minibares com ponto determinado |
34,05 |
d) veículos transportadores de alimentos |
68,12 |
e) outros não especificados |
68,12 |
f) barracas em épocas especiais |
3,39/dia |
g) Estacionamento de veículos não motorizados em épocas especiais |
3,39/dia |
h) Estacionamento de veículos motorizados ou trailer em épocas ou eventos especiais |
34,05 |
III - Feiras-livres: |
|
a) comércio de pescado |
102,20 |
b) comércio de carnes e aves |
102,20 |
c) gêneros alimentícios em geral |
34,05 |
DISPOSITIVO DA LEI Nº 1.338, DE 3 DE AGOSTO DE 1988
Art. 5º - Sujeitam-se à multa de R$ 340,70, por mês ou fração de mês, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que se enquadraram como microempresas em exercícios anteriores e assim se mantiveram sem a apresentação da declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com a redação ora introduzida.
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.364, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 3º - Fica instituído, no Município do Rio de Janeiro, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realiza-da Inter Vivos, por Ato Oneroso.
Art. 7º - Estão isentas do imposto:(...)
V - a torna ou a reposição igual ou inferior ao valor correspondente a R$ 340,70;(...)
Art. 23 - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: (...) II - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, nunca inferior a R$ 170,33, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que provoquem o benefício da não-incidência, isenção ou suspensão do pagamento do imposto; III - de R$ 102,20, na ocorrência de omissão ou inexatidão de declaração, sem ficar caracterizada a intenção fraudulenta.
§ 1º - Se o ato a que se refere o inciso l deste artigo estiver incluído nos casos de imunidade, não-incidência, isenção ou suspensão do imposto, sem o prévio reconhecimento do benefício, aplicar-se-á ao infrator multa de R$ 17,02. (...)
Art. 26 - Os servidores da Justiça que deixarem de dar vista dos autos aos representantes judiciais do Município nos casos previstos em lei e os escrivães que deixarem de remeter processos para inscrição na repartição competente, ficarão sujeitos à multa correspondente a R$ 68,12. (...)
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.369, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Taxa de Licenciamento e Fiscalização de Obras Realizadas em Logradouros Públicos.
Art. 4º - A Taxa será calculada e devida de acordo com a seguinte fórmu-la: T = 1 ,68 x (n + 1 ) x 30,41 ; T = o valor da Taxa em reais; n = o número inteiro arredondado para maior em caso de fração, obtido pela divisão por sete do número de dias autorizado para a realização da obra, e que indica o número de semanas ou fração dessa autorização.
Art. 7º - Realizada a obra, ficam os seus responsáveis obrigados à res-tauração das condições originais do logradouro público, em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato de licenciamento. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 340,70/dia, além da não concessão de nova licença até o cumpri-mento do disposto no caput.
DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.687, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1998
TÍTULO l - Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo
Art. 3º A taxa será devida anualmente, e calculada em função da produ-ção de lixo do imóvel, expressando-se em múltiplos de um valor de referência em Ufir, apurados de acordo com índices que refletirão a diferenciação do custo do serviço conforme o bairro onde se localiza o imóvel e a utilização a que este se destina, definidos na Tabela 1 em anexo, com base:
a) no custo total anual do serviço de coleta do lixo domiciliar, provenien-te das rubricas contábeis da Companhia Municipal de Limpeza Urbana -Comlurb a ele vinculadas;
b) no número de inscrições imobiliárias por destinação e por grupo de bairros que apresentem as mesmas características em termos de cus-tos operacionais e de produção de lixo por unidade imobiliária; e
§ 1º - O valor de referência a que se refere o caput será de R$ 95,07, e os índices da diferenciação do custo do serviço conforme o bairro e a utilização do imóvel serão os constantes das Tabelas 2 e 3 anexas, proveniente de cálculo que abrangeu o período de novembro de 1997 a outubro de 1998. (...)
TÍTULO III - Disposições Especiais
Art. 11 - Estão isentos de pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e da taxa de coleta domiciliar do lixo os imóveis para os quais o valor total dos dois tributos lançados seja igual ou inferior a R$ 36,38, considerando-se para esse efeito o somatório desses tributos, ainda que os lançamentos sejam efetivados em guias para cobrança em separado.
Parágrafo único - VETADO.ANEXO
TABELA 1 |
||
Bairro (grupo) |
Valor da taxa - em R$ |
|
- |
Residencial |
Não Residencial |
1 |
28,50 |
70,63 |
2 |
57,03 |
142,63 |
3 |
85,56 |
213,28 |
4 |
95,07 |
237.72 |
5 |
142,63 |
355,92 |
6 |
171,15 |
427,93 |
7 |
190,18 |
475,47 |