ICMS
E OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS REGIONAIS DE FISCALIZAÇÃO
RESUMO: A presente Resolução traz disposições inerentes a competência das delegacias regionais de fiscalização.
RESOLUÇÃO
SER Nº 013, de 28.03.2003
(DOE de 03.04.2003)
Dispõe sobre a competência das delegacias regionais de fiscalização, da capital e do interior e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/064.673/2003,
CONSIDERANDO que a organização estrutural da recém instituída Subsecretaria Adjunta de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita de Estado do Rio de Janeiro implicou na criação dos Departamentos Regionais de Fiscalização os quais por força do art. 1º do Decreto nº 32.915, de 25 de março de 2003, passam a denominar-se Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior - DRE;
CONSIDERANDO que a necessidade de se definirem as áreas de atuação e atribuições destas unidades administrativas; resolve:
Art. 1º - Às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior de que trata o item 2, do Art. 1º, do Decreto nº 32.915, de 25.03.2003 listadas e codificadas a seguir, observado o disposto na legislação em vigor, por seus titulares compete:
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes na forma que dispuser a legislação específica;
II - atuar como unidade de fiscalização dos contribuintes constantes de sua unidade de cadastro, mediante determinação superior;
III - coibir o exercício clandestino de atividades sujeitas a tributos estaduais;
IV - exercer atividades de apoio administrativo aos órgãos envolvidos no sistema de cadastro e informações econômico-fiscais, arrecadação, fiscalização e tributação;
V - fazer executar, mediante determinação superior, atividades de fiscalização específica;
VI - elaborar relatórios conclusivos sobre suas ações fiscais, quando exigido pelos órgãos superiores;
VII - realizar, no que couber, as outras atividades que venham a ser atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior e quando determinadas pela autoridade superior;
VIII - gerenciar a arrecadação dos contribuintes, monitorar as eventuais variações em seus patamares e propor à unidade competente à realização de programas e ações fiscais com o propósito de apurar suas causas;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas emanadas dos órgãos centrais e propor normas pertinentes para integrar a legislação tributária; instaurar, instruir, controlar e encaminhar os processos administrativo-tributários, nos termos da legislação pertinente, e proferir informações e decisões nos limites das suas atribuições ou sob ordem superior;
X - autorizar a impressão de documentos fiscais e proceder à autenticação de livros fiscais;
XI - emitir e visar documentos fiscais;
XII - expedir certidões negativas;
XIII - recepcionar as declarações apresentadas pelos contribuintes;
XIV - verificar as declarações apresentadas pelos contribuintes e providenciar sua remessa aos órgãos competentes, quando for o caso, para processamento;
XV - prestar informações em mandados de segurança;
XVI - organizar a escala de plantão fiscal, inclusive as das respectivas Agências Fiscais de Atendimento - AFA subordinadas, quando for o caso;
XVII - interagir e cooperar com os órgãos da SER.
§ 1º - Fica delegada ao plantão fiscal a execução dos itens X, XI, XII e XIII deste artigo.
§ 2º - Para efeito do disposto no caput, a área de atuação das Delegacias Regionais de Fiscalização compreenderá, também, a das Agências Fiscais de Atendimento - AFA, que lhe forem subordinadas.
Art. 2º - Às Agências Fiscais de Atendimento - AFA, por seus titulares compete funcionar, no âmbito de suas circunscrições, como agências de atendimento aos contribuintes e para o cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas:
I - atuar como unidade de cadastro de seus contribuintes, na forma que dispuser a legislação específica;
II - fazer cumprir as determinações da Delegacias Regionais de Fiscalização, a que seja subordinada, visando ao bom andamento dos serviços;
III - realizar as atividades atribuídas às Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e do Interior, conforme incisos Vll ao XVII e seus parágrafos, do artigo 1º desta Resolução.
Art. 3º - Nenhuma ação fiscal será desencadeada sem a prévia programação e expressa determinação do Departamento de Planejamento Fiscal.
§ 1º - As irregularidades constatadas em plantão fiscal ou em caso de flagrante infringência à legislação serão objeto de imediata autuação, conforme dispuser a Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, havendo a necessidade de aprofundamento de verificação fiscal, o titular da repartição proporá sua inclusão na programação, conforme estabelecido nesta Resolução e na legislação vigente.
Art. 4º - A fiscalização dos estabelecimentos dependentes de uma mesma empresa serão da competência da unidade fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento principal no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Para efeito desta resolução, entende-se como empresa o conjunto dos estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ.
Art. 5º - São as seguintes as Delegacias Regionais de Fiscalização da Capital e seus respectivos códigos:
I - DRE 64.10 - CENTRO, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados a renomeada IFE 64.10 - Centro;
I.1 - Área de abrangência: Centro da Cidade do Rio de Janeiro e Ilhas da Baía de Guanabara (exceto Ilha do Governador).
II - DRE 64.12- SUL, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados às renomeadas IFE - 64.12 - Botafogo e IFE 64.14 - Lagoa e a AFA 64.13 - Copacabana;
II.1 - Área de abrangência: Botafogo, Catete, Santa Tereza, Flamengo, Glória, Laranjeiras, Cosme Velho, Humaitá, Copacabana, Leme, Urca, Gávea, Ipanema, Jardim Botânico, Lagoa, Leblon, Rocinha, Vidigal e São Conrado.
II. 2 - A IFE - 64.14 - Lagoa fica transformada em Agência Fiscal de Atendimento, com a denominação de AFA 64.14 - Lagoa.
III - DRE 64.15 - JACAREPAGUÁ, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados às renomeadas IFE 64.15 - Jacarepaguá e IFE 64.05 - Madureira;
III.1 - Área de abrangência: Barra da Tijuca, Itanhangá, Joá, Recreio dos Bandeirantes, Grumari, Vila Valqueire, Vargem Grande, Taquara, Vargem Pequena, Cidade de Deus, Gardênia Azul, Jacarepaguá, Anil, Tanque, Freguesia, Praça Seca, Camorim, Pechincha, Curicica, Madureira, Quintino Bocaiúva, Engenheiro Leal, Cascadura, Oswaldo Cruz, Bento Ribeiro, Marechal Hermes e Vaz Lobo.
III. 2 - A IFE 64.05 - Madureira fica transformada em Agência Fiscal de Atendimento com a denominação de AFA 64.05 - Madureira.
IV - DRE 64.17 - ZONA OESTE, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados a renomeada IFE 64.17 - Campo Grande;
IV. 1 - Área de abrangência: Campo Grande, Santíssimo, Senador Vasconcelos, Inhoaíba, Cosmos, Paciência, Santa Cruz, Sepetiba, Guaratiba, Barra de Guaratiba, Pedra de Guaratiba, Bangu, Senador Camará, Padre Miguel, Realengo, Magalhães Bastos, Vila Militar, Campo dos Afonsos e Jardim Sulacap.
V - DRE 64.02 - ENGENHO NOVO, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados às renomeadas IFE 64.02 - Engenho Novo e IFE 64.16 - Tijuca;
V. 1 - Área de abrangência: Tijuca, Praça da Bandeira, Estácio, Cidade Nova, Rio Comprido, Alto da Boa Vista, Andaraí, Engenho Novo, Maracanã, Grajaú, Jacaré, Lins de Vasconcelos, Rocha, Riachuelo, São Francisco Xavier e Vila Isabel.
V. 2 - A IFE 64.16 - Tijuca fica transformada em Agência Fiscal de Atendimento com a denominação de AFA 64.16 - Tijuca.
VI - DRE 64.04 - MÉIER, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados à renomeada IFE 64.04 - Méier;
VI. 1 - Área de abrangência: Abolição, Água Santa, Cachambi, Del Castilho, Encantado, Engenho da Rainha, Engenho de Dentro, Inhaúma, Jacarezinho, Maria da Graça, Todos os Santos, Piedade, Pilares e Tomás Coelho.
VII - DRE 64.01 - SÃO CRISTÓVÃO, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados às renomeadas IFE 64.01 - São Cristóvão e IFE 64.03 - Bonsucesso;
VII. 1 - Área de abrangência: Bonsucesso, Higienópolis, Manguinhos, Olaria, Ramos, Complexo do Alemão, Complexo da Maré, São Cristóvão, Saúde, Gamboa, Santo Cristo, Caju, Mangueira e Benfica.
VII. 2 - A IFE 64.03 - Bonsucesso fica transformada em Agência Fiscal de Atendimento com a denominação de AFA 64.03 - Bonsucesso.
VIII - DRE 64.08 - PENHA, abrangendo a área geográfica e o cadastro de contribuintes subordinados às renomeadas IFE 64.08 - Penha e IFE 64.09 - Irajá e a AFA 64.07 - Ilha do Governador.
VIII. 1 - Área de abrangência: Penha, Penha Circular, Brás de Pina, Cordovil, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América, Irajá, Vila Kosmos, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vista Alegre, Honório Gurgel, Colégio, Rocha Miranda, Guadalupe, Anchieta, Acari, Barros Filho, Parque Anchieta, Costa Barros, Ricardo de Albuquerque, Coelho Neto, Pavuna e Ilha do Governador.
VIII. 2. - A IFE 64.09 - Irajá fica transformada em Agência Fiscal de Atendimento com a denominação de AFA 64.09 - Irajá.
§ 1º - Permanecem inalteradas as condições de Agências Fiscais de Atendimento para as já existentes; AFA 64.13 - Copacabana, AFA 64.06 - Bangu, e AFA 64.07 - Ilha do Governador.
Art. 6º - São as seguintes as Delegacias Regionais de Fiscalização da Baixada e do Interior e seus respectivos códigos:
I - DRE 03.01 - BARRA DO PIRAÍ, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 03.01 - Barra do Piraí.
I.1 - Área de abrangência: Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Piraí, Rio das Flores, Valença, Vassouras, Pati do Alferes e Pinheiral.
I. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Barra do Piraí, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 18.01 |
Engº Paulo de Frontin |
AFA 28.01 |
Mendes |
AFA 29.01 |
Miguel Pereira |
AFA 40.01 |
Piraí |
AFA 45.01 |
Rio das Flores |
AFA 61.01 |
Valença |
AFA 62.01 |
Vassouras |
AFA 67.01 |
Pati do Alferes |
AFA 84.01 |
Pinheiral |
II - DRE 04.01 - BARRA MANSA, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos
contribuintes subordinados à renomeada IFE 04.01 - Barra Mansa.
II. 1. - Área de abrangência: Barra Mansa, Angra dos Reis, Parati, Resende, Rio Claro, Volta Redonda, Itatiaia, Quatis, Porto Real.
II. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Barra Mansa, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 01.01 |
Angra dos Reis |
AFA 38.01 |
Parati |
AFA 42.01 |
Resende |
AFA 44.01 |
Rio Claro |
AFA 63.01 |
Volta Redonda |
AFA 69.01 |
Itatiaia |
AFA 75.01 |
Quatis |
AFA 87.01 |
Porto Real |
III - DRE 39.01 - PETRÓPOLIS, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 39.01 - Petrópolis.
III. 1 - Área de abrangência: Petrópolis, Paraíba do Sul, Sapucaia, Três Rios, São João do Vale do Rio Preto, Comendador Levi Gasparian e Areal.
III. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Petrópolis, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
III - DRE 39.01 - PETRÓPOLIS, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 39.01 - Petrópolis.
III. 1 - Área de abrangência: Petrópolis, Paraíba do Sul, Sapucaia, Três Rios, São João do Vale do Rio Preto, Comendador Levi Gasparian e Areal.
III. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Petrópolis, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 37.01 |
Paraíba do Sul |
AFA 54.01 |
Sapucaia |
AFA 60.01 |
Três Rios |
AFA 68.01 |
S. José do V. do Rio Preto |
AFA 78.01 |
Comend. Levi Gasparian |
AFA 81.01 |
Area |
IV - DRE 34.01 - NOVA FRIBURGO, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 34.01 - Nova Friburgo.
IV. 1 - Área de abrangência: Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Macuco, Duas Barras, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro, Cachoeiras de Macacu e Trajano de Moraes.
IV. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Nova Friburgo, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 05.01 |
Bom Jardim |
AFA 11.01 |
Cantagalo |
AFA 12.01 |
Carmo |
AFA 15.01 |
Cordeiro |
AFA 90.01 |
Macuco |
AFA 16.01 |
Duas Barras |
AFA 46.01 |
Sta. Maria Madalena |
AFA 53.01 |
S. Sebastião do Alto |
AFA 57.01 |
Sumidouro |
AFA 08.01 |
Cachoeira de Macacu |
AFA 59.01 |
Trajano de Moraes |
V - DRE 58.01 - TERESÓPOLIS, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 54.01 - Teresópolis.
V. 1 - Área de abrangência: Teresópolis, Guapimirim e Magé.
V.2 - Os municípios de Guapimirim e Magé, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 73.01 |
Guapimirim |
AFA 25.01 |
Magé |
VI - DRE 10.01 - CAMPOS DOS GOITACAZES, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados a renomeada IFE 10.01 - Campos dos Goitacazes.
VI. 1 - Área de abrangência: Campos dos Goitacazes, Cardoso Moreira, Cambuci, São Fidélis, São João da Barra, Italva, São Francisco de Itabapoana.
VI. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Campos, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 71.01 |
Cardoso Moreira |
AFA 09.01 |
Cambuci |
AFA 48.01 |
São Fidélis |
AFA 50.01 |
São João da Barra |
AFA 66.01 |
Italva |
AFA 82.01 |
S. Fcº de Itabapoana |
VII - DRE 22.01 - ITAPERUNA, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 22.01 - Itaperuna.
VII. 1 - Área de abrangência: Itaperuna, São Jose de Ubá, Bom Jesus de Itabapoana, Itaocara, Lage de Muriaé, Miracema, Natividade, Varre e Sai, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, Aperibé.
VII. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Itaperuna, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 88.01 |
São Jose de Ubá |
AFA 06.01 |
Bom Jesus de Itabapoana |
AFA 21.01 |
Itaocara |
AFA 23.01 |
Lage de Muriaé |
AFA 30.01 |
Miracema |
AFA 31.01 |
Natividade |
AFA 76.01 |
Varre e Sai |
AFA 41.01 |
Porciúncula |
AFA 47.01 |
Stº Antônio de Pádua |
AFA 80.01 |
Aperibé |
VIII - DRE 07.01 - CABO FRIO, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 07.01 - Cabo Frio.
VIII. 1 - Área de abrangência: Cabo Frio, Araruama, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Arraial do Cabo, Iguaba Grande e Armação de Búzios.
VIII. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Cabo Frio, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 02.01 |
Araruama |
AFA 52.01 |
São Pedro da Aldeia |
AFA 55.01 |
Saquarema |
AFA 65.01 |
Arraial do Cabo |
AFA 83.01 |
Iguaba Grande |
AFA 91.01 |
Armação de Búzios |
IX - DRE 24.01 - MACAÉ, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 24.01 - Macaé.
IX. 1 - Área de abrangência: Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu, Quissamã, Rio das Ostras, Carapebus.
IX. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Macaé, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 85.01 |
Carapebus |
AFA 79.01 |
Rio das Ostras |
AFA 70.01 |
Quissamã |
AFA 14.01 |
Conceição de Macabu |
AFA 24.01 |
Casemiro de Abreu |
X - DRE 33.01 - NITERÓI, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 33.01 - Niterói.
X. 1 - Área de abrangência: Municípios de Niterói e Maricá.
X. 2 - O Município de Marica contará com Agências Fiscais de Atendimento, com o código e denominação de AFA 27.01 - Maricá.
XI - DRE 49.01 - SÃO GONÇALO, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes dos municípios abaixo relacionados:
XI. 1 - Área de abrangência: São Gonçalo, Itaboraí, Tanguá, Rio Bonito, Silva Jardim.
XI. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de São Gonçalo, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 19.01 |
Itaboraí |
AFA 89.01 |
Tanguá |
AFA 43.01 |
Rio Bonito |
AFA 56.01 |
Silva Jardim |
XII - DRE 17.01 - DUQUE DE CAXIAS, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes subordinados à renomeada IFE 17.01 - Duque de Caxias.
XII. 1 - Área de abrangência: Duque de Caxias e São João de Meriti.
XII. 2 - O município de São João de Meriti será Agência Fiscal de Atendimento com o código e denominação de AFA 51.01 - São João de Meriti.
XIII - DRE 35.01 - NOVA IGUAÇU, abrangendo a área geográfica e o cadastro dos contribuintes dos municípios abaixo relacionados.
XIII. 1 - Área de abrangência: Itaguaí, Mangaratiba, Paracambi, Belford Roxo, Queimados, Japeri, Seropédica, Mesquita e Nilópolis.
XIII. 2 - Os municípios acima mencionados, exceto o de Nova Iguaçu, contarão com Agências Fiscais de Atendimento com os seguintes códigos e denominações:
Código |
Denominação / Município |
AFA 20.01 |
Itaguaí |
AFA 26.01 |
Mangaratiba |
AFA 36.01 |
Paracambi |
AFA 72.01 |
Belford Roxo |
AFA 74.01 |
Queimados |
AFA 77.01 |
Japeri |
AFA 89.01 |
Seropédica |
AFA 92.01 |
Mesquita |
AFA 32.01 |
Nilópolis |
Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2003.
Virgílio Augusto
da Costa Val
Secretário de Estado da Receita