ICMS
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS - ALTERAÇÃO

RESUMO: Fica alterada a Resolução SEF nº 6.556/2003 (Bol. INFORMARE nº 05/2003), que traz disposições a respeito do pagamento da parcela do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP.

RESOLUÇÃO SER Nº 04, de 29.01.2003
(DOE de 30.01.2003)

Altera a Resolução SEF nº 6.556/2003.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA - INTERINO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Art. 1º - O artigo 2º da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou "Saldo devedor" no quadro "Apuração de saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), deve:

I - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Entradas do Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com crédito do imposto", lançado no quadro "Entradas" do RAICMS;

II - calcular 1% (um por cento) do subtotal relativo às "Saídas para o Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com débito do imposto", lançado no quadro "Saídas" do RAICMS;

III - subtrair o valor encontrado no inciso l, do encontrado no inciso II e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo em "Deduções" do quadro "Apuração de saldos" do RAICMS, com a seguinte discrimi-nação: "adicional relativo ao FECP".

§ 1º - Caso ocorram operações e prestações interestaduais para não contribuinte do ICMS, deve ser calculado 1% (um por cento) das bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 2º - Na hipótese de haver operações e prestações previstas na alínea "b", do inciso VI e no inciso VIII, ambos do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, devem ser calculados mais quatro pontos percentuais so-bre as bases de cálculo correspondentes a essas operações e prestações.

§ 3º - Os resultados obtidos nos §§ 1º e 2º devem ser adicionados ao valor apurado no inciso II.

§ 4º - A parcela restante do imposto devido será paga na forma prevista na legislação."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2003.

Mario Tinoco da Silva
Secretário de Estado da Receita - Interino

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