ASSUNTOS DIVERSOS
PUBLICIDADE POR MEIO DE TABULETAS - REGULARIZAÇÃO

RESUMO: Fica determinado que as empresas responsáveis estão obrigadas a retirar as tabuletas fixadas em áreas públicas, bem como traz os procedimentos necessários para a legalização da publicidade por este meio.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.855, de 12.12.02
(DOM de 13.12.02)

Determina providências para regularizar a exposição de publicidade por meio de tabuletas na cidade.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Dec. "N" nº 22.127, de 11 de outubro de 2002;

CONSIDERANDO as reiteradas manifestações do Prefeito para regularizar e remodelar a exposição publicitária na cidade, evidenciadas no Dec. nº 22.377, de 2 de dezembro de 2002, que constituiu grupo de trabalho para tal;

CONSIDERANDO o interesse público de coibir a instalação de tabuletas irregulares em áreas públicas e particulares do município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, art. 463, § 5º, art. 467 e art. 474;

CONSIDERANDO as condições previstas na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992, especialmente nos arts. 28 a 32;

CONSIDERANDO que a autorização para instalação de publicidade é conce-dida, em qualquer caso, a título precário;

CONSIDERANDO que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;

CONSIDERANDO que a instalação de tabuletas em áreas públicas sujeita-se, em qualquer caso, a prévio procedimento licitatório; Resolve:

Art. 1º - Fica determinada a retirada pelas empresas responsáveis, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de todas as tabuletas instaladas em áreas públicas do município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - As empresas deverão apresentar à Divisão de Publicidade da Secretaria Municipal de Fazenda relação dos engenhos retirados, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a providência.

Art. 3º - As empresas disporão do prazo de 60 (sessenta) dias para solicitar a regularização das tabuletas instaladas em áreas particulares, ressalvados os casos em que o Secretário Municipal de Fazenda determine a retirada em prazo menor, por força da constatação de irregularidades flagrantes, notadamente a instalação com inobservância das restrições de zoneamento e dos requisitos gerais previstos na legislação.

Parágrafo único - Não haverá aplicação de multas no prazo referido no caput, exceto nos casos em que não se atenda às determinações do Secretário Municipal de Fazenda decorrentes de constatação de irregu-laridade,

Art. 4º - O descumprimento da determinação prevista nos arts. 1º e 2º ensejará, entre outras, as seguintes providências:

I - aplicação de multas;

II - cancelamento do Termo de Registro no Cadastro da Divisão da Publicidade;

III - cancelamento de todas as autorizações concedidas em nome da empresa.

Art. 5º - Em caso de constatação de infração após a aplicação de multas e demais providências previstas no art. 4º, o Secretário Municipal de Fazenda enviará ao Coordenador de Licenciamento Fiscalização pro-cesso devidamente instruído, para fins de cassação do alvará da em-presa.

Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Francisco de Almeida e Silva
Secretário Municipal de Fazenda

Índice Geral Índice Boletim