ICMS
CONVÊNIOS - REPUBLICAÇÃO
RESUMO: Estamos republicando a íntegra da Resolução SER nº 048/2003 (Bol. INFORMARE nº 41/2003), por conter incorreções em seu texto, conforme o DOE de 08.10.2003.
(*) RESOLUÇÃO
SER Nº 048, de 26.09.2003
(DOE de 08.10.2003)
Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º - Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Rio de Janeiro os Convênios ICMS abaixo relacionados:
CONVÊNIO ICMS Nº 89/1998 - Autoriza a isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pela Polícia Militar do Estado e destinados ao seu Corpo de Bombeiros para utilização nas suas atividades específicas.
CONVÊNIO ICMS Nº 42/2001 - Cláusula segunda: As unidades federadas poderão estabelecer os procedimentos tributários a serem adotados para operacionalizaçâo do presente convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 17/2002 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS referente à importação de aparelhos de gravação de som com dispositivo de reprodução, classificados no código 8520.9020 da NBM/SH, sem similar produzido no País, a ser efetuada pelo Museu Imperial, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, do Ministério da Educação.
CONVÊNIO ICMS Nº 133/2002 - Cláusula segunda: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos l e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICM Nº 04/2003 - Cláusula segunda: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 08/2003 - Autoriza a concessão de crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET.
CONVÊNIO ICMS Nº 10/2003 - Cláusula segunda: Ficam os Estados e o Distrito Federa! autorizados a não exigir a anulação do crédito prevista nos incisos l e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996.
CONVÊNIO ICMS Nº 14/2003 - Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos relacionados ao Anexo Único.
CONVÊNIO ICMS Nº 31/2003 - Cláusula segunda: Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação deste Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 45/2003 - § 3º da cláusula primeira: Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, nas demais operações de que trará este Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 52/2003 - Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações internas com CD-Rom realizadas pela Fundação Centro de Informações e Dados do Rio de Janeiro - CIDE.
CONVÊNIO ICMS Nº 62/2003 - Cláusula quarta: Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos l e II do Artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, relativos às mercadorias de que traia este Convênio.
CONVÊNIO ICMS Nº 87/2002 - Isenta do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste convênio destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas.
§ 3º - Autoriza as unidades federadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no artigo 21 da Lei Complementar nº 87/1996.
Art. 2º - A aplicação do disposto nesta Resolução não implicará restituição ou compensação de Importâncias já pagas.
Art. 3º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2003.
Virgílio Augusto da Costa
Val
Secretário de Estado da Receita
* Republicada por incorreção
no original, publicada no D.O de 29.09.2003.